PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-04.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: JACKSON CLEITON JESUS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS SILVA OLIVEIRA - SP445522 IMPETRADO:
2- PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DE ORDEM DA OAB/SP, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por intermédio do qual o impetrante pretende discutir a nulidade de questões da prova objetiva do XLV Exame de Ordem, realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil e Fundação Getúlio Vargas (FGV). Requer a concessão de medida liminar para considerar o Impetrante, em caráter provisório, aprovado na 1ª fase do Exame de Ordem, possibilitando-o a realizar a prova da segunda fase do Exame 45°.
Com a inicial vieram documentos. Foram recolhida as custas iniciais. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada pela parte autora, já que ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito ((art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009). O impetrante pretende discutir questões constantes da prova da OAB, as quais sequer foram impugnadas administrativamente, uma vez que não foi comprovada a interposição dos recursos previstos em edital, para a devida apreciação pela fundação responsável pela elaboração.
Assim, ao contrário do que aduz a parte autora, não há nos autos qualquer demonstração de ilegalidade na conduta das autoridades coatoras que justifique a interferência do Poder Judiciário. Conforme já definiu o E. STF, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas, quando tais critérios tiverem sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos (MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Aldir Passarinho, DJ de 19.12.1990; RE 140.242/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 21.11.1997; RE 268.244/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 30.6.2000; RE-Agr 243.056/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6.4.2001). Com efeito, por ocasião do julgamento do julgamento do tema de Repercussão Geral nº 485, o
C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica a ser aplicada às demandas em que se discute o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em provas: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". No mesmo sentido caminha o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça -STJ e do Eg. TRF-3ª Região, conforme ementas abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. CONTEÚDO DA PROVA. AFERIÇÃO DE PERTINÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO JUNTADO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. IMPRESTABILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a segurança à postulação de anulação de quatro questões de concurso público para o cargo de agente tributário; a parte recorrente alega que as questões 11 e 30 conteriam erros grosseiros e que as questões 69 e 77 versariam, respectivamente, sobre matéria não prevista no edital e com erro grosseiros.
2. A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, tendo o tema sido fixado em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso: "(...) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (...)" (RE 632.853/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29.6.2015.).
3. As duas questões referidas aos conhecimentos de Contabilidade exigiriam dilação probatória para a sua aferição em relação ao Edital, mesmo no que concerne sua previsão, ou não. Ademais, não é possível utilizar um laudo técnico produzido para parte (fls. 308-3151), uma vez que poderia haver a necessidade de contraprova, cuja produção não é cabível na via do mandado de segurança. Precedente: AgRg no RMS 23.271/SC, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º.10.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS 48.163/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016); e ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OAB/MS. REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGALIDADE ATENDIDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Trata-se de ação ordinária, intentada por Antonino Moura Borges Filho em face da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MS, objetivando, em síntese, a retificação de sua nota na prova discursiva do exame da ordem, bem como a sua inscrição no quadro de advogados da ré. - A OAB/MS possui legitimidade para responder para a presente ação ordinária, a qual objetiva a revisão da prova discursiva do autor com a sua consequente aprovação no certame e sua inscrição no quadro de advogados da Seccional do Mato Grosso do Sul. - Extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva afastada: causa madura para o julgamento, em conformidade com o artigo 515, §§ 2.º e 3.º, do CPC/73. - O pleito de inscrição do autor nos quadros da OAB/MS dispensa a produção de novas provas, já que se trata de questão eminentemente de direito. - É pacífico na jurisprudência desta E.
Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Não houve comprovação de ilegalidade ou de ofensa às regras do edital. A prova discursiva, portanto, não pode ser revista. - Apelação do autor parcialmente provida para afastar a ilegitimidade passiva da OAB/MS.
Julgamento com base no art. 515, § 2.º e 3.º, do CPC/73. Pedido improcedente. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000357-46.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022). Dessa forma, à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Poder Judiciário invadir esta competência (reserva da administração), sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração Pública, o que poderia gerar inclusive prejuízo à isonomia e uniformidade dos critérios de avaliação entre os candidatos.
A atividade jurisdicional, portanto, deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo Edital. A despeito dos argumentos apresentados na inicial, não se verifica, ao menos nessa análise inicial, a existência de erro crasso na atribuição das respostas às questões apontadas, a evidenciar a ilegalidade apontada. No caso dos autos, repise-se, não há nos autos documentação por meio da qual se possa conhecer as razões pelas quais a banca examinadora, caso examinados os argumentos invocados pelo ora impetrante, teria concluído pela inexistência de vícios nas questões objurgadas nesta demanda, motivo pelo qual, em cognição sumária e tendo em conta os parâmetros jurisprudenciais supramencionados, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ausente a probabilidade do direito, a análise do perigo da demora resta prejudicada (STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). Em face do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica para que, querendo, ingresse no feito.
Ao MPF, oportunamente. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO VICENTE, 19 de fevereiro de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal