PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000289-86.2024.4.03.6109 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: PROMIX DISTRIBUIDORA PRODUTOS HIGIENE E LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO RIZZO - SP160586-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAETANO CESCHI BITTENCOURT - SP79123-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA RIZZO - SP425704-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PROMIX DISTRIBUIDORA PRODUTOS HIGIENE E LIMPEZA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativamente às despesas com combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção de caminhões utilizados na entrega de mercadorias comercializadas pela autora.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem apreciar os reiterados pedidos de produção de prova pericial, indispensável - segundo afirma - para demonstrar a essencialidade das despesas discutidas à sua atividade econômica.
No mérito, defende que o conceito de “insumo”, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Sustenta que a entrega das mercadorias integra o núcleo de sua atividade empresarial, sendo condição necessária para a concretização das vendas, razão pela qual as despesas com a frota própria configurariam insumos aptos a gerar créditos de PIS e COFINS.
Aduz, ainda, violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que haveria tratamento desigual entre contribuintes que realizam transporte próprio e aqueles que terceirizam tal atividade. Requer, assim, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, alternativamente, a reforma do julgado para reconhecer o direito ao creditamento pretendido. Em contrarrazões, a União sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
No mérito, afirma que a autora exerce atividade comercial atacadista, não realizando processo produtivo nem prestação de serviços a terceiros, razão pela qual não se enquadra na hipótese do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Argumenta que o creditamento, para empresas comerciais, restringe-se à aquisição de bens destinados à revenda, não sendo possível estender o conceito de insumo a despesas com frota própria de entrega.
Invoca precedentes do STJ e desta E. 3ª Turma em hipóteses análogas.
É o relatório.
VOTO
A apelação não merece acolhimento. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A controvérsia posta nos autos cinge-se à interpretação do art. 3º, I e II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como à definição do alcance do conceito de “insumo” para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, matéria eminentemente de direito. A caracterização ou não das despesas com combustíveis, lubrificantes e manutenção de frota própria como insumos decorre da subsunção jurídica entre o objeto social da empresa e os critérios de essencialidade ou relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779, não demandando prova técnica.
Conforme reiteradamente decidido por esta E. 3ª Turma em casos análogos envolvendo empresas comerciais atacadistas, a análise do enquadramento das despesas ao conceito jurídico de insumo prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a verificação das atividades econômicas efetivamente exercidas pela contribuinte. Assim, inexistindo controvérsia fática relevante, mas apenas discussão acerca da interpretação da legislação federal aplicável, legítimo o julgamento antecipado da lide, não havendo falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Rejeito, pois, a preliminar. Quanto ao mérito, o § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribuiu ao legislador ordinário a definição dos setores para os quais as contribuições incidentes sobre a receita seriam não cumulativas. No exercício dessa competência, foram editadas as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinaram a sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS. O art. 3º, I, das referidas leis autoriza o desconto de créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda.
JÁ o inciso II permite o creditamento em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 756, reconheceu a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade das contribuições sociais, respeitados os demais preceitos constitucionais. Não se cuida, portanto, de regime constitucionalmente moldado nos mesmos termos da não cumulatividade do ICMS ou do IPI, mas de sistemática definida por lei ordinária, com delimitações próprias.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Todavia, o próprio precedente deixou claro que o creditamento a título de insumo está vinculado às hipóteses previstas no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, isto é, bens e serviços utilizados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Não se pode, sob o pretexto de conferir interpretação ampliativa ao conceito de insumo, afastar os limites objetivos traçados pela legislação de regência. No caso concreto, conforme consta dos autos, a apelante exerce atividade de comércio atacadista de produtos de higiene e limpeza, consistindo sua atividade-fim na aquisição e revenda de mercadorias. Nessa hipótese, o regime não cumulativo já contempla, de forma específica, a possibilidade de creditamento em relação aos bens adquiridos para revenda, nos termos do art. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
As despesas com combustíveis, lubrificantes, peças e manutenção de frota própria utilizada para entrega das mercadorias não se inserem no conceito de insumo previsto no inciso II do referido dispositivo legal, porquanto não se destinam à produção ou fabricação de bens, nem à prestação de serviços a terceiros. O transporte realizado pela própria empresa constitui atividade acessória ao comércio exercido, não havendo liame de pertinência direta com processo produtivo ou prestação de serviço, mas sim custo operacional inerente à logística da atividade comercial.
