PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000289-86.2025.4.03.6130 PARTE AUTORA: CLEANMAX SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
ID 577005436: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para reembolso das custas processuais, devendo a parte interessada apresentar planilha atualizada do crédito, nos termos do art. 523 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo findo. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Intime-se. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000289-86.2025.4.03.6130 PARTE AUTORA: CLEANMAX SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 3.3, alínea "f" da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos do Tribunal para que, querendo, formule(m) os requerimentos cabíveis, bem como intimá-las de que o feito será remetido ao arquivo findo se nada for requerido.
Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
CLEANMAX SERVICOS LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000289-86.2025.4.03.6130 PARTE AUTORA: CLEANMAX SERVICOS LTDA JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE OSASCO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLEANMAX SERVICOS LTDA, no qual objetivou a impetrante a remessa de seus débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, a fim de que possa submetê-los a programa de transação tributária A sentença concedeu parcialmente a segurança nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade o encaminhamento apenas dos débitos que já estivessem definitivamente constituídos junto à Receita Federal do Brasil há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa da União.
Não houve interposição de recursos pelas partes. Subiram os autos, em razão do disposto no artigo 14, §1° da Lei n. 12.016/2009. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO Cuida-se de reexame obrigatório em razão do disposto no artigo 14, §1° da Lei n. 12.016/2009. In casu constata-se ter sido parcialmente concedida a segurança, para determinar que a autoridade impetrada providenciasse a remessa dos débitos da impetrante para a PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, em relação aos quais tivesse sido extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. o art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda in verbis: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;" Nos termos da sentença, constavam do relatório fiscal débitos vencidos cujo prazo para envio à PGFN para sua inscrição em dívida ativa se encontrava esgotado, pelo que presente o direito líquido e certo da impetrante tão somente em relação a esses débitos.
Tendo em vista que a adesão ao programa especial de parcelamento exigia a inscrição em dívida ativa dos débitos, evidente que a mora da autoridade fiscal em providenciar a remessa dos débitos à Procuradoria para esse fim, cujo prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018 tivesse sido excedido, implicava lesão a direito da impetrante. Insta ressaltar não terem os requisitos do programa de transação sido debatidos nos presentes autos.
Consigno, finalmente, ser a regularização dos débitos pelo devedor providência que interessa a ele e ao Fisco, razão pela qual, à vista do interesse público do recebimento do numerário pelo erário, deve ser viabilizada sempre que possível, com respeito ao regramento legal vigente.
Ante o exposto nego provimento à remessa, mantida in totum a sentença a quo. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLEANMAX SERVICOS LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ((120)) Nº Nº 5000289-86.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: CLEANMAX SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLEANMAX SERVICOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando a regularização de sua situação fiscal. Narra a impetrante que possui débitos tributários federais, vencidos desde 2018, que se encontram sob a administração da Receita Federal do Brasil (RFB). Alega, em síntese, que a autoridade coatora permanece inerte, deixando de encaminhar referidos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União, providência a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Sustenta que a legislação, em especial a Portaria ME nº 447/2018 e o Decreto-Lei nº 147/1967, estabelece o prazo de 90 dias para a referida remessa. Afirma que a omissão da autoridade impetrada viola seu direito líquido e certo de aderir aos programas de transação tributária, que oferecem condições mais vantajosas de parcelamento e que são aplicáveis apenas a débitos já inscritos em dívida ativa. Requer, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora encaminhe, em 48 horas, todos os débitos vencidos há mais de 90 dias para a PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, para consolidar os efeitos da medida liminar e garantir o encaminhamento dos débitos para que possa realizar a transação tributária, com fundamento na legislação aplicável e nos princípios da Isonomia, Razoabilidade e Proporcionalidade. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para adequação do valor da causa, recolhimento das custas correspondentes e juntada do cartão CNPJ.
A impetrante apresentou emenda à inicial, na qual corrigiu o valor da causa para , correspondente à soma dos débitos, e juntou os comprovantes de recolhimento das custas e o cartão CNPJ (ID 354331355). As custas foram recolhidas em valor equivalente à metade do valor máximo, conforme certificado nos autos (ID 354487647). Foi deferido parcialmente o pedido liminar, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a remessa à PGFN dos débitos indicados na inicial, vencidos em 2017 e 2018, para fins de inscrição em dívida ativa (ID 354835648).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLEANMAX SERVICOS LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000289-86.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: CLEANMAX SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 360077174: Manifeste-se a autoridade impetrada sobre a alegação de descumprimento da liminar concedida parcialmente, no prazo de 5 (cinco) dias; após, dê-se vista à parte impetrante.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLEANMAX SERVICOS LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000289-86.2025.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: CLEANMAX SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEANMAX SERVICOS LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, objetivando a concessão de medida liminar para determinar que a d.
Autoridade Coatora encaminhe, no prazo de 48 horas, os débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa junto à PGFN. Caso essa determinação não seja cumprida, pleiteia a aplicação de multa diária, conforme valor a ser definido por este juízo. Com a inicial juntou documentos. Emenda à inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial. Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção, tendo-se em vista que os processos indicados no respectivo termo possuem objetos diversos do veiculado no presente mandamus. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora.
Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu os requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária.
O artigo 1º, parágrafo 1º, da mencionada lei determina que “A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público” e o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece o seguinte: “§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:
Intimação
D
R$ 7.241.335,47
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito e informou que não recorreria da decisão liminar (ID 356133595). A autoridade impetrada prestou informações, nas quais noticiou o cumprimento da medida liminar, alegando que, na data da verificação (05/03/2025), não constavam outros débitos passíveis de inscrição vencidos há mais de 90 dias (ID 357312211). A impetrante peticionou informando o descumprimento parcial da liminar, apontando a existência de outros débitos que não haviam sido remetidos à PGFN (ID 357110368 e 360077174).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no mérito (ID 358038678). Instada a se manifestar sobre o alegado descumprimento, a autoridade coatora prestou novas informações, esclarecendo que os débitos remanescentes ou estavam incluídos em parcelamentos (rescindidos pela impetrante em 11/03/2025) ou foram declarados recentemente, não estando vencidos há mais de 90 dias na data da impetração.
Informou, ademais, que os débitos dos parcelamentos rescindidos foram encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União em 30/04/2025 (ID 362600228). Por fim, a impetrante protocolou petição na qual confirmou que, após consulta ao sistema e-CAC, verificou que todos os débitos fiscais objeto deste mandado de segurança foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Pública, requerendo a procedência do pedido com a confirmação da tutela de urgência (ID 363042856).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da segurança pleiteada. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec - Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos (ID nº 354835648): A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu os requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária.
O artigo 1º, parágrafo 1º, da mencionada lei determina que "A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público" e o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece o seguinte: "§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997". Apesar de constar do artigo 1º, parágrafo 4º, inciso I, da Lei nº 13.988/2020 a possibilidade de transação de créditos tributários não judicializados, sob a administração da Receita Federal do Brasil, somente pode ser feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (que disciplinou a transação de débitos nos termos da mencionada lei) quanto a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021.
A Portaria nº 11.496/2021 estabeleceu prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional até 30/11/2021, consistente no conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Novo prazo foi concedido aos contribuintes através da Portaria nº 15.059/2021 que alterou essa data para 31/01/2022, como se pode conferir "in verbis": "Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de janeiro de 2022. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 15059, de 24 de dezembro de 2021) §1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018. §2º A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e nº 7.917, de 2 de julho de 2021, conforme o caso. §3º A negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria." A Portaria 1701, de 23/02/2022, alterou o prazo do artigo 2º da referida portaria para 25/02/2022.
