PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-86.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: MARCOS ANTONIO RAFAEL Advogado do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO RAFAEL em face da UNIÃO FEDERAL, em que requer o pagamento da diferença percebida a menor a título de “Adicional de Habilitação”.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que concluiu com aproveitamento, em 13/06/2003, o Curso Especial Básico de Embarcação de Estado na Capitania Fluvial do Pantanal da Marinha do Brasil, passando a receber o Adicional de Habilitação de 16% referente a Especialização no período de 01/07/2004 a 30/11/2015, quando passou para a reserva remunerada conforme a Portaria nº 569-DCIPAS/31.2. Afirma que foi reformado por incapacidade física, conforme a Portaria nº 096-INAT.3- SSIP/9ª RM, de 09/05/2017, publicada no Diário Oficial da União nº 102, de 30/05/2017, nos termos do inciso II do Art. 108 da Lei nº 6.880, de 09/12/1980.
Sustenta que houve alteração indevida para 12% no percentual do adicional, quando passou para a reserva remunerada em 2015. Em vista disso, requereu ao Senhor Comandante da 9ª Região Militar a revisão do Adicional de Habilitação que atualmente vem recebendo a título de Formação com o percentual de 12%, para Especialização com o percentual de 25%, retroativamente a data de 01/12/2015, data da alteração indevida.
O requerimento foi indeferido. Descreve que a Medida Provisória nº 2215-10/2001 que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, a respeito do Adicional de Habilitação regulou os percentuais recebidos, havendo a posterior alteração dos percentuais com a edição da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que alterou a e revogou dispositivos e anexos da MP nº 2.215-10/2001.
Reclama o pagamento das diferenças com o percentual corresponde a 16% (dezesseis) por cento de 01/01/2018 a 30/06/2020; de 19% (dezenove) por cento de 01/07/2020 a 30/06/2021; de 22% (vinte e dois) por cento de 01/07/2021 a 30/06/2022); de 25% (vinte e cinco) por cento de 01/07/2022 a 30/06/2023; e 27% (vinte e sete) por cento a partir de 01/07/2023, a contar da propositura desta ação. Citada, a União apresentou contestação, defendendo: (i) a prescrição; (ii) a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório.
Pugnou pela improcedência do pedido, pois o autor É a síntese do necessário.
DECIDO. Verifica-se, portanto, que a violação ao pretenso direito da parte autora ocorreu em novembro de 2015, quando da sua transferência para a reserva remunerada em 30 de novembro de 2015, foi revisto o pagamento de seu adicional de habilitação, e assim reduzido para 12% com a supressão de 4% do Adicional de Habilitação. E nessa data já existia o fundamento jurídico que embasa suas alegações. Assim, desde 2015 a parte autora já poderia ingressar com ação judicial pleiteando a revisão do adicional.
A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em maio de 2024. Assim, o caso é de prescrição de fundo de direito, sem incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois a consumação do ato violador do suposto direito do autor ocorreu em data certa (novembro/2015), com o início dos efeitos do ato administrativo que reduziu o percentual do adicional Adicional de Habilitação Militar. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: [...]
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato. Precedentes.
III - [...] (AgInt no REsp 1363186/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.
1. "Em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (v.g.: AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1397239/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ATO COMISSIVO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual "a supressão de vantagem pecuniária ou a alteração da base de cálculo caracterizam-se como ato comissivo de efeitos permanentes e constituem o termo a quo do prazo de decadência, não havendo falar em prestações de trato sucessivo" (AgRg no REsp 1314724/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 08/03/2013).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1773304/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - ACRÉSCIMO BIENAL - SUPRESSÃO DA VANTAGEM EM 1974 - AÇÃO AJUIZADA EM 1985 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - [...]
2 - Não tendo sido requerido o restabelecimento da vantagem - acréscimo bienal - , opportuno tempore, porquanto suprimida em 1974 e ajuizada a ação em 1985, acarretando com isso o não pagamento do benefício ora postulado, apresenta-se evidenciada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, atingindo-se o próprio direito. Aplicação do art. 1º e seguintes, do Decreto nº 20.910/32.
3 - [...] (REsp 598.618/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 01/07/2004, p. 267) Portanto, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral. Ainda que assim não fosse, o pedido do autor haveria de ser julgado improcedente, pois o artigo 6º da Lei 9.786/1999, que impõe e estabelece nítida diferenciação entre ambos: Art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos:
I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações; [...]
III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas; E ainda que a parte autora demonstrasse identidade entre as qualificações obtidas em Curso de Formação e Curso de Especialização (o que não demonstrou), não caberia ao Judiciário aumentar vencimentos sob esse fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF.
Nesse sentido, os precedentes a seguir: ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO. FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. PORTARIA. EQUIPARAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. A Lei 9.786/1999 fez expressa distinção entre cursos de especialização e de formação.
2. Não cabe à Portaria, ou a qualquer ato normativo secundário, dispor de forma diversa da prevista na lei regulamentada.
3. Por estar em conformidade com a Lei 9.786/1999, é válido o ato da Administração Pública que, a partir de maio de 2001, reduziu o percentual pago a título de adicional de habilitação de militar, formado como soldado, cabo ou sargento, de 16% para 12%. Precedentes desta Regional.
4. Pedido de uniformização a que se dá provimento. (5003345-93.2013.404.7109, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 04/09/2015) ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA AO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.[...] Não prosperam as alegações do autor de que os dois cursos ensejam a percepção do Adicional de Habilitação no mesmo percentual na medida em que o curso de formação apenas confere ao militar "qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar".
Por outro lado, o curso de especialização confere conhecimentos específicos, que capacitam o militar para "funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas".[...] (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881498 - 0000391-46.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 10/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2014). ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO.
DIFERENÇAS PERCENTUAIS. CURSO DE FORMAÇÃO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PORTARIA 181/99. EQUIPARAÇÃO. ILEGALIDADE. MP 2.215-1/01. IMPROCEDÊNCIA. O adicional de habilitação é devido no percentual de 12% ao militar que concluiu curso de formação, e na razão de 16% àquele que concluiu curso de especialização, conforme a Tabela III, do Anexo II, da MP 2.215-1/01. O art. 6º da Lei 9.786/99 traz em seu texto clara distinção entre as modalidades de curso, de formação e especialização, caracterizando-as.
Havendo a Lei 9.786/99 feito expressa distinção entre cursos de especialização e de formação, não poderia a Portaria 181/99, do Ministro de Estado do Exército, criar equivalência entre as duas espécies de cursos para fins de percepção da gratificação de habilitação militar. Pelo teor da Súmula Vinculante Nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", razão pela qual se afigura indiferente o fato de o militar apresentar paradigma que aufira o adicional de habilitação no percentual desejado. (TRF4, AC 5000399-63.2019.4.04.7134, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. PORTARIA Nº 181/1999. EQUIPARAÇÃO ENTRE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E FORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.786/1999. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA TRU.
1. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau, contrariou o entendimento desta Turma Regional no sentido de que "Havendo a Lei 9.786/99 feito expressa distinção entre cursos de especialização e de formação, não poderia a Portaria 181/99, do Ministro de Estado do Exército, criar equivalência entre as duas espécies de cursos para fins de percepção da gratificação de habilitação militar" (IUJEF n.º 5000414-54.2012.404.7109, Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, j. 18/05/2012).
2. "É válido o ato da Administração Pública que, a partir de maio de 2001, reduziu o percentual pago a título de adicional de habilitação de militar, formado como soldado, cabo ou sargento, de 16% para 12%." (IUJEF 5002619-56.2012.404.7109, relator Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizirri, D. E. 28/02/2013).
3. Aplicação, por analogia, da Questão de Ordem n. 38, da TNU, para restabelecer a sentença de improcedência. Condenação em honorários advocatícios (Questão de Ordem n. 02/TNU).
4. Pedido conhecido e provido. (5003283-53.2013.404.7109, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/04/2016). Dispositivo
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição e extingo o processo com resolução mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Coxim/MS, datado e assinado digitalmente. FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta em Substituição Legal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO RAFAEL
Advogado
CELSO GONCALVES (OAB 20050/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-86.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: MARCOS ANTONIO RAFAEL Advogado do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre as contestação(ões) apresentada(s), bem como se pretendem o julgamento antecipado da lide; em caso negativo, havendo necessidade de instrução, apontar, justificadamente, sob pena de indeferimento: 1.1) os fatos controvertidos; 1.2) os meios de provas que pretendem produzir; 1.3) questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 1.4) justificativa para distribuição do ônus da prova.
Coxim/MS, 21 de setembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO RAFAEL
Advogado
CELSO GONCALVES (OAB 20050/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-86.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: MARCOS ANTONIO RAFAEL Advogado do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 28, V, "b" , da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), fica a parte autora intimada a juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atual, com no máximo 180 (cento e oitenta dias), em nome próprio; ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço, firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou com cópia do documento pessoal, bem como informar o valor da causa ou justificá-lo mediante apresentação de planilha de cálculos e, caso o valor seja superior ao limite da alçada do Juizado Especial Federal (considerada a soma das parcelas vencidas e de até 12 parcelas vincendas), apresentar renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF, sob pena de extinção do feito.