MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000289-95.2025.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista IMPETRANTE: DENIVALDO FERNANDO BORGES Advogado do(a) IMPETRANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524 IMPETRADO: GERENTE DO ÓRGÃO DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Denivaldo Fernando Borges (pessoa física) contra ato praticado pelo Gerente da Agência da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos – Superintendência Regional Sudeste II do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual o impetrante busca a concessão de tutela de urgência – e, ao final, a concessão da segurança – para determinar o imediato fornecimento de cópia do procedimento administrativo.
Alega, em síntese, que em 07/07/2023 apresentou o pedido de cópia do procedimento administrativo (NB 179.676.897-6). Entretanto, transcorridos mais de 725 dias desde o protocolo do pedido, a cópia do procedimento administrativo não lhe foi entregue pelo INSS (ID 357507404).
É o relatório.
Fundamento e decido. O direito alegado pelo impetrante está documentalmente instruído e não exige dilação probatória, o que caracteriza o cabimento do presente writ (CF, art. 5º, LXIX; e Lei 12.016/2009, art. 1º). Passo ao exame da medida liminar requerida. Para concessão da tutela de urgência, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) a probabilidade do direito alegado e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso em questão, ainda que em sede de cognição sumária, entendo que a prova documental que instrui a inicial é suficientemente convincente para demonstrar a probabilidade do direito. Nesse sentido, consta que o impetrante requereu administrativamente cópia do procedimento administrativo NB 179.676.897-6, em 07/07/2024, na Agência da Previdência Social de Mogi Mirim. Nessa mesma data, o processo foi encaminhado ao Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste
I. Entendo, portanto, que a inércia da Autarquia (um ano e onze meses) configura evidente violação de direito líquido e certo do impetrante, ao revelar uma demora excessiva, injustificada e inaceitável por parte do INSS no fornecimento de documentação cuja obtenção é um direito do impetrante para a defesa de seus interesses perante a Administração Pública. Importante registrar, a esse respeito, que o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) assegura a todos a celeridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.
Este direito reflete um dos pilares do Estado Democrático de Direito, visando evitar que a morosidade estatal comprometa o acesso efetivo à justiça e a concretização dos direitos. Essa demora viola, ainda, o princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), ao demonstrar desídia na prestação de serviços públicos, e atinge diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), uma vez que impede o segurado de acessar um direito de caráter alimentar essencial para sua subsistência.
Não é inoportuno dizer que essa inércia constatada do Poder Público perpetua a incerteza e agrava a situação de vulnerabilidade do beneficiário, em claro descompasso com a função social do Estado e o compromisso de assegurar proteção efetiva aos direitos fundamentais. Desse modo, esse longo atraso verificado no fornecimento de cópia do procedimento administrativo, revela flagrante falta de razoabilidade por parte da Administração Pública.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se caracterizado pela demora excessiva que causa prejuízos à defesa dos interesses e direitos do impetrante em tempo hábil, a fim de evitar decadência/prescrição de direitos do segurado. Com tais considerações, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS forneça ao impetrante cópia do procedimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra esta decisão e preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como ofício, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, art. 7º, I e II).
Com as informações, vista ao Ministério Público Federal. Após, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 1 de julho de 2025.