PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000289-66.2018.4.03.6119 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOILTON JOSE CARDOSO, JOILTON JOSE CARDOSO Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de JOILTON JOSÉ CARDOSO ME, objetivando a cobrança de multa.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei (id 293036031). O INMETRO apelou, alegando, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 574/2024 e do Tema 1.184/STF às autarquias e fundações públicas federais (id 293036133). Sem contrarrazões, subiram os autos
É o relatório. Aplico o disposto no art. 932, IV e V, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (F; do CPC) e da duração razoável do processo (F; do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022.
art. 37, C
art. 8º
art. 5º, LXXVIII, C
art. 4º
A ação de execução fiscal foi ajuizada por autarquia federal, objetivando a cobrança de multa. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da não comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. O referido normativo institui "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (destaquei).
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.355.208, sob o regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.184), fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1.355.208/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, DJe: 02/04/2024) Após, em sessão virtual realizada de 12/04/2024 a 19/04/2024, o Plenário acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, "apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.".
Considerando o elevado número de execuções fiscais em trâmite na Justiça Federal e o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE n. 1.355.208, o CNJ editou a Resolução n. 547, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Como se vê, a Resolução estabeleceu algumas condições para o ajuizamento (e/ou prosseguimento) das ações de execução fiscal, dentre as quais destaco o valor mínimo da causa (superior a R$ 10.000,00) (art. 1º), a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e o prévio protesto do título (art. 3º). Embora o CNJ não tenha delimitado a aplicação do normativo apenas aos entes federados, a edição da Resolução se deu em decorrência do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, ou seja, seguiu as balizas ditadas por aquela Corte.
E essa, por sua vez, não tratou das execuções fiscais promovidas por autarquias federais. Mais especificamente, conforme relatado pela Ministra Cármen Lúcia, tratava-se de "recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Segunda Vara da Comarca de Pomerode/SC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelo qual extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode por ser considerada de pequeno valor".
Houve debate sobre a constitucionalidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado (Estado) diverso do exequente (Município), situação que não se assemelha com a dos autos, que trata de execução fiscal proposta por autarquia federal. Ressalta-se que as autarquias federais não estão incluídas no conceito de Fazenda Nacional, conforme estabelecido na Lei n. 10.522/2002, que é expressamente mencionada na Resolução CNJ n. 547/2024, sendo que tal entendimento já foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 583: "O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais".
Observa-se, ainda, que acabaria impossibilitada a cobrança dos débitos das autarquias se fosse estabelecido o valor mínimo de dez mil reais previsto na Resolução CNJ n. 547/2024 para suas execuções fiscais, considerando o baixo valor da maioria das multas administrativas. Assim, a sentença deve ser reformada para reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. Nesse sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO APLICADA. RECURSO PROVIDO. - A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o art. 1º que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar a tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5008440-96.2023.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 15/04/2025, DJEN 06/05/2025) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL - TEMA 1.184 STF - RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR - AFASTAMENTO.
1- Ressalvando entendimento pessoal, verifico que a orientação majoritária desta Corte Regional é no sentido de que a Resolução CNJ nº 547/24 deve ser interpretada à luz do Tema nº. 1.184/STF, aplicando-se tão-somente às execuções fiscais de baixo valor ajuizadas por entes federativos diversos da União. Precedentes.
2- Para além disso, esta Corte Regional tem ponderado que as execuções fiscais ajuizadas por Autarquias Federais são regidas por normas específicas, de sorte que não é viável a aplicação da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024. Precedentes.
3- Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Leis Federais nº 12.514/11 e 14.195/21 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.184 STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002541-74.2024.4.03.6105, j. 25/10/2024, DJEN DATA: 05/11/2024, Rel.
Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5003081-34.2024.4.03.6102, j. 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5002408-32.2024.4.03.6105, j. 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE; TRF-3, 3ª Turma, AI 5013400-34.2024.4.03.0000, j. 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024, Rel.
Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5000248-80.2020.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 15/04/2025, DJEN 06/05/2025) Decisões monocráticas: ApCiv 5000756-21.2023.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, 6ª Turma, j. 03/09/2025 ApCiv 5001091-40.2023.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 08/09/2025 ApCiv 5000747-46.2019.4.03.6120, Rel.
Des. Carlos Delgado, 3ª Turma, j. 12/09/2025 ApCiv 5000724-16.2023.4.03.613, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, j. 11/09/2025
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal