PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-63.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: ELIAS BARBOSA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SILVIO DI MARCO - SP211815 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a condenação da RÉ no pagamento de dano material em dobro (R$ 7.649,62) e danos morais (R$ 5.000,00), alegando ter sido vítima de golpe via PIX, gerando débito de R$ 3.824,81 na conta bancária do autor, débito não reconhecido por ele.
É o relatório do essencial.
Decido. De saída, não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com o apontado pela prevenção (aba autos associados) por referir-se a assunto diverso da presente ação.
Intime-se a parte para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da demanda, datado de no máximo 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação. Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso apresentar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Não cumprida integralmente esta decisão venham os autos conclusos para extinção. Uma vez regularizada a documentação, remetam-se os autos à Central de Conciliações de Mauá – Cecon, para verificar a viabilidade de acordo junto à Caixa Econômica Federal e eventual inclusão em pauta de conciliação. Se infrutífero o acordo, cite-se a CEF devendo a RÉ juntar aos autos todos os documentos que entender necessários para o deslinde da questão.
Int. MAUÁ, data da assinatura eletrônica.