PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-05.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: ROSANGELA PATRICIA CORREA, ODAIR RODRIGUES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLA MUNIZ SOUZA - SP272631 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TIPO C S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de ação consignação em pagamento com pedido de antecipação de tutela ajuizado por espólio de João Carlos Correia, representado pelos inventariantes, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Em apertada suma, sustenta a inicial que o de cujus adquiriu um imóvel, por contrato particular de promessa de compra e venda, de mutuário originário (Márcio Vinícius Pereira da Cunha), mas que, em razão do óbito do cessionário, os inventariantes estavam efetuando o pagamento das parcelas mensais.
Considerando a existência do processo de arrolamento dos bens (Proc. n. 10000147-29.2024.8.26.0079), a requerida deixou de entregar os boletos aos inventariantes, no mês de abril, alegando que não seriam os compradores. Por estas razões, interpõe a presente demanda de consignação em pagamento. Vieram os autos para a análise do pedido liminar.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. Anote-se. Sem prejuízo dos doutos argumentos que substanciam a causa petendi da presente demanda, o certo é que a análise crítica dos argumentos expostos com a inicial da presente demanda leva à conclusão de que a presente lide não sobrevive a uma análise preliminar de admissibilidade das condições da ação. O caso é de indeferimento liminar da petição inicial.
Isto porque, no caso concreto, o autor se confessa cessionário de contrato de financiamento habitacional, cessão essa se deu sem a intervenção do agente financeiro, circunstãncia essa que, por si só, já interdita ao autor a possibilidade de demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas no contrato originário e seus direitos eventualmente correlatos. A partir daquilo que se extrai dos documentos apresentados nos autos, a promessa de venda do imóvel ao de cujus, concretizou-se em 14/06/2022 (cf. id n. 322058781 pp. 38), por instrumento particular, em evidente transgressão às normas legais atinentes a esta matéria.
Isto porque, o negócio jurídico aqui em evidência, formalizado através do chamado “contrato de gaveta”, deu-se, exclusivamente, entre o mutuário originário e o de cujus, sem qualquer participação da credora contratual, que, por isso mesmo, por ele não se vincula. Nesse sentido, é absolutamente pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive do
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, que a teor dessa questão já se manifestou no sentido de que a regularização das transferências efetuadas sem a anuência da instituição financeira somente tem validade se realizadas até 25/10/1996, nos termos da Lei n. 10.150/00. Neste sentido, colaciono precedente: “A Lei n.º 8.004/90 estabelece como requisito para a alienação a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda.
A Lei n.º 10.150/2000, por seu turno, prevê a possibilidade de regularização das transferências efetuadas sem a anuência da instituição financeira até 25/10/96, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n.º 8.692/93, o que revela a intenção do legislador de possibilitar a regularização dos cognominados “contratos de gaveta”, originários da celeridade do comércio imobiliário e da negativa do agente financeiro em aceitar transferências de titularidade do mútuo sem renegociar o saldo devedor”. [REsp n. 849690/RS, relator Min.
Luiz Fux, DJe 12/02/2009]. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FCVS. CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. “CONTRATO DE GAVETA”. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. LEI Nº 10.150, DE 2000 (ART. 20). “1. A cessão de mútuo hipotecário carece da anuência da instituição financeira mutuante, mediante comprovação de que o cessionário atende aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Financeiro de Habitação-SFH.
Precedente da Corte Especial: REsp 783389/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008, DJ de 30/10/2008.
2. Consectariamente, o cessionário de mútuo habitacional, cuja transferência se deu sem a intervenção do agente financeiro, não possui legitimidade ad causam para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas no contrato ab origine ...” [REsp n. 84690/RS, Min. Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/02/2009]. Por fim, em recente julgado, em caso semelhante, ou seja, em ação de consignação em pagamento, o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu sobre a ilegitimidade do gaveteiro para propor a respectiva ação, nos termos do precedente: CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. “CONTRATO DE GAVETA”. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. LEI Nº 10.150, DE 2000.
INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA TÁCITA. “1. Não há impossibilidade jurídica do pedido, pois o ordenamento jurídico defere a possibilidade de os cessionários postularem os direitos contratuais do mutuário cedente relativos ao contrato de mútuo, tendo em vista da Lei 10.150/2000 que permite a regularização dos “contratos de gaveta” sem a anuência do agente financeiro, e a redação dada ao artigo 2º da Lei 8.004/90.
2. Com o advento da Lei n. 10.150/00, houve a permissão legal à regularização dos chamados “contratos de gaveta” celebrados até 25.10.96. Entretanto, permaneceu assentada a imprescindibilidade da interveniência (ciência) da instituição financeira na transferência do imóvel objeto do financiamento, a partir do que, caso os pagamentos remanescentes continuassem sendo recebidos pelo credor, presumir-se-ia a anuência tácita.
3. Ocorre que, no caso em epígrafe, a parte autora admite, na inicial, que não comunicou a compra e venda contratual feita com o mutuário para a CEF. Além de não ter sido cientificada do contrato de gaveta, a CEF não anuiu sequer tacitamente, pois se recusou a receber as prestações de terceiro estranho ao contrato de mútuo firmado, o que obrigou a autora a ajuizar ação de consignação em pagamento. Estas circunstâncias afastam a hipótese legal de possibilidade de transferência do imóvel e de sub-rogação, pois ausentes os requisitos legais da ciência do credor e da anuência tácita, premissas sobre as quais a Lei n. 10.150/00 permite a transferência.
4. Preliminar afastada. Apelação provida”. [APELAÇÃO CÍVEL – 345411 – ApCiv 0001623-98.1995.4.03.6000; JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Z, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2011]. No caso dos autos, é a própria petição inicial quem confessa que não apenas não existe qualquer tipo de anuência da credora para com a cessão de contrato aqui em causa, como está presente situação de manifesta resistência à realização deste negócio jurídico, tanto que a requerida deixou de fornecer aos autores/ consignantes os boletos relativos ao contrato aqui em questão, em clara sinalização de que não os reconhece – ou o próprio de cujus para esse efeito – como legítimos cessionários do contrato.
Em razão disso, além da manifesta ilegitimidade ativa ad causam dos demandantes para a ação, também se materializa hipótese de ausência de interesse de agir, na medida em que – a partir do negócio jurídico de cessão contratual de que dispõem – não conseguem extrair efeitos jurídicos vinculantes em relação à requerida, que, por não haver com ele consentido ou anuído, nem mesmo tacitamente, não se acha por ele subordinada de nenhuma forma.
Dizendo o mesmo de outra forma: ainda que, por hipótese, os consignantes conseguissem efetuar a quitação integral de todas as parcelas do financiamento, ainda assim, jamais se tornariam proprietários do bem, porque, em sendo inválida a cessão contratual relativa ao financiamento do imóvel, não teriam como efetuar o registro trasladativo de propriedade junto à serventia registral competente, por nulidade do negócio jurídico de base (princípio da continuidade registral).
Nesta situação, é manifesto que os autores carecem da consignatória, porque de nada adianta consignar o pagamento relativamente a uma avença que não surtirá os efeitos pretendidos pelos postulantes. Nessas hipóteses, carece o promovente do interesse de agir, nas modalidades necessidade e adequação, que, no dizer do emérito VICENTE GRECO FILHO, é assim caracterizado: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou da legalidade da pretensão” (g.n.). [Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 13 ed., at., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 80].
Mais adiante, prossegue o mestre processualista das Arcadas do Largo de São Francisco: “A doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade, e que o parágrafo único do art. 4º existe exatamente porque é uma exceção a essa regra. Se o princípio geral do Código dispensasse a utilidade para a ocorrência de interesse, o dispositivo referido seria inútil e repetitivo, justificando-se, pois, em virtude de sua excepcionalidade, ou seja, porque o Código, em princípio, somente admite a provocação do Judiciário quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática” (g.n.). [Op. cit., p. 83].
Carecem de ação os demandantes.
DISPOSITIVO
Do exposto, em razão de ilegitimidade ativa ad causam e ausência de interesse processual (modalidade necessidade), tenho os autores/ consignantes por carecedores da ação proposta, em razão do que INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL da presente demanda, e o faço para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito da causa, na forma do que dispõe o art. 17 c.c. art. 330, III c.c. art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem condenação em custas processuais, tendo em conta o benefício da Assistência Judiciária. Sem honorários, tendo em vista a extinção liminar do procedimento. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 18 de abril de 2024.