PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-05.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos das turmas recursais. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão e o cumprimento das providências cabíveis, dê-se a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-05.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos das turmas recursais. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão e o cumprimento das providências cabíveis, dê-se a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Órgão
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS
Advogado
ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO (OAB 172031/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-05.2024.4.03.6325 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-05.2024.4.03.6325 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, eis que não se reconheceu incapacidade laboral.
Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-05.2024.4.03.6325 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora.
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes: Desse modo, da análise do conjunto probatório, não encontro motivo para afastar as conclusões do perito ou os fundamentos da sentença.
Por conseguinte, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, razão pela qual, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. SEQUELAS COGNITIVAS EM FASE INICIAL DECORRENTE DE AVCI, SEM INCAPACIDADE ATUAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO DO LAR, 74 ANOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUER PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO COM CAPACITAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA SUFICIENTE PARA APRECIAR A INCAPACIDADE DECORRENTE DAS PATOLOGIAS ALEGADAS. NO MÉRITO REITERA ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL.
MANTIDA A
SENTENÇA
RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI N. 10.259/01. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA JUIZ FEDERAL
Intimação
D
Órgão
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS
Advogado
ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO (OAB 172031/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-05.2024.4.03.6325 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-05.2024.4.03.6325 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, eis que não se reconheceu incapacidade laboral.
Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-05.2024.4.03.6325 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora.
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes: Desse modo, da análise do conjunto probatório, não encontro motivo para afastar as conclusões do perito ou os fundamentos da sentença.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS
Advogado
ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO (OAB 172031/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-05.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Ana Aparecida Trevisan de Matos pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho. Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustentou que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido.
Houve a realização de perícia médica. Em sua manifestação derradeira, a parte autora impugnou o laudo, sustentando que o perito judicial não detém conhecimento técnico suficiente para avaliar as enfermidades de que padece, bem como requereu a realização de nova perícia por médio especialista.
É o relatório do essencial.
Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia.
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária (artigos 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991 c/c a Emenda Constitucional n.º 103/2019) são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS
Advogado
ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO (OAB 172031/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-05.2024.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 112/2022 deste Juizado Especial Federal Cível de Bauru, encaminho este expediente para facultar à parte a apresentação de manifestação acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
BAURU, 3 de abril de 2024.
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS
Advogado
ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO (OAB 172031/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-05.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001), visando à concessão de benefício por incapacidade.
Para o deslinde da questão controvertida e tendo por base o decidido no Expediente SEI n.º 0016726-85.2020.4.03.8000 e ao constante Ofício-circular nº 8/2020- DFJEF/GACO, há a necessidade de realização de perícia médica, ocasião em que o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
Intimação
D
Por conseguinte, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, razão pela qual, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. SEQUELAS COGNITIVAS EM FASE INICIAL DECORRENTE DE AVCI, SEM INCAPACIDADE ATUAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO DO LAR, 74 ANOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUER PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO COM CAPACITAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA SUFICIENTE PARA APRECIAR A INCAPACIDADE DECORRENTE DAS PATOLOGIAS ALEGADAS. NO MÉRITO REITERA ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL.
MANTIDA A
SENTENÇA
RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI N. 10.259/01. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA JUIZ FEDERAL
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição.
No caso dos autos, de acordo com o laudo do exame pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes (Id. 319949221), constata-se que as patologias que acometem a parte autora não a incapacitam totalmente para o desempenho de suas atividades habituais e para o trabalho. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado.
Pela mesma razão, desnecessária nova perícia médica ou a complementação daquela já realizada. Incabível a intimação do perito para responder a quesitos complementares para dirimir questão atinente exclusivamente à divergência de opinião em relação ao médico que atende usualmente a parte autora no âmbito ambulatorial. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial (cf.
