Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILZA APARECIDA DE OLIVEIRA
- Advogado
- LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA (OAB 330483/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-87.2024.4.03.6335 AUTOR: GILZA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial. O juízo determinou que a parte autora anexasse cópia integral do processo administrativo correspondente ao benefício objeto dos autos, bem assim anexasse cópia de comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito. Não houve cumprimento da determinação.
É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Outrossim, importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC), a fim de ser verificada a competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Posto isso, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. (assinado, datado e registrado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
