EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000289-63.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIBRAPAR PARTICIPACOES LTDA, UNIVEN REFINARIA DE PETROLEO LTDA, JOAO DEGUIRMENDJIAN Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EXECUTADOS: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA, e JOÃO DEGUIRMENDJIAN em face da EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a discussão sobre a prescrição do direito de a Fazenda Nacional cobrar débitos fiscais, a ilegitimidade passiva dos executados e a desproporcionalidade e confiscatoriedade da multa aplicada.
Os excipientes alegam ilegitimidade passiva para constar no polo passivo da execução fiscal, destacando que não possuem interesse comum no fato gerador do débito exequendo, conforme o requisito da solidariedade tributária estipulado no art. 124, I do Código Tributário Nacional. Adicionalmente, questionam a ocorrência da prescrição tributária e a legalidade da multa qualificada aplicada, argumentando que é desproporcional e confiscatória, e que a aplicação da multa deveria exigir uma demonstração clara de dolo ou comportamento fraudulento específico por parte dos responsáveis solidários.
Intimada, a exequente apresentou impugnação, contestando as alegações de ilegitimidade e afirmando que os excipientes fazem parte de um grupo econômico que atuava de maneira coordenada para evitar a tributação devida. Em relação à alegação de prescrição, a Fazenda Nacional argumenta que o prazo prescricional foi suspenso durante o contencioso administrativo, que se estendeu até a notificação final dos executados em 23/09/2019, sendo a execução fiscal ajuizada em tempo hábil, dentro do prazo legal após a conclusão do processo administrativo.
Sobre a multa, a Fazenda sustenta que a sua aplicação foi devida e proporcional ao ato ilícito praticado, conforme a gravidade do comportamento dos executados. Os autos vieram conclusos.
DECIDO. DO CABIMENTO A via excepcional da chamada exceção (objeção) de pré-executividade é estreita e limitada, pois o processo executivo, em regra, não comporta cognição de conhecimento – somente possível na via dos embargos à execução, ação autônoma pela qual todas as matérias em desfavor do título executivo podem e devem ser postas à apreciação do Juízo. Admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, não se pode alargar indevidamente as hipóteses permissivas da sua interposição.
Assim é que, originariamente, a objeção de pré-executividade foi admitida em juízo para análise de matérias de ordem pública, que a qualquer tempo poderiam ser reconhecidas de ofício pelo Juiz, tal como manifesta nulidade do título executivo, bem como aquelas atinentes aos pressupostos de existência e de validade do processo executivo, além das condições gerais da ação. Mais recentemente, contudo, adotou-se critério de admissibilidade mais expansivo, viabilizando-se a análise de exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, prescindindo de dilação probatória.
De qualquer modo, a análise que se faz deve ser sempre sumária, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido: “Em relação aos limites da exceção de pré-executividade, consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação probatória.
A excepcionalidade com que se reveste a admissão de tal via de defesa, com características específicas, impede que questões diversas sejam transferidas de sua sede natural, que são os embargos do devedor, na qual, aliás, as garantias processuais são mais amplas, para ambas as partes e, portanto, mais adequadas à discussão da temática com a envergadura da suscitada.” (AI 00263199220144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015) No caso em apreço, as alegações de desproporcionalidade e potencial caráter confiscatório da multa aplicada extrapolam os limites estreitos da objeção de pré-executividade, pois requerem uma análise detalhada e contextual das circunstâncias e da proporcionalidade das sanções aplicadas, o que inevitavelmente demanda dilação probatória.
A multa em questão foi aplicada com base no artigo 44, §2º da Lei nº 9.430/1996. O agravamento da multa ocorreu devido ao suposto embaraço à fiscalização, que foi caracterizado pela não apresentação de documentos contábeis essenciais. Esta é uma conduta que dificulta a apuração de tributos. A legislação permite o aumento da multa em casos de sonegação, fraude ou conluio. O objetivo é punir e desestimular práticas fiscais ilícitas.
No entanto, os executados questionam a legalidade e proporcionalidade da multa, considerando-a excessiva e potencialmente confiscatória. Eles argumentam que a aplicação da multa agravada deveria exigir uma demonstração clara de dolo ou comportamento fraudulento específico dos responsáveis solidários. Nos autos, verifica-se que a conduta dos responsáveis configurou a prática de sonegação, justificando a aplicação da multa qualificada.
As provas indicam a existência de um esquema organizado com o objetivo de evadir-se do fisco, utilizando-se de manobras fraudulentas e configurando o embaraço à fiscalização. Portanto, a aplicação da multa agravada, no contexto presente, parece sustentar-se legalmente sob o aspecto da legislação tributária que autoriza tais sanções em situações de sonegação, fraude ou conluio. No entanto, a questão da proporcionalidade e do possível efeito confiscatório dessa penalidade exige uma avaliação mais aprofundada em um contexto que permita a dilação probatória adequada.
Além disso, a alegação de eventual cobrança indevida implica excesso de execução, matéria a ser provada em sede de embargos à execução fiscal, com regular oposição após de garantido o juízo executivo, não sendo possível sua análise na via estreita da exceção de pré-executividade. No tocante à higidez do título executivo, saliento que a Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos constantes do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, devendo conter indicação expressa da origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida (inciso III).
Somente se ausentes qualquer dos requisitos, é de rigor a decretação de sua nulidade. Nesse sentido, citam-se as decisões do STJ, AgRg no REsp 1137648/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010; e AgRg no Ag 1.103.085/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 3.9.2009. Portanto, formalmente, as CDA’s exequendas se apresentam hígidas e bem atendem aos requisitos previstos na legislação tributária.
Havendo indicação expressa da fundamentação legal que respalda os débitos em execução, bem como dos encargos que recaem sobre a dívida, não há que se falar em nulidade do título executivo que formalmente se apresenta como um formulário com campos e códigos facilmente identificáveis. Ressalte-se que o ônus de desconstituir a CDA e de impugnar a dívida ativa em cobrança é do executado, que não o fez na hipótese em apreço (CTN, arts. 201 e 202 e Lei 6830/80, art. 2º) e, portanto, prevalece a presunção de legitimidade do título.
Por outro lado, as questões de prescrição e legitimidade atendem às condições para o conhecimento da exceção de pré-executividade, uma vez que essas matérias podem ser comprovadas de imediato, sem a necessidade de uma análise aprofundada e de provas adicionais. Dessa forma, nesses pontos, recebo a exceção e passo a analisá-la. DA PRESCRIÇÃO A parte executada defende que o prazo prescricional para a cobrança dos débitos iniciou-se com a constituição definitiva do crédito tributário em 17/08/2017, momento em que foram intimados do desmembramento do processo administrativo.
Afirmam que, dado o ajuizamento da execução fiscal em 25/01/2023, o ato ocorreu ultrapassado o quinquênio prescricional previsto legalmente. Em contraposição, a Fazenda Nacional contesta a prescrição alegada, salientando que o prazo prescricional foi efetivamente suspenso durante todo o trâmite do processo administrativo, desde a constituição do crédito tributário em 06/08/2013 até a notificação final aos executados em 23/09/2019.
Portanto, sustenta que o prazo prescricional somente reiniciou após esta data, fazendo com que a execução fiscal, instaurada dentro deste novo período, respeite a temporalidade legal. Examinando os fatos e o arcabouço legal, constata-se que não ocorreu a prescrição do crédito tributário devido à suspensão do prazo prescricional durante o contencioso administrativo. Essa suspensão é uma disposição clara do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a suspensão do prazo enquanto pendente o julgamento de consulta ao órgão competente.
A contagem do prazo prescricional reiniciou com o término deste processo em 23/09/2019, e a execução fiscal foi devidamente ajuizada em 25/01/2023, dentro do período de cinco anos estabelecido pelo artigo 174 do CTN. Adicionalmente, o despacho que ordenou a citação efetivamente interrompeu o prazo prescricional, conforme estabelecido pelo parágrafo único do mesmo artigo, e alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao julgamento do REsp 1120295/SP sob a relatoria do Min.
Luiz Fux. Este entendimento confirma que a interrupção pela citação retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que, ao tempo da instauração da execução fiscal, não transcorreu o intervalo quinquenal necessário para a configuração da prescrição, invalidando, assim, as alegações de prescrição propostas pela parte executada.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Os executados, João Deguirmendjian e Vibrapar Participações Ltda., contestam sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, argumentando a ausência de interesse comum no fato gerador das dívidas tributárias exigidas. Eles negam envolvimento direto ou benefícios derivados das operações tributáveis da Univen que justifiquem a solidariedade na obrigação tributária. Contrariamente, a Fazenda Nacional defende a legitimidade passiva dos executados, enfatizando que ambos, João Deguirmendjian e Vibrapar Participações, compartilham interesses diretos nas operações da Univen, configurando assim a sujeição passiva solidária de acordo com o Art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN).
Este artigo estipula que todos os que participam do fato gerador do tributo e obtêm benefícios dele derivados são responsáveis de forma solidária pelo pagamento do tributo. A documentação analisada evidencia uma gestão conjunta e benefícios econômicos mútuos decorrentes das atividades da Univen, reforçando a base legal para a inclusão de ambos os executados na ação fiscal. Importante notar que os documentos (IDs 290433039, 290433041 e 290433043) demonstram que tanto João Deguirmendjian quanto Vibrapar Participações exerceram influência significativa nas decisões administrativas e fiscais da Univen, impactando diretamente na constituição dos fatos geradores das obrigações tributárias em questão.
Além disso, conforme a jurisprudência vigente, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. No entanto, para refutar tal presunção, é necessário que as provas apresentadas pelos executados sejam substanciais e concludentes, o que não ocorreu neste caso. Os registros formais das CDAs, conforme apresentados nos IDs 273466735 e 273466736, estão formalmente adequados e detalham precisamente a origem, natureza do crédito, montante devido, cálculo de juros e os fundamentos legais das cobranças, cumprindo rigorosamente os requisitos da legislação tributária.
Dessa forma, dada a robustez das provas e a falta de evidências suficientes para desconstituir as alegações da Fazenda Nacional, reconhece-se a legitimidade passiva de João Deguirmendjian e da Vibrapar Participações Ltda. A existência de um grupo econômico e a gestão compartilhada, comprovadamente documentadas, caracterizam a responsabilidade solidária, implicando que ambos os réus respondam conjuntamente pelas dívidas tributárias da Univen.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da execução fiscal. Requeira a parte exequente o que de direito em termos do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos até ulterior provocação, nos termos do artigo 40 da LEF.
Intime-se. JUNDIAÍ, 16 de abril de 2024.