TRF-3ªR., 9ªT., Processo 0002454-88.2001.4.03.6113, rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 02/05/2005, v.u., DJU 02/06/2005). O nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há óbice a que a perícia realizada em sede judicial esteja a cargo de médico generalista/acumpunturista e não neurologista, na medida em que o profissional de confiança do juízo está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa em seu conjunto, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
É cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar. Do contrário, seria necessário que o judiciário estivesse aparelhado por um corpo médico especializado em todas as inúmeras áreas da medicina, o que, além de ser completamente inviável, acarretaria injustificada demora no provimento jurisdicional. Levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração dos laudos, que trazem conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento da alegação de inconsistência da perícia e necessidade de sua complementação ou anulação.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova (CPC, artigo 470) e que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (CPC, artigo 470, I c/c artigo 480), caso assim entenda necessário ao deslinde da questão (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994).
Não por isso, eventual falta de especialidade dos médicos designados para elaborarem os laudos periciais não figura entre as hipóteses que os acoimam de nulidade, pois “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz” (STJ, 2ªT., REsp 1.514.268/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/11/2015, v.u., DJe 27/11/2015).
O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente - ainda que não na totalidade dos quesitos apresentados - se considerados impertinentes pela ausência de incapacidade verificada.
Corroboram tais assertivas, os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICOS ESPECIALISTAS EM ANGIOLOGIA, PSIQUIATRIA E CARDIOLOGIA.
1. É desnecessária a realização de nova perícia por médicos especialistas em angiologia, psiquiatria e cardiologia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0012109-07.2012.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, julgado em 13/08/2012, votação unânime, e-DJF3 de 17/08/2012, grifos nossos). “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto.
II - Alega, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, no tocante ao pedido de realização de nova perícia, elaborada por médico especialista em neurologia ou reumatologia. Sustenta que restou demonstrado, através de prova documental, que a doença a qual é portadora, é incapacitante e exige conhecimento técnico específico para o diagnóstico e tratamento. Requer que sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
III - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. (...).
V - A parte autora, costureira, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Queixa-se de fibromialgia e tendinopatia. Refere tratamento medicamentoso; nega tratamento fisioterápico atual. Ao exame físico, apresentou-se dentro da normalidade.
VI - O laudo atesta que a periciada ‘não manifesta deficiência física ou moléstia incapacitante ao exercício profissional usual: serviços braçais em geral e costureira’.
VII - Verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas funções habituais.
VIII - O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. (...).
X - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
XI - Ressalte-se que, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...).
XIII - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. (...).
XV - Embargos de Declaração improvidos.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Processo 0019349-86.2013.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado em 13/10/2014, votação unânime, DJe-3ªR de 24/10/2014, grifos nossos). Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade habitual ou para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, no presente caso, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e tampouco ao de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem. Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em Juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos.
Os quesitos serão acolhidos, desde que não sejam de teor coincidente com algum daqueles já formulados pelo Juízo. Na data da perícia, a parte autora deverá trazer toda a documentação concernente a seu estado de saúde, a evolução do quadro clínico e ao tratamento a que esteve submetida. Saliente-se que a ausência da parte autora a esta perícia acarretará a preclusão da prova e o julgamento antecipado da lide.
Com a apresentação do laudo pericial médico, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu, no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo. A perícia fica designada para 26/03/2024 às 14h30min - LEONARDO UEDA - Clínico Geral, a se realizar na Rua Sete de Setembro, nº 13-38, Centro, Bauru-SP. Considerando a utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, arbitro os honorários em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 28, § 1º, inciso IV da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Por força das alterações promovidas pela Lei nº. 14.331, de 4 de maio de 2022, as perícias médicas estão sujeitas ao seguinte regramento, dentre outros, o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais ficará a cargo do vencido, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Recomenda-se a adoção das seguintes medidas de segurança pela parte autora: a) que compareça ao consultório médico seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) que compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) que comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; a falta de comparecimento, sem justificativa comprovada, implicará preclusão da prova; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) que obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) que apresente nos autos a documentação médica até 5 (cinco) dias antes da data agendada, devendo levá-la consigo por ocasião da perícia.
Intimem-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS
Advogado
ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO (OAB 172031/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-05.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: ANA APARECIDA TREVISAN DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta sob o rito dos juizados especiais federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil.
Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/1995).
Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil), comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial; se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal brasileiro, em caso de declaração falsa.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica.