PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000290-08.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: MARCIO ROBERTO RIZZATTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO RICARDO GARCIA LOPES BACETO - SP153803 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL DE PAULA VALENTE - SP460427
DESPACHO
Em razão da urgência da medida e da natureza alimentar dos valores envolvidos, conheço do pedido formulado pela parte executada, independentemente da prévia oitiva da exequente. A executada noticiou que, após a efetivação da ordem judicial via sistema SISBAJUD, foram bloqueados valores de sua titularidade no montante de R$ 18.298,31 junto ao Banco do Brasil e R$ 3.260,94 junto ao Banco Bradesco. Sustenta que as constrições recaíram sobre contas destinadas exclusivamente ao recebimento de seus vencimentos como professor, ostentando, portanto, natureza alimentar.
Alega que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência e de sua família, tendo a manutenção da constrição inviabilizado o custeio de despesas básicas, inclusive tratamento médico contínuo, além de ocasionar inadimplência quanto à mensalidade escolar de sua filha. Afirma, por fim, que os valores depositados em caderneta de poupança enquadram-se no limite legal de impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Com fundamento nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, requer o desbloqueio imediato dos valores constritos e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
DECIDO. Da análise da documentação juntada, verifica-se que os valores bloqueados na conta mantida junto ao Banco do Brasil decorrem de vencimentos percebidos pela executada em razão de sua atividade profissional, conforme demonstram os extratos bancários e comprovantes de rendimentos apresentados. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, salários e remunerações, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família.
Essa proteção visa resguardar o mínimo existencial e concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana. No que se refere aos valores constritos na conta mantida junto ao Banco Bradesco, constata-se que se tratam de quantias depositadas em caderneta de poupança que não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, encontrando-se, portanto, igualmente protegidas pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
Diante disso, determino o desbloqueio integral dos valores constritos nas contas de titularidade da parte executada junto ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco, conforme indicado na resposta à Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID 546765754), devendo a liberação ser implementada de imediato via sistema SISBAJUD. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro. A própria documentação apresentada evidencia que a executada percebe rendimentos mensais expressivos, superiores ao limite de isenção do imposto de renda, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução. No silêncio ou em caso de requerimento de suspensão do feito, proceda-se ao arquivamento com anotação de baixa-sobrestado, aguardando-se provocação.
Cumpra-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta