MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000289-86.2024.4.03.6303 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: N. M. ROMAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA REPRESENTANTE: NATANAEL MATOS ROMAO Advogados do(a) IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO - SP302485, IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por N.
M. ROMAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP para julgamento do pedido administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. Relata a impetrante que seus pedidos de restituição de tributos foram protocolados em 11/2023, relativos ao período de 01/2019 a 10/2023, estão pendentes de análise, exceto o relativo ao mês de 12/2021.
Menciona que extrapolado o prazo razoável, inclusive o previsto na lei n. 9.784/1999 (30 dias). Inicialmente distribuído ao Juizado Especial de Campinas, pela decisão de ID 314249616 foi determinada a redistribuição a uma das varas cíveis da Justiça Federal da Subseção Judiciária competente. Pelo despacho de ID 316444861 a parte impetrante foi intimada a retificar o valor da causa de acordo com o benefício econômico pretendido, recolher as custas processuais e regularizar a representação processual.
Custas no ID 319536220. A parte impetrante noticiou que houve restituição parcial dos valores pleiteados no presente feito, requerendo sua exclusão da demanda (ID 326074386). Novamente intimada, a impetrante juntou o Instrumento Particular de Alteração Contratual (ID 327098408). Pela decisão de ID 333244317 a impetrante foi intimada a informar quais são os pedidos de restituição que pretende o julgamento administrativo, tendo em vista o noticiado no ID 326074386., bem como a juntar o contrato social integral e regular a representação processual.
A União (ID 333448773) e o Ministério Público Federal (ID 333964819) manifestaram ciência. A impetrante apresentou emenda à inicial (ID 334642932) e juntou procuração (ID 334642935). Em face da demora no fornecimento do Contrato Social pela Junta Comercial (ID 336326403), anexou certidão de inteiro teor (IDs 336326405 e 336345623).
Decido. Pretende a impetrante o julgamento dos pedidos administrativos protocolados em novembro/2023. Em planilha apresentada na emenda à inicial, informa os pedidos que ainda se encontram pendentes de julgamento. É certo que a conferência e a análise dos pressupostos necessários à concessão do pleito de restituição não pode se dar por prazo indeterminado, em observância ao princípio da eficiência, elencado no artigo 37 da Constituição Federal, o qual deve ser observado como dever do agente público.
O art. 24, da Lei n. 11.457/2007, determina que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ressalte-se que, em 09/08/2010, foi proferido julgado do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.138.206 – RS, repetitivo representativo de controvérsia e fixada tese nos seguintes termos: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
TRIBUTÁRIO.CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPE CIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade e do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.138.206 – RS. Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJE 01/09/2010) No presente caso, a impetrante mencionou que os pedidos foram protocolados no mês de novembro do ano passado, de modo que o prazo de 360 dias ainda não se esgotou.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada. Com a juntada das informações e do contrato social, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, após, façam-se os autos conclusos para sentença Int.