Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAQUEL DOMINGUES
- Advogado
- IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000289-89.2025.4.03.6129 IMPETRANTE: RAQUEL DOMINGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 IMPETRADO: MARIA RITA COSTA MIRANDA ANDRADE, PRESIDENTE DA
1. COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14.ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO PAULO
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAQUEL DOMINGUES contra suposto ato coator da PRESIDENTE DA
1. COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14.ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO PAULO, buscando o julgamento do recurso administrativo ordinário 1013114416. A parte impetrante foi intimada para emendar a peça inicial (ID 428950682) A seguir (ID 433880901), a parte impetrante pede a desistência da ação, "tendo em vista a conclusão do referido recurso administrativo". Consigno que, no julgamento do RE 669367/RJ, o E. Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min.
Rosa Weber, julgado em 02/05/2013). Portanto, faz-se desnecessária a intimação da autoridade apontada como coatora, a fim de que se manifeste a respeito do pedido realizado pelo ora impetrante.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e Lei 12.016/2009, art. 25).
Registre-se. Publique-se.
