PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000289-87.2023.4.03.6120 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: EMERSON RODRIGO COSIN OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000289-87.2023.4.03.6120 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: EMERSON RODRIGO COSIN OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO contra r. sentença (ID 330876369) que extinguiu a execução, sem resolver o mérito, em virtude da ausência de comprovação da notificação prévia do devedor.
Não houve a fixação de verba honorária (valor da execução: R$ 8.274,42, para fevereiro/2023). Sustenta o apelante, em síntese, a regularidade da notificação de lançamento e o cumprimento ao previsto na Súmula 673, do STJ. Requer a reforma da r. sentença, com o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000289-87.2023.4.03.6120 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: EMERSON RODRIGO COSIN OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação contra sentença de extinção da execução fiscal, em relação à cobrança das anuidades e multa, em razão da ausência de comprovação da notificação do lançamento. Na hipótese, o Juízo a quo proferiu despacho determinando ao exequente a comprovação de notificação válida dos lançamentos tributários, o que não foi cumprido.
Após, sobreveio a decisão agravada que extinguiu a execução fiscal, especialmente ao fundamento de que a não comprovação da prévia e válida notificação do lançamento, ao devedor, afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. As anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, estando sujeitas a lançamento de ofício, ou seja, aquele realizado pela autoridade administrativa sem a participação do sujeito passivo, aperfeiçoando-se com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo.
À luz do disposto no 142 do CTN, o lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória, possuindo dupla função: declaratória da obrigação tributária e constitutiva do crédito tributário. Ou seja, ao mesmo tempo em que declara a existência da obrigação tributária, constitui o crédito que dela se origina, conferindo à referida obrigação os atributos de liquidez quanto ao seu valor e certeza quanto à sua exigibilidade.
Para fins de constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional, é necessária a notificação formal do contribuinte, mediante envio de carnê, boleto ou outro meio, em que constem todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, tais como os elementos essenciais da cobrança (valor, vencimento e competência), o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal.
A Súmula 673/STJ estabelece que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”. Conforme compreensão firmada pela Corte Superior de Justiça, considerando que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, esta deve ser obrigatoriamente comprovada, e, em caso de recurso, também se torna indispensável o esgotamento das instâncias administrativas.
Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.958.040/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022. Com efeito, considerando que a notificação é realizada pelo Conselho, a ele cabe o controle sobre os seus procedimentos, o que abrange o registro das cobranças enviadas a seus filiados.
Assim, é do Conselho exequente o ônus de demonstrar a regularidade da notificação realizada ao executado, por envio de boletos, carnê ou outro meio. Elucidando esse entendimento, destacam-se precedentes do STJ e deste Tribunal, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo.
2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019).
3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.628.478/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO/SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.
2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento.
3. Na espécie, o r. Juízo de piso consignou que a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento tributário e inexistência de tributo exigível, impedindo o prosseguimento da execução fiscal.
4. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011524-40.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023) No caso vertente, o embargado colacionou aos autos notificação encaminhada ao contribuinte, na qual os valores em cobrança foram relacionados como débitos vencidos e não pagos, constando, ainda, a advertência de que o seu não pagamento, no prazo de 30 dias, contados do recebimento, ensejará a inscrição em dívida ativa, protesto do débito e propositura de ação.
Contudo, não é possível conferir à referida documentação a característica de lançamento, a teor do que preceitua o art. 142 do CTN, notadamente porque se trata de cobrança de dívida já constituída e vencida. Ainda, não prosperam as razões apontadas pelo agravante no sentido de impossibilidade do conhecimento pelo juiz da nulidade reconhecida, pois embora a CDA goze de presunção relativa de certeza e liquidez, a análise de seus atributos constitui matéria de ordem pública, comportando, portanto, conhecimento de ofício pelo juiz, consoante elucida precedente da Corte Superior de Justiça. in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Ausente a comprovação da regularidade da notificação do contribuinte para pagamento das anuidades, considera-se irregularmente constituído o crédito, afastando-se a presunção de certeza e liquidez das CDAs que embasam o feito executivo fiscal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação da notificação prévia do devedor quanto ao lançamento das anuidades cobradas. O apelante sustenta a regularidade da notificação e o cumprimento do disposto na Súmula 673/STJ, requerendo o prosseguimento do feito executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da regular notificação do contribuinte para o pagamento das anuidades devidas ao Conselho Profissional compromete a constituição válida do crédito tributário e, consequentemente, a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
III. RAZÕES DE DECIDIR - O lançamento tributário, nos termos do art. 142 do CTN, é ato administrativo vinculado que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, sendo esta condição indispensável para a constituição do crédito e o início da exigibilidade da obrigação. - A Súmula 673 do STJ estabelece que a regular notificação do executado ou o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito referente a anuidades de conselhos de classe. - A documentação apresentada pelo Conselho revela comunicações genéricas de débitos vencidos, sem os elementos essenciais do lançamento (valor, competência, vencimento e possibilidade de impugnação), razão pela qual não se configuram como notificação válida para fins de constituição do crédito tributário. - A ausência de notificação formal afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA, tornando o título executivo inadimplente inválido e inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal. - O reconhecimento da nulidade da CDA por ausência de notificação constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 673; STJ, AgInt no AREsp nº 1.958.040/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.628.478/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF-3ª Região, ApCiv nº 0011524-40.2016.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 22.08.2023, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.691.311/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal