Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRO HENRIQUE PALEARI
- Advogado
- EMANUELLE CATHERINE DA FONSECA CANEPPELE (OAB 26248/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000289-82.2025.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados IMPETRANTE: LEANDRO HENRIQUE PALEARI Advogado do(a) IMPETRANTE: EMANUELLE CATHERINE DA FONSECA CANEPPELE - MS26248 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leandro Henrique Paleari contra suposto ato coator atribuído ao Delegado da Receita Federal em Campo Grande, objetivando não mais recolher a contribuição do salário-educação, bem como lhe sejam restituídos de forma administrativa os valores recolhidos sob tal título nos últimos cinco anos.
Em suma, alega que é pessoa física empregadora sem qualquer registro no CNPJ ou na Junta Comercial para o exercício da atividade rural, razão pela qual não reveste a condição de empresa, nos termos da lei de custeio da seguridade social, nem de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. Pugna pela citação do FNDE na condição de litisconsorte passivo necessário. Custas recolhidas (ID 353278476).
A União ingressou no feito (ID 357333886). Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 357608081). Em sede preliminar, arguiu a inadequação do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança para a restituição do indébito. Também sustentou a ausência de interesse processual, considerando que a Receita Federal não mais exige a contribuição para o salário-educação do produtor rural pessoa física que não esteja inscrito no CNPJ.
Manifestação da parte impetrante pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito com a concessão da segurança (ID 357975641). MPF não vislumbra interesse a justificar a sua intervenção no feito (ID 358220407).
É o relatório, sentencia-se. Preliminarmente, indefere-se a inclusão do FNDE. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo da União com os terceiros que são destinatários do produto da arrecadação das contribuições, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual. Os comprovantes de arrecadação no ID 353255159 indicam que a contribuição para o salário-educação vem sendo exigida da parte impetrante, ao contrário do alegado pela autoridade impetrada, justificando assim a utilidade do provimento jurisdicional ora buscado.
