Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA CAROLINA LOPES AMARAL COSTA
- Advogado
- RAIRA LEAL FAVATO (OAB 341903/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000289-83.2025.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: ANA CAROLINA LOPES AMARAL COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAIRA LEAL FAVATO - SP341903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA CAROLINA LOPES AMARAL COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Na decisão de ID nº 365864210, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos e memória de cálculo individualizada que demonstrasse o conteúdo econômico da demanda, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Contudo, conforme certidão lançada nos autos em 25/06/2025, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para o cumprimento da referida determinação judicial.
É o relatório
DECIDO Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se a parte autora, intimada para suprir irregularidade ou complementar a petição inicial, não o fizer no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, diante da inércia da parte autora e da ausência de atendimento à exigência legal essencial ao regular prosseguimento do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, diante da fase em que proferida a decisão (art. 85, § 10, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
