PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000289-69.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE MOURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Noticiada a disponibilização do crédito à parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se e, em seguida, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000289-69.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE MOURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV). ITAPEVA, 4 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS DE MOURA
Advogado
VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 406423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000289-69.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE MOURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ITAPEVA/SP, 26 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000289-69.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423 EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial.
ITAPEVA, 9 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-69.2024.4.03.6341 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE CARLOS DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração das prestações devidas. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes dos referidos valores para manifestação em 15 dias. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição e transmissão dos ofícios requisitórios ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na hipótese de precatório, anote-se o sobrestamento do processo com o lançamento da movimentação "Suspensão/Sobrestamento por Decisão Judicial" até que sejam disponibilizados os valores. Com o depósito do valor, dê-se ciência à parte requerente pelo prazo de 05 dias. Informado o levantamento ou decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, no momento da expedição, requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 - CJF, se o caso.
Intimem-se. ITAPEVA, 14 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE MOURA
Advogado
VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 406423/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000289-69.2024.4.03.6341 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE CARLOS DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423-N Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E VEROSSIMILHANTE APTA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Trata-se de ação proposta em face do INSS postulando a concessão de aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de período de atividade rural. Sentença de procedência impugnada por recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando a reforma do julgado. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Tempo rural. Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, exige-se a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício em questão (artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991).
Para os rurícolas, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade mínima e do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei. É entendimento consolidado na jurisprudência de que o trabalhador rural, na condição de boia-fria/volante, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do da , no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. (REsp. 1.762.211/PR, Rel.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE MOURA
Advogado
VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 406423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000289-69.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOSE CARLOS DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – PRELIMINARES COMPETÊNCIA Conforme documento juntado aos autos, a parte autora residia em Município abrangido pela competência deste juízo à época da distribuição da ação. Assim, inegável a competência do presente Juizado Especial Federal de Itapeva (SP) para processar e julgar a demanda, de modo que a preliminar suscitada pelo réu deve ser afastada. Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, por outro lado, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos.
Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora já apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal.
E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito.
É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. In casu, não há que se falar em prescrição, como suscitado pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (, parágrafo único, da ).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE MOURA
Advogado
VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 406423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000289-69.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOSE CARLOS DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre a juntada da devolução da carta precatória cumprida.
ITAPEVA (SP), 7 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE MOURA
Advogado
VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 406423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-69.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOSE CARLOS DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
DECISÃO / OFÍCIO 173/2024 JEF Trata-se de ação em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que o (a) autor (a) postula a concessão de aposentadoria por idade rural. Considerando que a parte autora e suas testemunhas residem na Comarca de Capão Bonito (SP), foram deprecadas as oitivas das testemunhas ao respectivo Juízo. A carta precatória foi distribuída à 2ª Vara Cível, sob o nº 1001563-94.2024.8.26.0123.
O Juízo deprecado, no entanto, recusou-se em cumprir a deprecata, embasando-se em consulta ao TRF3, o qual limitou-se a fazer recomendação (e não determinação, portanto), de colheita de prova “por meio de videoconferência, em sala passiva”. Por fim, disponibiliza sala passiva para o cumprimento, por este suscitante, da audiência.
É o relatório.
Fundamento e decido. Conforme dito alhures, o Juízo suscitado, recebendo carta precatória deste Juízo suscitante para o fim de que ele promovesse a oitiva de testemunhas residentes em sua Comarca, recusou-se em cumpri-la, realizando consulta a tribunal que não o seu, ignorando inúmeras outras decisões a ele desfavoráveis (a saber, a título de exemplo, CC 199287, 206132, 205425, 203222). A decisão do Juízo suscitado, como dela se infere, não está respaldada em lei, mas em recomendação nela referida.
Ocorre que o CPC, acerca do tema, faculta a possibilidade de realização de oitiva das testemunhas por videoconferência, não se tratando, pois, de imposição legal, de modo que, s.m.j., ao pretenderem obrigar os juízes a adotarem como regra esse sistema, referido ato normativo em apreço transborda dos limites regulamentares que lhe são permitidos pela legislação a que se subordina. Aliás, não só ultrapassa os limites normativos que lhe cabia, como inverte a lógica empregada no CPC, onde a regra é a deprecação das oitivas e não a videoconferência.
A exceção virou regra e vice-versa Ademais, as hipóteses de recusa de cumprimento ou devolução de carta precatória encontram-se no rol taxativo do art. 267 do CPC, inexistentes no presente caso. Nesse sentido, já se manifestou o Colendo STJ, conforme as seguintes jurisprudências: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE.
RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória.
II - A prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pouso Alegre/MG. (CC 165.381/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 14/06/2019) (grifos meus) Ainda: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A oitiva por videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada.
2. As hipóteses de recusa no cumprimento da carta precatória estão elencadas no art. 267 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao Processo Penal, nenhuma delas correspondendo ao caso dos autos.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o Suscitante. (CC 145.457/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 16/10/2017) Impende destacar que o
C. STJ tem decidido, reiteradamente, competir ao Juízo Deprecado a realização das audiências, conforme recentes decisões monocráticas: CC 177226, Rel. Ministra Regina Helena Costa; CC 178009, Rel. Ministro Francisco Falcão; CC 179171, Rel. Ministro Gurgel de Faria; CC 184413, Rel. Ministro Herman Benjamin; CC 185914, Rel. Ministro Og. Fernandes; CC 181528, Rel. Ministro Manoel Erhardt; CC 183724, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques. Ressalte-se, ainda, que em relação ao Juízo Suscitado, já houve conflito de competência suscitado (CC 177226, 199286/SP e 203264/SP, dentre outros), no qual foi determinado que cumprisse o ato deprecado (realização de audiência). Não fosse o bastante, com a modificação das regras de competência delegada promovida pelo art. 3º da Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, as causas previdenciárias das Comarcas de Capão Bonito, Itaberá, Itararé e Buri, passaram a ser todas da competência privativa da Subseção Judiciária de Itapeva, composta por apenas uma Vara Federal com JEF Adjunto (Lei nº 13.876/2019, RESOLUÇÃO PRES nº 322/2019 alterada pela RESOLUÇÃO PRES nº 324/2020, ambas conforme a Resolução CJF nº 603/2019).
Essa mudança legislativa provocou o aumento de mais de 300% no número da população atendida, que foi de 126.405 para 383.312 habitantes. Preocupa-se este Juízo suscitante que a vingar a inversão das regras de competência invocadas pelo Juízo Suscitado, certamente inviabilizará a prestação da tutela jurisdicional nesta Justiça Federal. Com efeito, esta Subseção Judiciária está localizada no sudoeste paulista, a segunda região mais pobre do Estado de São Paulo, fora dos eixos das grandes rodovias que ligam o norte ao sul e leste a oeste do Estado, onde há intensa atividade rurícola, notadamente de boias-frias, e, portanto, elevado número de processos em que a realização de audiências é imprescindível.
E como diz a Resolução 354 do CNJ em suas considerações, seu propósito é de impulsionar o Poder Judiciário à melhor prestação jurisdicional, o que, por certo, não será alcançado com a imposição deste ato normativo, desprezando-se as peculiaridades desta região. Por tais razões, SUSCITO conflito negativo de competência, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 66, inc.
II, c.c. o art. 953, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de hipótese legal justificadora no art. 267 do mesmo diploma legal, servindo o presente como Ofício. Instrua-se o conflito com cópia integral do que foi remetido pela Comarca de Capão Bonito (SP), bem como dos documentos pertinentes, referentes a este processo. No mais, aguarde-se o processo suspenso em Secretaria.
Cumpra-se. Intimem-se. ITAPEVA, 14 de agosto de 2024.
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE MOURA
Advogado
VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 406423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000289-69.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOSE CARLOS DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre a juntada da devolução da carta precatória cumprida.
ITAPEVA (SP), 26 de junho de 2024.
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE MOURA
Advogado
VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 406423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-69.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOSE CARLOS DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA Visto em inspeção. Recebo a manifestação da parte autora como emenda à inicial. Cite-se o INSS. Nos termos dos julgamentos dos Conflitos de Competência nº 177226/SP, 199286/SP e 203264/SP (STJ), considerando que as testemunhas da parte autora residem na comarca de Capão Bonito, DEPREQUE-SE suas oitivas, bem como a oportunidade para razões finais orais. Ressalte-se que, tratando-se de colheita de prova oral, competente será o foro mais próximo à residência de quem será ouvido, onde o ato será rápida e facilmente realizado.
Cópia desta decisão servirá de CARTA PRECATÓRIA a ser encaminhada à Comarca de Capão Bonito/SP para o cumprimento do ato deprecado, no prazo de 90 dias, e para a intimação da parte autora. Após o cumprimento da carta precatória, voltem os autos conclusos. Por fim, ressalte-se que a parte autora poderá promover a distribuição da presente carta precatória diretamente junto ao juízo deprecado, conforme orientações do TJ/SP no link https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias.
Saliente-se que deverá aguardar a juntada da contestação. Ressalte-se que será intimada, via ato ordinatório, de sua juntada para, querendo, realizar a distribuição da carta precatória. Para a distribuição, deverão ser enviados a inicial, documentos, rol de testemunhas e contestação (ou certificação de seu decurso). Realizada a distribuição da carta precatória pela parte autora, deverá informar, neste processo, o número em que distribuída no juízo deprecado (a fim de se evitar distribuição em duplicidade).
Após o prazo de 10 dias da juntada da contestação (intimação via ato ordinatório), não havendo informação de distribuição, promova a Secretaria o seu envio ao juízo deprecado. Sem prejuízo, esclareça-se que os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a devolução (e cumprimento) da carta precatória.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE MOURA
Advogado
VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 406423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-69.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOSE CARLOS DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade (rural). Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois é notório que há necessidade de realização de audiência. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) comprovar seu interesse de agir, apresentando cópia de indeferimento administrativo em que conste ao motivo da negativa; b) juntar rol de testemunhas (qualificação completa, endereço com cidade), para fins de verificação do local em que eventual audiência será realizada. c) apresentar comprovante de endereço atualizado (emitido há no máximo 180 dias); Ressalte-se que se o comprovante de endereço estiver em nome de terceira pessoa, deve vir acompanhado da correspondente justificativa e documento que comprove a relação (grau de parentesco, contrato de locação ou declaração de terceiro).
Cumprido o determinado, torne o processo concluso para apreciação da necessidade de audiência.
Intime-se. ITAPEVA, 14 de março de 2024.
art. 11
Lei 8.213/1991
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07.12.2018. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). A questão também já se encontra pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que o diarista/safrista/boia-fria deve ser considerado trabalhador rural vulnerável e, como tal, faz jus aos benefícios previdenciários previstos para o segurado especial.
Precedentes: PEDILEF 5009988-95.2016.4.04.7001, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 02/02/2018 e PEDILEF 0003644-91.2015.4.01.3819, Rel. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJe 22/11/2018. Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material contemporânea aos fatos. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
A Turma Nacional de Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim estabelece: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Eventuais documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. No caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do genitor ao filho ou do marido à esposa, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador.
Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge. Não se pode presumir, com base exclusivamente na CTPS, que a parte autora encontrava-se em regime de economia familiar intermitentes entre seus trabalhos registrados. As anotações como empregado rural são provas materiais de vínculos de natureza jurídica e características diferentes.
Declaração de sindicato rural não contemporânea ao tempo de serviço nem homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público não constitui início de prova material para efeito de comprovação do tempo de serviço rural (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015). A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula 5 da TNU).
Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do tema 219, verbis: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino." A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143 da Lei n. 8.213/91, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador.
Assim, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios. (TNU PEDILEF 200782015018366, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 15/06/2012).
No julgamento da Pet. 7476, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de inaplicabilidade do §1º do artigo 3º da Lei n.º 10.666 às aposentadorias rurais, exigindo a efetiva continuidade do labor rural até a data do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima como condição para a concessão desse tipo de benefício. Também nesse sentido se posiciona a TNU conforme Questão de Ordem n° 13 daquele colegiado.
O Superior Tribunal de Justiça vem assentando o entendimento que para as ações distribuídas após o advento da Lei 11.718/2008, entende-se que o trabalhador mantém sua qualidade de segurado até 120 dias do requisito etário ou requerimento administrativo. Antes da Lei 11.718/2008, adota-se como analogia o artigo 15 da Lei 8.213/91 (período de graça) - 12 meses prorrogáveis por mais 24 meses caso comprovado mais de 120 meses de trabalho rural - vide STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.939 - CE (2012/0248037-2).
No tocante a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 642, julgado em 09.09.2015 e publicado no DJe em 10.02.2016 no sentido de: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." A absoluta a ausência de início de prova material contemporânea ao período correspondente a carência exigida para o benefício enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito." No caso dos autos, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: "[...] A parte autora alega que trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, como empregada ou como boia-fria, nos quinze anos que antecederam ao requerimento administrativo, de 20/09/2022 (id 318992831, p. 1/3, 61 e 64).
O réu apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato concreto alegado na inicial (id 328773962). Juntou documentos, sem discorrer sobre o significado deles (id 328773963). Imparcial, o juiz não pode, a partir das provas juntadas pelas partes, construir teses em favor delas. Cabe-lhe apenas examinar as que lhe são apresentadas. No caso, caberia à Procuradoria do réu desenvolver a impugnação aplicável ao caso concreto, demonstrando-a documentalmente.
Não foi isso o que aconteceu, todavia, nestes autos. A contestação não se dirige ao caso concreto e não discorre sobre o significado das provas com ela juntadas. A parte autora comprovou que preenche o requisito etário (id 314677711). A parte autora juntou cópias de documentos próprios, que servem como início de prova material, na medida em que indicam a profissão de lavrador e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar: certidão de casamento, contrato de comodato rural e notas fiscais de vendas de produtos rurais (id's 314677721, 314677724 e 314677733).
As testemunhas Miguel Antunes de Lima, Dirceu Antunes de Lima e Elias Rodrigues, ouvidas em audiência no juízo deprecado, confirmaram o alegado labor rural, pelo menos nos cento e oitenta meses que antecederam ao requerimento administrativo, complementando a prova documental, pelo que a ação é procedente. O benefício é devido desde quando postulado administrativamente, nos termos do pedido. -
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 20/09/2022." Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) desde que não superado o teto máximo de 60 salários mínimos vigente naquela data. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Intimem-se. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
art. 103
Lei nº 8.213/91
Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. – MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS, o trabalhador rural empregado (art. 11, I, "a"). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008); [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [...] Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Adiante, o art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.213/91 estabelece que é segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nos termos do § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A propósito do tema, a 5ª Turma do
C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Esse enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual.
Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência.
A respeito da solução de continuidade do trabalho rural, o TEMA 301 da TNU estabelece que: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Nesse caso, contudo, deve existir início de prova material para cada período a ser comprovado. DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o § 2º do art. 48 (parágrafo único do art. 48, na redação original) e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, permitem a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, desde que comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou no período contemporâneo à época em que completou a idade mínima), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A Lei, por outro lado, não define o que seria "trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício", mas seu art. 142 exige que seja levado em consideração "o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício", de modo que a compreensão do trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício clama pelo emprego de analogia, no caso, o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que estabelece como maior período de graça, o prazo de 36 meses.
DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC ("nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova").
E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372).
No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira.
No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo.
Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.846/2019.
Exceção a esse raciocínio, exigindo-se início de prova material para cada período, apenas quando ocorrer o fato descrito no TEMA 301 da TNU, conforme acima explicado. DA APOSENTADORIA RURAL No que atine à aposentadoria por idade, cumpre esclarecer que o art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Esse prazo foi prorrogado por dois anos pela Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368/06. Depois, foi prorrogado novamente pelo art. 2º da Lei nº 11.718/08, até 31/12/2010. A rigor, entretanto, por força do art. 3º, seus incisos e § único, da mesma Lei, exceto para o segurado especial, o prazo foi prorrogado até 2020. A limitação temporal, de qualquer modo, não atinge os segurados especiais, em virtude do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
DA CARÊNCIA A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição, para 180 (art. 25, II). A Lei nº 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente com uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei nº 8.213/91. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a atual lei de regência impõe a observância dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) carência, consoante arts. 25, II, e 142, da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei.
DO CASO DOS AUTOS A parte autora alega que trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, como empregada ou como boia-fria, nos quinze anos que antecederam ao requerimento administrativo, de 20/09/2022 (id 318992831, p. 1/3, 61 e 64). O réu apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato concreto alegado na inicial (id 328773962). Juntou documentos, sem discorrer sobre o significado deles (id 328773963).
Imparcial, o juiz não pode, a partir das provas juntadas pelas partes, construir teses em favor delas. Cabe-lhe apenas examinar as que lhe são apresentadas. No caso, caberia à Procuradoria do réu desenvolver a impugnação aplicável ao caso concreto, demonstrando-a documentalmente. Não foi isso o que aconteceu, todavia, nestes autos. A contestação não se dirige ao caso concreto e não discorre sobre o significado das provas com ela juntadas.
A parte autora comprovou que preenche o requisito etário (id 314677711). A parte autora juntou cópias de documentos próprios, que servem como início de prova material, na medida em que indicam a profissão de lavrador e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar: certidão de casamento, contrato de comodato rural e notas fiscais de vendas de produtos rurais (id's 314677721, 314677724 e 314677733).
As testemunhas Miguel Antunes de Lima, Dirceu Antunes de Lima e Elias Rodrigues, ouvidas em audiência no juízo deprecado, confirmaram o alegado labor rural, pelo menos nos cento e oitenta meses que antecederam ao requerimento administrativo, complementando a prova documental, pelo que a ação é procedente. O benefício é devido desde quando postulado administrativamente, nos termos do pedido. –
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 20/09/2022. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 784/2022.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o § 3° do mesmo artigo, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em debate, estão presentes elementos que indicam a provável existência do direito da parte autora, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano porque é de verba alimentar que se cuida. Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível, juridicamente, o retorno ao status jurídico atual, com a tão só revogação dos efeitos ora antecipados.
Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 45 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 8 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE MOURA
Advogado
VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 406423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-69.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOSE CARLOS DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para ciência da juntada da contestação e documentos, a fim de possibilitar a distribuição da carta precatória, nos termos do despacho retro (faculdade à parte autora).
ITAPEVA, 17 de junho de 2024.
Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso, e, posteriormente, retornado o processo ao sobrestamento. Competirá às partes, tão logo tenham conhecimento do cumprimento e devolução da carta precatória, informá-la no processo.
Cumpra-se. Intimem-se. ITAPEVA, 6 de maio de 2024.