Em seguida, vieram as Portarias 3.714/27/04/2022 e 5885, de 30/06/2022, que prorrogou o prazo para 29/04/2022 e 30/06/2022, respectivamente. Novo prazo foi concedido aos contribuintes através da Portaria PGFN nº 9.444, de 27 de outubro de 2022, que alterou essa data para 31/10/2022, como se pode conferir "in verbis": "Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 9444, de 27 de outubro de 2022) §1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018. §2º A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e nº 7.917, de 2 de julho de 2021, conforme o caso. §3º A negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria." Nos termos do EDITAL PGDAU Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2023: "Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (...) Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de maio de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br, mediante prévia prestação de informações pelo interessado." Convém destacar ainda que o art. 22 do Decreto-lei n. 147/1967 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), com a redação dada pelo Decreto-lei n. 1.687/1979, estabelece que: "Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza." Posteriormente, sobreveio a Portaria MF n. 447/2018, estabelecendo os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, assentando em seu art. 2º o que segue: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." Ainda a respeito da transação tributária, sobreveio o Edital 3, de 25 de maio de 2023, que previa o seguinte: "DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação. DAS ADESÕES Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . § 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso. § 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. § 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital n. 3/2023 Grupo Econômico", apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa." Recentemente, surgiu o Edital nº 2/2024, que trata da possibilidade de transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, e prorrogou o prazo de adesão até 30/08/2024, nos seguintes termos: "Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de agosto de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br" O prazo estabelecido pelo Edital PGDAU nº 02/2024 foi prorrogado até o dia 27 de dezembro de 2024, nos termos do Edital 04 EDITAL PGDAU Nº 4, de 30/08/2024, como se pode conferir "in verbis": "Art. 1º O Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 27 de dezembro de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . ..............................................................................." (NR) Art. 3º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo da publicação de extrato no Diário Oficial da União." Todavia, por novo Edital PGF publicado em 20/09/2024, o prazo final de adesão à transação tributária foi antecipado para 31/10/2024, conforme o seguinte aviso: "A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) torna pública a alteração do prazo para adesão às propostas de transação por adesão, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União, objeto do Edital PGDAU nº 02, de 10 de maio de 2024.
Prazo para adesão: das 8h do dia 13 de maio de 2024 até às 19h do dia 31 de outubro de 2024. Condições e requisitos de adesão: conforme inteiro teor do Edital PGDAU nº 02, de 10 de maio de 2024, disponível no site da PGFN na internet, no endereço gov.br/pgfn." De outro lado, a Portaria PGFN 6.757/22 sofreu recentes alterações, para limitar a possibilidade de transação por adesão a créditos inscritos há mais de 90 (noventa) dias ou 1 (um) ano, conforme o caso, nos seguintes termos: "Art.
41. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 1º O edital deverá conter:
I - o prazo para adesão à proposta;
II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão;
II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024) a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; e (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024) b) um ano, tratando-se de modalidade relativa ao contencioso de pequeno valor no processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024)
III - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
IV - as modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo estipular modalidades distintas para débitos relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;
V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI - a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - a relação de devedores com inscrições elegíveis à transação nas modalidades que especificar; e
VIII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação. § 2º O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponível na internet e, quando envolver também a possibilidade de negociação de créditos devidos ao FGTS, no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal. § 3º Os procedimentos para adesão dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS devem ser realizados, respectivamente, no REGULARIZE e na plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital. § 4º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para a elaboração das propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e edição dos respectivos editais de transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e no contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS." No caso dos autos, observa-se que a impetrante trouxe apresentou DARF's indicando débitos relativos a diversos tributos com vencimento em 2017 e em 2018 (ID 352259785, 352259789, 352259793, 352259794, 352259797, 352261052, 352261059, 352261064, 352261068, 352261071, 352261073), do qual se extraem pendências no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme alega a impetrante.
Daí se conclui pela existência de débitos fiscais vencidos há mais de 90 (noventa) dias da data da impetração (antes de 30/10/2024), assim como débitos vencidos há menos de 90 (noventa) dias do ajuizamento, tendo a autoridade impetrada se omitido, injustificadamente, de promover a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa, consoante as normas em vigor acima destacadas, das quais se revela a plausibilidade parcial de direito líquido e certo.
Nesta senda, cabe assegurar à impetrante, por ora, somente a remessa dos débitos vencidos no âmbito da RFB há mais de 90 (noventa) dias da data da impetração (antes de 30/10/2024), a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, ficando a cargo da impetrante formular os requerimentos pertinentes junto à PGFN para a regularização de tais dívidas. Reputo presente o "periculum in mora", na medida em que a omissão parcial da autoridade impetrada vem acarretando imediatos prejuízos econômicos à demandante, impedindo que ela acesse formas menos onerosas de pagamento das dívidas fiscais pendentes.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, determinando ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco que, em até 05 (cinco) dias, promova a remessa à PGFN dos débitos vencidos no âmbito da RFB há mais de 90 (noventa) dias da data da impetração, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, ficando a cargo da impetrante formular os requerimentos pertinentes junto à PGFN para a regularização de tais dívidas.
Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita, não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção deste Juízo, impõe-se a procedência parcial do pedido pelos próprios fundamentos antes expendidos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que promova a remessa à PGFN dos débitos vencidos no âmbito da RFB há mais de 90 (noventa) dias da data da impetração, indicados na inicial e vencidos em 2017 e 2018 (ID 352259785, 352259789, 352259793, 352259794, 352259797, 352261052, 352261059, 352261064, 352261068, 352261071, 352261073), a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, ficando a cargo da impetrante formular os requerimentos pertinentes junto à PGFN para a regularização de tais dívidas.
Autorizo o ingresso da União Federal, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Anote-se. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas "ex lege". Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). Decorrido "in albis" o prazo de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência da presente decisão. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, levante-se o sigilo das informações prestadas no ID 362600228, bem como libere-se visualização às partes dos documentos ID 362600241, 362601751, 362601764 e 362601769.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. RODINER RONCADA Juiz Federal
I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997”. Apesar de constar do artigo 1º, parágrafo 4º, inciso I, da Lei nº 13.988/2020 a possibilidade de transação de créditos tributários não judicializados, sob a administração da Receita Federal do Brasil, somente pode ser feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (que disciplinou a transação de débitos nos termos da mencionada lei) quanto a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021.
A Portaria nº 11.496/2021 estabeleceu prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional até 30/11/2021, consistente no conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Novo prazo foi concedido aos contribuintes através da Portaria nº 15.059/2021 que alterou essa data para 31/01/2022, como se pode conferir “in verbis”: “Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de janeiro de 2022. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 15059, de 24 de dezembro de 2021) §1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018. §2º A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e nº 7.917, de 2 de julho de 2021, conforme o caso. §3º A negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria.” A Portaria 1701, de 23/02/2022, alterou o prazo do artigo 2º da referida portaria para 25/02/2022.
Em seguida, vieram as Portarias 3.714/27/04/2022 e 5885, de 30/06/2022, que prorrogou o prazo para 29/04/2022 e 30/06/2022, respectivamente. Novo prazo foi concedido aos contribuintes através da Portaria PGFN nº 9.444, de 27 de outubro de 2022, que alterou essa data para 31/10/2022, como se pode conferir “in verbis”: "Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 9444, de 27 de outubro de 2022) §1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018. §2º A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e nº 7.917, de 2 de julho de 2021, conforme o caso. §3º A negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria." Nos termos do EDITAL PGDAU Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2023: "Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (...) Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de maio de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br, mediante prévia prestação de informações pelo interessado." Convém destacar ainda que o art. 22 do Decreto-lei n. 147/1967 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), com a redação dada pelo Decreto-lei n. 1.687/1979, estabelece que: "Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza." Posteriormente, sobreveio a Portaria MF n. 447/2018, estabelecendo os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, assentando em seu art. 2º o que segue: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." Ainda a respeito da transação tributária, sobreveio o Edital 3, de 25 de maio de 2023, que previa o seguinte: "DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação. DAS ADESÕES Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . § 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso. § 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. § 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital n. 3/2023 Grupo Econômico", apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa." Recentemente, surgiu o Edital nº 2/2024, que trata da possibilidade de transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, e prorrogou o prazo de adesão até 30/08/2024, nos seguintes termos: "Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de agosto de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br" O prazo estabelecido pelo Edital PGDAU nº 02/2024 foi prorrogado até o dia 27 de dezembro de 2024, nos termos do Edital 04 EDITAL PGDAU Nº 4, de 30/08/2024, como se pode conferir "in verbis": "Art. 1º O Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 27 de dezembro de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . ..............................................................................." (NR) Art. 3º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo da publicação de extrato no Diário Oficial da União." Todavia, por novo Edital PGF publicado em 20/09/2024, o prazo final de adesão à transação tributária foi antecipado para 31/10/2024, conforme o seguinte aviso: "A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) torna pública a alteração do prazo para adesão às propostas de transação por adesão, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União, objeto do Edital PGDAU nº 02, de 10 de maio de 2024.
Prazo para adesão: das 8h do dia 13 de maio de 2024 até às 19h do dia 31 de outubro de 2024. Condições e requisitos de adesão: conforme inteiro teor do Edital PGDAU nº 02, de 10 de maio de 2024, disponível no site da PGFN na internet, no endereço gov.br/pgfn." De outro lado, a Portaria PGFN 6.757/22 sofreu recentes alterações, para limitar a possibilidade de transação por adesão a créditos inscritos há mais de 90 (noventa) dias ou 1 (um) ano, conforme o caso, nos seguintes termos: "Art.
41. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 1º O edital deverá conter:
I - o prazo para adesão à proposta;
II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão;
II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024) a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; e (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024) b) um ano, tratando-se de modalidade relativa ao contencioso de pequeno valor no processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024)
III - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
IV - as modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo estipular modalidades distintas para débitos relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;
V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI - a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - a relação de devedores com inscrições elegíveis à transação nas modalidades que especificar; e
VIII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação. § 2º O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponível na internet e, quando envolver também a possibilidade de negociação de créditos devidos ao FGTS, no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal. § 3º Os procedimentos para adesão dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS devem ser realizados, respectivamente, no REGULARIZE e na plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital. § 4º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para a elaboração das propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e edição dos respectivos editais de transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e no contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS." No caso dos autos, observa-se que a impetrante trouxe apresentou DARF´s indicando débitos relativos a diversos tributos com vencimento em 2017 e em 2018 (ID 352259785, 352259789, 352259793, 352259794, 352259797, 352261052, 352261059, 352261064, 352261068, 352261071, 352261073), do qual se extraem pendências no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme alega a impetrante.
Daí se conclui pela existência de débitos fiscais vencidos há mais de 90 (noventa) dias da data da impetração (antes de 30/10/2024), tendo a autoridade impetrada se omitido, injustificadamente, de promover a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa, consoante as normas em vigor acima destacadas, das quais se revela a plausibilidade parcial de direito líquido e certo.
Nesta senda, cabe assegurar à impetrante, por ora, somente a remessa dos débitos vencidos no âmbito da RFB há mais de 90 (noventa) dias da data da impetração (antes de 30/10/2024), indicados na inicial, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, ficando a cargo da impetrante formular os requerimentos pertinentes junto à PGFN para a regularização de tais dívidas. Reputo presente o “periculum in mora”, na medida em que a omissão parcial da autoridade impetrada vem acarretando imediatos prejuízos econômicos à demandante, impedindo que ela acesse formas menos onerosas de pagamento das dívidas fiscais pendentes.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, determinando ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco que, em até 05 (cinco) dias, promova a remessa à PGFN dos débitos vencidos no âmbito da RFB há mais de 90 (noventa) dias da data da impetração, indicados na inicial e vencidos em 2017 e 2018 (ID 352259785, 352259789, 352259793, 352259794, 352259797, 352261052, 352261059, 352261064, 352261068, 352261071, 352261073), a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, ficando a cargo da impetrante formular os requerimentos pertinentes junto à PGFN para a regularização de tais dívidas.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para o cumprimento desta decisão e para prestar informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLEANMAX SERVICOS LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000289-86.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: CLEANMAX SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Antes de processar o feito é essencial que a Impetrante: - Emende a petição inicial, adequando o valor da causa de acordo com o proveito econômico almejado, em consonância com a legislação processual vigente, recolhendo ou complementando as custas judiciais, através de Guia de Recolhimento da União (GRU) na Caixa Econômica Federal, código do recolhimento 18710-0, Gestão 0001, UG 090017, nos termos do artigo 14º da Lei nº 9.289/1996, conforme orientação disponível através do link: http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/ ou do link: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 411/2010 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Resolução nº 373/2020 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Junte o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral ("cartão CNPJ").
As determinações em referência deverão ser acatadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Ressalto que o cumprimento parcial das determinações ensejará a extinção do feito, sem nova intimação para regularização.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal