PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-06.2026.4.03.6302 AUTOR: BRUNA THAIS GUERREIRO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
BRUNA THAIS GUERREIRO DE AZEVEDO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer a concessão do desconto de 1%(um por cento) ao mês, por mês trabalhado, incidentes sobre o saldo devedor do FIES consolidado nos termos da lei, bem como, determine a suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES até o recálculo do saldo devedor. Os réus foram citados e apresentaram contestação.
A autora apresentou réplica.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que não foram apresentadas provas que desconstituam a presunção legal de hipossuficiência, considerada a declaração apresentada. Diante da resistência apresentada pelos réus, presente o interesse de agir. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há legitimidade da instituição financeira na qualidade de agente financeiro contratante, do FNDE como agente operador do FIES e da União pela gestão e manutenção do sistema.
Afasto a prescrição quinquenal, tendo em vista que se trata de matéria contratual, com saldo devedor ainda vigente. Não tendo finalizado a fase de amortização, não há que se falar em prescrição. Mérito O ponto controvertido estabelecido entre as partes cinge-se à aplicação ou não, a favor da parte autora, do desconto de 1% sobre o valor total do contrato de financiamento estudantil, conforme previsão do artigo 6ºB, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020.
A questão merece ser resolvida à luz dos requisitos exigidos para a concessão do abatimento pleiteado. Confira-se o teor do artigo 6ºB, inciso III, da Lei nº 10.260/2001: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...)”. Ocorre que, embora a legislação mencione o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que tratou da declaração de estado de calamidade pública, há a expressa vinculação do benefício ao “período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”.
Assim, cumpre salientar que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913/2022. Nesse sentido, os arestos que seguem: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PARA SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A autora não comprovou a imperiosa necessidade para substituir a garantia da execução fiscal com o depósito, não bastando a mera alegação dos problemas decorrentes da pandemia e o princípio da menor onerosidade para o devedor. As medidas administrativas para atenuar os efeitos da pandemia são suficientes.
2. Além disso, com a declaração (22.04.2022) pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde/OMS (05.05.2023) acerca do fim da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, não mais subsiste a necessidade apontada pela autora em seu agravo interno.
3. Agravo interno da autora desprovido.” (AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. LEI N. 14.040/2020. PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA. FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1089361-05.2021.4.01.3300, impetrado contra ato da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, denegou o pedido de conclusão do curso de Medicina e consequente colação de grau dos impetrantes, que já cumpriram mais de 93% da grade do internato.
2. A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios). Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021).
3. No caso, os impetrantes comprovaram a matrícula no último semestre do curso de Medicina, uma vez que estavam matriculados nas duas últimas disciplinas faltantes para concluí-lo (Estágio em Atenção Básica com Ênfase em Saúde da Família e Estágio em Saúde Coletiva), bem como a integralização de 2.720 horas de internato obrigatório, de um total de 3.264 horas, comprovando a integralização exigida de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório.
4. Com a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que a referida Portaria entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em 22/05/2022, tendo revogado a Portaria GM/MS n. 188, de 03/02/2020, que declarava o estado de emergência decorrente da Covid-19.
5. Além do cumprimento dos requisitos à época em que estava vigente o aludido regime emergencial, na hipótese dos autos, em que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal assegurou, em 29/11/2021, a antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, merece ser reformada a sentença também pela situação de fato consolidada, principalmente porque os impetrantes informaram que concluíram a graduação e estão exercendo a profissão.
6. Apelação provida, para conceder a segurança.” (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.). Portanto, para o fim do abatimento almejado, nos termos da legislação de regência, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
No que se refere à prestação de serviços médicos nos termos do dispositivo supra transcrito, depreende-se dos documentos ID 520462170, que a autora atuou na linha de frente contra a COVID-19 desde março de 2020 até maio de 2022.
Registre-se que a falta de regulamentação normativa não impede a aplicação do abatimento se preenchidos os requisitos legais. Na mesma esteira de entendimento, colaciono os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
2. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
3. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
4. A parte autora logrou êxito em ter reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluindo os juros devidos, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (12/2019 a 12/2020), totalizando 12 (doze meses).
5. Contudo, verifica-se que o estado de calamidade pública foi declarado por meio do Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020, sendo esta a data estabelecida para início da concessão do benefício em comento. Dessa forma, a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, a partir de 03/2020.
6. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, a partir do início da vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, datada de 03/2020.
7. Apelação parcialmente provida”. (AC 1046204-45.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024); “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DO FNDE. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MÉDICO INTEGRANTE DA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
1. A legitimidade passiva do FNDE também é verificada em ações da espécie, visto que, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, conforme art. 3° da Lei n. 10.260/2001. Ademais, o art. 5º da Portaria 1.377/2011 do Ministério da Saúde, prevê que a operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria.
2. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União, na linha da jurisprudência desta Corte: "A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide" (AC 1091831-09.2021.4.01.3300, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 13/04/2023.). No mesmo sentido: AC 1005255-79.2018.4.01.3700, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 11/09/2023.
3. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de suspensão do período de amortização do contrato e de aplicação do abatimento de 1% previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/01 no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina.
4. A parte apelada preenche todos os requisitos legais para a concessão da suspensão do período de amortização do contrato - com fundamento no art. 3º, § 3º da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26/4/2013, que regulamenta o disposto no art. 6ºB da Lei nº 10.260/01 - e para a concessão do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que atendidos os requisitos estabelecidos no inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001.
6. Apelação da União provida. Apelação do FNDE não provida.” (AC 1006479-49.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/04/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. FNDE. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. TRABALHO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, INC. III, DA LEI N. 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.024/2020.
PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/4/2022.
1- O FNDE é parte legítima por figurar, no contrato do FIES, como agente operador e administrador dos ativos e passivos, juntamente com a União, sendo a instituição bancária o agente financeiro do referido fundo.
2- Terá direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato FIES aquele que preencher os seguintes requisitos: a) ser médico, enfermeiro ou profissional de saúde com a devida inscrição no Conselho Regional respectivo; b) o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6/2020; c) trabalho ininterrupto superior a 6 (seis) meses, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001.
3- A Lei n. 14.024/2020 estendeu o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos médicos e profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
4- A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes para tanto, não pode obstar a fruição de benefício legalmente previsto, em total prejuízo financeiro aos profissionais agraciados. Dessa forma, deve ser aplicado o disposto na Portaria Normativa n. 7, de 26/4/2013, que já regulamentava as hipóteses dos incisos I e II do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001.
5- Não obstante a remissão expressa ao Decreto Legislativo n. 6, de 20/3/2020, com vigência até 31/12/2020, não se pode deixar de ressaltar que o estado de emergência pública global internacional relacionada ao coronavírus perdurou até o ano de 2022. Tendo em vista a edição da Portaria n. 913 em 22/4/2022, pelo Ministério da Saúde, declarando o encerramento da emergência sanitária, há que se considerar a prorrogação da pandemia até tal data.
6- A parte autora fez prova de que exerceu a profissão de médica do SUS na linha de frente no enfrentamento da pandemia de COVID-10 no período de março/2021 a maio/2022, devendo ser observada a regra constante do art. 6.º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001. Precedentes jurisprudenciais.
7- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da União parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Apelação do FNDE improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000831-32.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024) Sobre a matéria em discussão, a TNU decidiu no julgamento do Tema 372 que: "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no artigo 6º-B, III, da Lei 12.260/2001 abarca o período de março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)" Assim, comprovados pela autora os requisitos legais, o pedido deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a concederem à autora o abatimento do saldo devedor consolidado do contrato Fies, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, referente ao período de março de 2020 a maio de 2022. A União Federal e o FNDE deverão promover o abatimento devido, com a apresentação de nova planilha de recálculo do saldo devedor, ajustando com a Caixa Econômica Federal os pontos que se fizerem necessários para a readequação da cobrança, sendo que os valores pagos a maior até o recálculo deverão ser deduzidos das parcelas vincendas.
O cumprimento do julgado deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 14 de agosto de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal