PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000289-89.2025.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
AUTOR: MARLY GONCALVES Advogado(s) do reclamante: RAFAELA FONTANA MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) para apresentar eventuais outros documentos que sirvam como início de prova material contemporâneos ao período que se pretende comprovar, de modo a aferir se na data de entrada do(s) requerimento(s) administrativo(s), ou do início da incapacidade, ou da data em que completou a idade mínima, a parte autora mantinha qualidade de segurada e a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado.
Fica ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão na produção da referida prova; b) havendo ação anteriormente ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo réu, para explicar em quê a presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s) e indicada(s) na certidão de prevenção, informando a relação de dependência entre elas eventualmente capaz de gerar prevenção do juízo anterior, ficando ciente e expressamente advertido de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé; Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima, implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Quanto ao valor da causa, ele é um dos requisitos formais da petição inicial e traduz a dimensão econômica da postulação submetida ao escrutínio judicial, ainda que mediatamente aferível (, do Código de Processo Civil). Por imperativo legal, “[a] toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” ( do Código de Processo Civil). Eventual omissão nesse sentido, não sanada a tempo e modo, implicará a extinção prematura e anômala da relação processual por inaptidão do respectivo instrumento de provocação ( e 330, IV, do Código de Processo Civil).