Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIRCEU CARLOS DE CAMPOS
- Advogado
- PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-74.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: DIRCEU CARLOS DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "AUTOR DE 54 ANOS , PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ALCOOL ( CID F100), ATUALMENTE SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO CLINICA NO EXAME PERICIAL QUE O IMPEÇA REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS.
Nestes termos, concluímos que o autor Dirceu Carlos de Campos NÃO APRESENTA ELEMENTOS TECNICOS MÉDICOS PERICIAIS NO MOMENTO PARA JUSTIFICAR INCAPACIDADE LABORATIVA". A parte autora impugnou o laudo pericial alegando que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação recente acerca de eventual alteração de suas condições, de modo que, não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, deve prevalecer as observações contidas no laudo pericial de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Durante o exame físico foi constatado Autor com bom estado geral, orientado no tempo e no espaço , sem sudorese , sem tremores , com boa expansibilidade pulmonar , ritmo cardíaco em dois tempos, sem sopro cardíaco e níveis pressóricos dentro da normalidade,sem alterações neurológicas aparentes.