Esta E. 3ª Turma tem reiteradamente decidido nesse sentido, reconhecendo que empresas comerciais atacadistas ou varejistas não fazem jus ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com frota própria, por ausência de enquadramento no conceito legal de insumo, conforme precedentes recentemente proferidos. A interpretação ampliativa pretendida pela apelante implicaria indevida equiparação entre atividade comercial e atividade produtiva ou de prestação de serviços, em afronta aos limites objetivos fixados pelo art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM FRETES E COM COMBUSTÍVEIS (ÓLEO DIESEL, BIODIESEL E ARLA). INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, I, "B", E II, DAS LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/03. LC 192/2022. SUPERVENIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com fretes por meio de frota própria (manutenção de veículos, partes e peças, combustíveis e lubrificantes), tanto em operações de venda quanto em operações de transferência entre filiais e pedido para obter a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com fretes e aqueles relativos às aquisições de produtos tributados pelo sistema monofásico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A primeira questão suscitada pela impetrante diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS).
4. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
5. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
6. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 324250196) que ela tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de resinas e elastômeros (Código 46.84-2-01) e como atividades econômicas secundárias outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (Código 46.18-4-99).
7. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
8. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com fretes por meio de frota própria (manutenção de veículos, partes e peças, combustíveis e lubrificantes), tanto em operações de venda quanto em operações de transferência entre filiais da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar.
8. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e, a despeito da contratação de serviços com prestadores para maior captação de consumidores e incrementação do negócio da empresa, personalizando-o, como estratégia comercial, eles não se encontram abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170.
9. Quanto à segunda questão, envolvendo a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica, mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias.
10. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas e os consumidores têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero.
11. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865/2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. 2º, § 1º de ambos os diplomas legais. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, na qualidade de consumidora desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, porquanto inexistente.
12. Evidencia-se, ao contrário do que entende a impetrante, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame.
13. A esse respeito, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento acerca da vedação genérica à constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Na referida discussão, as empresas revendedoras alegavam que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado as normas impeditivas do creditamento, argumento que foi rechaçado pela Corte Superior, que estabeleceu que o referido dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor.
Esta controvérsia não difere da ora retratada nos autos, em que as empresas revendedoras deduzem que a LC 192/2022 permitiria o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico. Ocorre, entretanto, que, a despeito da existência da LC 192/2022, deve-se atentar, assim como determinado pelo STJ no âmbito do tema 1093, que tal norma não derrogou o que fora estabelecido pelos artigos 3º, I, "b" da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, devendo haver uma interpretação sistemática e integrada do ordenamento jurídico.
14. Como bem salientando por esta Turma, no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003318-21.2022.4.03.6108, a LC 192/2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar “aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.”.
15. Destarte, considerando inexistir crédito da qual a empresa possa se valer, torna-se inaplicável à hipótese o entendimento do STF na ADI 7181, que apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118/2022.
16. Ademais, vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento somente nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Na verdade, verifica-se que a impetrante objetiva a redução da incidência da exação (PIS/COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de produtos/mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
17. Apelação não provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 149, § 4º, e 195, § 12; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, arts. 1º, 2º e 3º, I, “b”, e II; Lei nº 11.033/2004, art. 17; CTN, art. 111; LC 192/2022; LC 194/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.221.170, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção; DJ: 22/02/2018, DJe 24/04/18; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009718-12.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005678-91.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023; STF, ADI 7181; STJ, tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003318-21.2022.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019297-76.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/07/2025, Intimação via sistema DATA: 28/07/2025) AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – PIS/COFINS – REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE – CREDITAMENTO – INSUMOS : COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE FROTA DE TRANSPORTE – ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO DENOTADOS AO OBJETO SOCIAL DO POLO IMPETRANTE (SUPERMERCADO), NÃO SE AMOLDANDO, SEQUER, AO CONCEITO INTRÍNSECO DA NORMA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA
1 - Importante registrar que o regime do PIS e da COFINS não tem correlação com a não-cumulatividade inerente ao ICMS e ao IPI, pois, quanto a estes dois últimos tributos, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de compensação com o montante cobrado nas operações anteriores, arts. 153, § 3º, II, e 155, II, § 2º,
I. 2 - A Lei Maior, relativamente ao PIS e à COFINS, delegou ao legislador infraconstitucional quais contribuições seriam não-cumulativas, § 12 do art. 195, para tanto restaram editadas as Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS).
3 - Conforme o art. 3º, inciso II, da Lei 10.637, possível o desconto de créditos relativos a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI”.
4 - A mesma condição está prevista no art. 3º, inciso II, Lei 10.833.
5 - Sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1221170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018, erigiu o
C. STJ as seguintes teses: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
5 - O objeto social do polo contribuinte a ser, básica e genericamente, atividades de supermercado, comercializando gêneros alimentícios, armarinhos, vestuários, utilidades domésticas, tanto quanto distribuição no atacado, além de transporte de cargas em geral, ID 125603445 - Pág.
3. 6 - Em consulta ao CNPJ 51.***.***/0001-23 (matriz), no sítio da Receita Federal, consta que as atividades principal e secundária são o comércio atacadista de mercadorias em geral (códigos 46.93-1-00 e 46.91-5-00).
7 - Considerando as efetivas atividades econômicas desenvolvidas, patente que os itens combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados na manutenção de frota de transporte não podem ser considerados como insumos, para os desejados fins creditórios, uma vez que impresente liame de pertinência direta para com a atividade empresarial, cuidando-se, verdadeiramente, de despesas indiretas, as quais não têm autorização legal para geração dos ambicionados créditos.
Precedentes.
8 – A parte autora até pode possuir uma frota e transportar mercadorias, mas não exerce a atividade fim como se fosse uma transportadora, por exemplo, significando dizer que o eventual transporte de mercadorias a ser ação acessória, não gerando, assim, direito a crédito, porque ausente enquadramento ao conceito de insumo. Precedentes.
9 - Ausentes honorários recursais, frente ao sucesso do apelo, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
10 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 70.000,00, ID 125603443 - Pág. 15), tudo na forma retro estabelecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000716-09.2018.4.03.6137, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 20/05/2025, Intimação via sistema DATA: 26/05/2025) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. PEÇAS. DESPESAS COM VEÍCULOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
1. A impetrante é pessoa jurídica de direito privado que se dedica a atividade de comércio atacadista, em vários ramos, além de operador de transporte multimodal.
2. No julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos infralegais restringiram indevidamente o conceito de insumo. Naquela oportunidade, a Corte concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
3. Considerando-se o objeto social da empresa postulante e o entendimento firmado pela jurisprudência, conclui-se que as despesas indicadas não se qualificam como insumos.
4. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020564-88.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 08/01/2025) Também não procede a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Eventual distinção entre contribuinte que terceiriza o transporte e aquele que o realiza com frota própria decorre da própria estrutura normativa estabelecida pelo legislador ordinário.
Não cabe ao Poder Judiciário ampliar hipóteses de creditamento não previstas em lei, sob pena de atuar como legislador positivo. O direito ao crédito tributário somente pode ser reconhecido nas hipóteses expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico, não sendo possível sua criação por via interpretativa ampliativa. Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
Conforme o artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA. CREDITAMENTO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA UTILIZADA NA ENTREGA DE MERCADORIAS. CONCEITO DE INSUMO. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE À ATIVIDADE MERAMENTE COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por PROMIX DISTRIBUIDORA PRODUTOS HIGIENE E LIMPEZA LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativamente a despesas com combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção de caminhões utilizados na entrega de mercadorias comercializadas pela autora. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de declaração foram rejeitados. A apelante sustenta cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial. No mérito, defende que as despesas com frota própria configuram insumos, à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados no REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), e alega violação ao princípio da isonomia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se despesas com combustíveis, lubrificantes, peças e manutenção de frota própria utilizada por empresa comercial atacadista configuram insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS; e (iii) saber se há violação ao princípio da isonomia pela distinção entre transporte próprio e transporte terceirizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia é eminentemente de direito. A definição do alcance do art. 3º, I e II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como do conceito de insumo, prescinde de dilação probatória. Inexistindo controvérsia fática relevante, é legítimo o julgamento antecipado da lide. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. O § 12 do art. 195 da CF/1988 atribui ao legislador ordinário a disciplina da não cumulatividade do PIS e da COFINS.
O STF, no Tema 756, reconheceu a autonomia do legislador para definir os contornos do regime. O art. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autoriza o creditamento em relação a bens adquiridos para revenda. O inciso II admite créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda. O STJ, no REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), fixou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerada a imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
A apelante exerce atividade de comércio atacadista de produtos de higiene e limpeza, consistente na aquisição e revenda de mercadorias. Não realiza processo produtivo nem presta serviços a terceiros. As despesas com combustíveis, lubrificantes, peças e manutenção de frota própria utilizada na entrega das mercadorias constituem custos operacionais relacionados à logística da atividade comercial. Não se destinam à produção ou fabricação de bens, nem à prestação de serviços.
O transporte realizado pela própria empresa possui natureza acessória à atividade comercial. Não há liame de pertinência direta com processo produtivo ou prestação de serviço, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Precedentes desta 3ª Turma afastam o enquadramento de despesas com frota própria de empresas comerciais no conceito de insumo. A interpretação ampliativa pretendida implicaria equiparação indevida entre atividade comercial e atividade produtiva ou de prestação de serviços.
Não há violação ao princípio da isonomia. Eventual distinção entre contribuinte que terceiriza o transporte e aquele que utiliza frota própria decorre da disciplina legal do regime não cumulativo. O direito ao crédito somente pode ser reconhecido nas hipóteses expressamente previstas em lei.
IV.
DISPOSITIVO
Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 12; Leis nº 10.637/2002, art. 3º, I e II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I e II; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 756; STJ, REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 5019297-76.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 24/07/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 5000716-09.2018.4.03.6137, Rel. Juiz Federal Jose Francisco da Silva Neto, j. 20/05/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 5020564-88.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed.
Adriana Pileggi de Soveral, j. 07/01/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão