PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5000289-68.2025.4.03.6136 AUTOR: CARMENSILVA TEIXEIRA DOS SANTOS CURADOR: MARIA DOS ANJOS DIAS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISE OLIONI RINOLFI - SP511847 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA DOS ANJOS DIAS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Carmensilva Teixeira dos Santos, representada por sua curadora, Maria dos Anjos Dias de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, destinada ao imediato restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, previsto no art. 20, e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
Com a inicial, aponta o direito de regência, e cita precedentes sobre o tema versado. Junta documentos.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência, ou em evidência. No que diz respeito à primeira hipótese, sua concessão deve necessariamente estar baseada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (v. art. 294, caput, c.c. art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Embora a parte autora sustente ser portadora de impedimento de longo prazo, os documentos que atestam a deficiência, apresentados com a inicial, apesar de contemporâneos ao ajuizamento da ação, foram produzidos de maneira unilateral por médico (s) de sua confiança, sem a presença do necessário contraditório, não podendo ser considerados como prova definitiva da deficiência, sendo imprescindível a realização de perícia médica por perito nomeado por este Juízo.
Outrossim, necessária a produção de prova pericial social para comprovar a alegação de que a parte autora estaria impossibilitada de prover a própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Sendo assim, considerando a necessidade de realização de perícia médica e de elaboração do estudo social por assistente social nomeado por este Juízo, e que outros elementos e dados relativos à situação econômica e financeira também serão oportunamente analisados, reputo ausentes in casu elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada.
CATANDUVA, 18 de setembro de 2025.