PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000289-87.2026.4.03.6183 AUTOR: JOSE EDVALDO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por JOSE EDVALDO DE SOUSA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 24.466.599-0, inscrito no CPF (MF) sob o nº 135.***.***-98, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 29/09/2022 (DER) – NB 42/205.268.885-9, o qual restou indeferido de forma automática, sob o fundamento de “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”.
Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos períodos em que laborou na empresa Extrusa Beneficiamento de Plásticos Ltda. (sucedida por VIlaplas Ind. e Com. Embalagens Ltda.) (sucedida por Vilapack Ind. e Com. De Embalagens Ltda.): 01 de agosto de 2004 a 07 de março de 2005; 01 de outubro de 2005 a 09 de outubro de 2007; 10 de outubro de 2007 a 05 de janeiro de 2010; 28 de agosto de 2015 a 12 de novembro de 2019.
Requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. ID 521394196 – Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 545285041 – Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela.
ID 561362634 – Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. ID 565225387 – Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 577975412 – A parte autora apresentou réplica e indicou não ter outras provas a produzir. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Verifica-se que a parte autora é carecedora de interesse de agir. No caso em exame, não houve formulação de pedido de análise de tempo especial pela parte autora em âmbito administrativo. Conforme se verifica, não foi preenchido no campo próprio do formulário de requerimento administrativo, o pedido de análise de tempo especial (ID 521394198, p. 01).
Atualmente, para casos como o benefício de aposentadoria, o procedimento é automatizado, dependente do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas. Com efeito, ao assinalar “NÃO” no campo “Possui tempo especial?”, a parte autora deixou de submeter essa questão à análise do INSS, situação que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo. Acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para a presente demanda, é necessário considerar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, g.n.) Em casos semelhantes, o TRF-3ª Região vem reconhecendo a falta de interesse processual. Confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, combinado com o art. 17, ambos do Código de Processo Civil. - A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE n.º 631240). - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP. - A presente ação não se inclui nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em Juízo, ensejando a necessária comprovação do prévio requerimento administrativo, em consonância com a decisão proferida pela Corte Suprema. - Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. - No caso, não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, não cumpriu a exigência feita pela autarquia previdenciária, com fundamento no artigo 142 da Lei de Benefícios. - Restou comprovado que a parte autora não juntou qualquer documento no processo administrativo, nem mesmo seus documentos pessoais, ensejando o que se chama de “indeferimento forçado” ou “indeferimento provocado”, tendo em vista que o requerimento administrativo foi deficientemente instruído, gerando o indeferimento do referido benefício. - Por outro lado, no presente feito, a parte autora trouxe documentos que jamais foram apresentados ao INSS na ocasião do aludido procedimento administrativo que analisou a possibilidade de concessão do benefício ora vindicado. - Em face da constatação de que a parte autora não realizou a juntada de documentos comprobatórios do labor campesino na esfera administrativa, bem como não comprovou o cumprimento da exigência indicada no procedimento administrativo, deve ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, sendo de rigor a extinção do feito sem o exame do mérito. - Apelação do INSS a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004165-53.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO FORÇADO. FALTA EM PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOVO REQUERIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. DIB. MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. No caso em apreço, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária, pois é inequívoco dos autos que a autora, no primeiro requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, não compareceu a perícia médica, sendo-lhe indeferido o benefício. O interesse de agir, decerto, somente restou configurado nos autos, a partir da cessação do segundo requerimento administrativo, em 04/10/2020.
Sendo assim, o feito deve ser julgado parcialmente extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, quanto ao período de 15/04/2019 a 03/10/2020.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada, do cumprimento da carência e da incapacidade por parte da segurada, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da DIB e dos índices de correção monetária.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 574872461), realizado em 2 de agosto de 2022, atestou ser a autora, com 58 anos, portadora de “neoplasia de pulmão em tratamento com imunoterapia e a quadro de osteomielite pós ressecção de metástase em fêmur E”, caracterizadora de incapacidade total e permanente, desde 11/2018.
6. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 04/10/2020, correspondente ao dia seguinte ao da cessação indevida do benefício anterior, uma vez que o jurisperito constatou que a DII é em 11/2018.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 04/10/2020.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
9. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010423-52.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/07/2023, DJEN DATA: 28/07/2023) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÃO APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO FORÇADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
2. Sedimentou-se o entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora formulou pedido administrativo sem apresentar qualquer documento que pudesse indicá-la como lavradora em regime de economia familiar conforme alegado e quando instada a trazer aos autos documentação comprobatória de eventual atividade campesina, não cumpriu a carta de exigências (fl. 232 e 240).
4. Percebe-se sua intenção de obter o benefício sem nem mesmo ver sua pretensão analisada de forma escorreita na seara administrativa, em manifesta tentativa de burlar o entendimento definido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240. Ressalto que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação administrativa, a fim de atender o decidido no mencionado julgamento.
5. Evidenciado que a parte autora deixou de apresentar documentação necessária para que Autarquia Previdenciária pudesse analisar o seu pedido e eventualmente concedê-lo, impõe-se reconhecer que nunca houve pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente ação, de sorte que, a falta de interesse de agir é manifesta, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
6. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7. Preliminar acolhida. Recurso provido para reconhecer a falta de interesse de agir , extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080076-08.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023) Desta forma, no caso dos autos, está caracterizada a falta de interesse processual, tratando-se de hipótese de extinção do processo, sem apreciação do mérito (art. 485, VI do Código de Processo Civil).
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, ausente o interesse processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Refiro-me à ação proposta por JOSE EDVALDO DE SOUSA, portador da cédula de identidade RG nº 24.466.599-0, inscrito no CPF (MF) sob o nº 135.***.***-98, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2026.