PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000289-77.2025.4.03.6133 AUTOR: VINICIUS DE SOUZA LUCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
DECISÃO
Respondendo pela titularidade da Unidade, adoto, pelo princípio da isonomia, o entendimento da magistrada condutora do presente feito. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por VINICIUS DE SOUZA LUCAS - CPF: 137.***.***-37 em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS – IF/AL. Afirma ser servidor ocupante do cargo de Tradutor Intérprete de Linguagens de Sinais, vinculado ao Instituto Federal de São Paulo - Campus Suzano, estando em colaboração técnica no Instituto Federal de Alagoas - Campus Maragogi.
Aduz que no Campus Maragogi não há servidores contratados para exercer o cargo de tradutor de libras, tendo sido por isso solicitada a prorrogação de sua colaboração. Assim, requer a tutela judicial para determinar sua remoção para o Campus Maragogi, com base no interesse público e adequação da Lei nº 8.112/90. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita. A parte autora conferiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Determinada a intimação da parte autora para juntada da petição inicial (ID 355983012). Juntada da petição inicial no ID 356540982. Proferida decisão de declaração de incompetência pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (ID 363792530). Suscitado conflito de competência pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas, conforme documento ID 393705520. Juntada da Comunicação do Conflito de Competência nº 214911/AL (2025/0269116-0), declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (ID 426752297).
Decisão de ID 427034637 indeferindo o pedido de tutela de urgência, determinando a citação dos réus e deferindo o benefício da justiça gratuita. Posteriormente, na manifestação de ID 431805031, o autor anexa processo administrativo (ID 431805037), datado de 29/09/2025, que indeferiu pedido de remoção. ID 431985137: o autor informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão ID 427034637, pugnando pela realização de juízo de retratação.
Contestação apresentada no ID 457299824 pelo corréu INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de inclusão da União/MEC como litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do feito. No mérito, sustentou que a pretensão configura hipótese de redistribuição - e não de remoção - , porquanto envolve deslocamento entre entidades autárquicas distintas, com quadros de pessoal próprios e autonomia administrativa assegurada pelo art. 207 da CF.
Aduziu, ainda, que o autor não se submeteu à perícia por junta médica oficial, requisito essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, e que não restou demonstrada a imprescindibilidade terapêutica específica da localidade de Maragogi/AL. ID 484441209: Juntada de comunicação de Decisão no Agravo de Instrumento nº 5026596-37.2025.4.03.0000, indeferindo o pedido de tutela de urgência requerida em sede recursal.
Proferida decisão ID 559517211, foi mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência e determinada a intimação da parte autora para réplica. Réplica apresentada ID 564394393. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rebateu afirmando que os Institutos Federais, como autarquias federais, detêm plena legitimidade para responder pela gestão funcional de seus servidores. No mérito, sustentou que o pedido configura remoção - e não redistribuição - , invocando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a existência de quadro único de servidores federais para fins do art. 36 da Lei nº 8.112/1990.
Reconheceu a ausência de junta médica oficial, mas defendeu a admissibilidade de laudos particulares na via judicial, submetidos ao contraditório, e requereu subsidiariamente a realização de perícia médica judicial. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Do pedido de inclusão da União. O IF/SP arguiu a necessidade de inclusão da União/MEC no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a pretensão do autor, por se tratar de deslocamento entre quadros distintos, configuraria redistribuição, ato complexo que dependeria da atuação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
Embora a argumentação da defesa antecipe questão de mérito relevante – a distinção entre remoção e redistribuição –, a preliminar, como tal, não merece prosperar. Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são autarquias federais, dotadas de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da CF. Nessa condição, possuem plena capacidade para estar em juízo e responder por atos de gestão de seus respectivos quadros de pessoal.
A pretensão do autor volta-se contra o ato que indeferiu sua permanência no IF/AL e determinou seu retorno à lotação de origem no IF/SP, matéria que se insere na esfera de competência decisória das autarquias demandadas. Ademais, o autor fundamenta sua pretensão no instituto da remoção, previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/90, cuja análise de cabimento e preenchimento de requisitos compete, primariamente, à própria Administração Indireta à qual o servidor está vinculado.
Deste modo, rejeito o pedido de ingresso da União no feito. Do pedido de produção de provas. O cerne da controvérsia reside na comprovação do estado de saúde do autor e, principalmente, na verificação da efetiva necessidade de sua permanência na cidade de Maragogi/AL para fins de tratamento, como condição para o eventual deferimento do pedido de remoção. Ademais, analisando a decisão proferida no processo administrativo juntado no ID 431805037, pág. 151, verifico que o autor não passou por junta médica.
Assim, necessária a realização de perícia médica para verificar a sua condição de saúde. Assim, determino a produção da prova pericial médica na especialidade psiquiatria, devendo a Secretaria designar perito e data para tanto. Ressalto que a perícia será realizada em uma das salas de perícias médicas deste Fórum Federal, com endereço à Avenida Henrique Peres, 1.500, Vila Bernadotti, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08735-400.
Intime-se o expert, advertindo-o de que o laudo deverá ser elaborado, de forma dissertativa e conclusiva, respondendo fundamentadamente os QUESITOS apresentados por este Juízo Federal e pelas partes, com a ressalva de que quanto aos quesitos apresentados pela parte autora, nos termos do artigo 426, I, do CPC, compete ao juiz indeferir os que sejam impertinentes, portanto, ficam, desde logo, indeferidos os quesitos já objeto de esclarecimento pelo perito quando da resposta à quesitação do juízo.
Desde já, fixo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo daqueles que serão apresentados pelas partes: a) O autor é portador das patologias indicadas nos laudos médicos e psicológicos juntados aos autos (Transtorno de Ansiedade Generalizada – CID F41.1 e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – CID F90.0)? Em caso positivo, qual o estágio atual da(s) doença(s)? b) Qual o tratamento médico indicado para o quadro clínico do autor? c) A permanência na cidade de Maragogi/AL é condição indispensável para a estabilização ou tratamento do quadro de saúde do autor?
Justificar. d) O retorno do autor à sua lotação de origem na cidade de Suzano/SP implicaria, com base em elementos técnicos e científicos, risco concreto e significativo de agravamento de sua condição de saúde? Justificar. e) O tratamento necessário ao autor (acompanhamento psiquiátrico, psicológico, medicamentoso, etc.) pode ser realizado com a mesma eficácia na cidade de Suzano/SP ou em municípios próximos que sejam logisticamente acessíveis a partir de sua residência original?
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização da prova, informando a data da ocorrência da incapacidade total e permanente do(a) autor(a), se assim se inferir. Tendo em vista a implantação do Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, com base na Resolução CNJ nº 595/2024, faculto à parte autora a apresentação de quesitos na plataforma do referido sistema, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 01 (um) dia útil antes da data da realização da perícia, sem prejuízo de sua apresentação nos autos, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC.
Consigne-se que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Fica a Secretaria autorizada a liberar os quesitos no sistema SISPERJUD, para disponibilização ao perito, sem prejuízo de posterior análise judicial quanto à pertinência dos quesitos apresentados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico. Oportunamente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais os quais arbitro no valor máximo previsto na tabela vigente, do E. Conselho da Justiça Federal. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto