Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TEREZA FRANCISCA FERREIRA
- Advogado
- THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000289-87.2024.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente IMPETRANTE: TEREZA FRANCISCA FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO QUEIROZ - SP197979 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS SÃO VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar interposto por TEREZA FRANCISCA FERREIRA contra ato do Chefe da Agência do INSS de São Vicente/SP. Alega, em suma, que formulou requerimento de acréscimo de 25% ao seu benefício de aposentadoria em 04 de outubro 2023, o qual até a presente data não foi apreciado. Pede a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão em seu pedido.
Com a inicial vieram documentos. Postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações, estas foram prestadas. Foi indeferido o pedido de liminar. Dada ciência ao MPF, apresentou sua manifestação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Não verifico presente direito líquido e certo da parte impetrante, sendo violado por ato da autoridade coatora. É de conhecimento público – noticiado quase que diariamente na imprensa nacional – a dificuldade que o INSS está encontrando para agilizar o atendimento aos requerimentos.
As tentativas para regularização da situação, por sua vez, também são de conhecimento público e estão sendo constantemente noticiadas, ora com convocação de servidores aposentados, ora com convocação de militares. Assim, em que pese o notório atraso da autoridade coatora, verifico que o acolhimento da pretensão da parte impetrante de que seja determinada a imediata prolação de decisão em seu requerimento na verdade implicaria em violação do direito de igualdade, já que há milhares de pessoas com requerimentos mais antigos do que o seu também pendentes.
Vale ressaltar, neste ponto, que o requerimento da parte impetrante foi formulado em outubro de 2023 – ou seja, apenas quatro meses antes do ajuizamento deste mandado de segurança. De rigor, portanto, a denegação da segurança pretendida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do , do Código de Processo Civil, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA. Sem condenação em honorários.
