PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000290-09.2026.4.03.6107 AUTOR: ACT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTONIO VALMIR CINI, ELAINE ALVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA CARDOSO BEZERRA VIEIRA - SP90679 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos por ACT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) contra execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF nos autos n. 5001615-53.2025.4.03.6107, pedindo a concessão do prazo de 365 dias para reorganização financeira e apresentação de proposta de parcelamento do débito, em razão de insuficiência financeira. Aduz que a execução tem fundamento nos contratos n. 0009925213054396, n. 0009925213285525 e n. 0009925214622401, sendo a Caixa Econômica Federal credora do valor total de R$ 492.420,79.
Consta que a grave crise financeira que a atinge se iniciou no ano de 2020, com a pandemia da COVID-19, e a situação se agravou pela elevação das taxas de juros no mercado, retração do crédito imobiliário e paralisação quase total da atividade comercial. Sustentam que reconhecem o débito, porém não dispõem atualmente de recursos suficientes sequer para custear as despesas de subsistência e manutenção da empresa.
Pleiteia a gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos (ID 564091642), sustentando a ausência de fundamento legal dos embargos. Pediu a improcedência e o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica. Os embargantes se manifestaram sobre a impugnação (ID 575094832). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Da justiça gratuita. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita propostos pelos embargantes, pontualmente em relação à pessoa física, a norma processual é clara ao dispor que a pessoa natural com insuficiência de recursos para custear as despesas e encargos tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida nos autos (§3º, do art. 99, do CPC), ou seja, sem necessidade de prova satisfativa.
Todavia, o mesmo regramento não alcança o pedido de gratuidade em favor de pessoa jurídica, pois não se aplica ao caso o previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo esta declaração exclusiva para pessoas físicas. Em que pese a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, a requerente deve comprovar a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
No caso dos autos, não se encontra demonstrada a hipossuficiência financeira da empresa embargante. A embargante formulou pedido desacompanhado de documentos contábeis idôneos, tais como balanço patrimonial e demonstrativos de resultado, aptos a evidenciar situação de efetiva insuficiência econômica. Ausente comprovação mínima da alegada hipossuficiência, não há como deferir o benefício, que não se presume em favor de pessoa jurídica.
Ademais, verifica-se do comprovante de inscrição e de situação cadastral anexado nos autos no ID 556932453 que a empresa encontra-se em plena atividade. Nesse sentido, defiro o pedido de justiça gratuita aos embargantes ANTONIO VALMIR CINI e ELAINE ALVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA, porém, indefiro a concessão de igual direito à pessoa jurídica ACT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Mérito. Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 914 do CPC, a defesa do devedor em execução de título extrajudicial deve se dar em autos apartados, por meio da oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Valendo-se de tal instrumento, a parte executada pode alegar, em suma, “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (art. 917, VI, do CPC). No caso concreto, a parte embargante não nega a dívida e não aponta qualquer vício formal específico nos títulos executivos, erro nos demonstrativos de evolução da dívida, abusividade dos encargos pactuados ou qualquer outra hipótese prevista no art. 917, do CPC, limitando-se a alegar que não possui condições financeiras para arcar com o débito, motivo pelo qual pleiteia a concessão do prazo de 365 dias para sua reorganização financeira.
No entanto, meras alegações de dificuldades financeiras ou de risco à manutenção da atividade empresarial não afastam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, nem impedem o prosseguimento da execução, por ausência de previsão legal. Ressalto que, embora a parte embargante sustente que a grave crise financeira que atinge a empresa se iniciou com a pandemia da COVID-19, também não se verifica hipótese de incidência da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva.
Isso porque as contratações foram celebradas apenas em 2023, quando os efeitos econômicos decorrentes da pandemia já eram conhecidos e previsíveis, não se tratando, portanto, de fato superveniente que justifique a revisão das obrigações assumidas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve a penhora de valores via SISBAJUD no montante de R$ 7.374,77, bloqueados em conta de pessoa jurídica, liberando apenas quantias consideradas ínfimas. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que seriam essenciais à manutenção da atividade empresarial, requerendo, subsidiariamente, a limitação da constrição a 30% do montante bloqueado.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis, em razão de alegada destinação ao pagamento de despesas operacionais e à continuidade da atividade empresarial.
III. Razões de decidir A penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD independe do esgotamento de diligências prévias, por se tratar de meio prioritário de satisfação do crédito, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se à proteção de verbas de natureza salarial pertencentes à pessoa física, não se estendendo a valores mantidos em conta de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de salários ou despesas operacionais.
A eventual destinação futura dos valores não altera sua natureza jurídica, sendo irrelevante para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. A extensão excepcional da proteção legal à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da natureza alimentar dos valores e de circunstâncias específicas, o que não restou comprovado. Alegações genéricas de dificuldades financeiras ou de risco à continuidade da atividade empresarial não são suficientes para afastar a penhora.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD prescinde do esgotamento de diligências prévias.
2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica a valores mantidos em conta de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de despesas operacionais ou salários.
3. Alegações genéricas de dificuldade financeira não afastam a constrição judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 835 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010; TRF3, AI nº 5001907-94.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 06.06.2023; TRF3, AI nº 0017643-87.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 06.02.2018. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000877-19.2026.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em Cédulas de Crédito Bancário. A embargante alegou necessidade de revisão e reestruturação do débito em razão de crise financeira causada pela pandemia da Covid-19 e pela perda de contratos administrativos, além da incidência do CDC com base na teoria finalista mitigada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a crise financeira alegada autoriza a revisão ou reestruturação judicial da dívida bancária; e (ii) se o CDC incide sobre contrato de crédito firmado por pessoa jurídica para capital de giro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada de demonstrativo do débito. No caso, a embargante não apontou vício formal nos títulos, erro concreto nos cálculos ou abusividade específica dos encargos pactuados, limitando-se a invocar dificuldade financeira superveniente.
4. A teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva exigem fato superveniente, extraordinário e imprevisível, além de desequilíbrio contratual qualificado. As operações foram contratadas em maio e julho de 2020, quando os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 já eram objetivamente perceptíveis, o que afasta a imprevisibilidade alegada.
5. A perda de contratos administrativos e a redução de faturamento integram o risco da atividade empresarial e não demonstram, por si sós, desequilíbrio jurídico do contrato bancário, nem impõem à instituição financeira o dever de renegociar ou parcelar a dívida.
6. O crédito contratado por pessoa jurídica para capital de giro caracteriza relação de insumo, e não de consumo. Ausente demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, não se aplica o CDC nem a inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 313, 317, 478, 479 e 480; Lei 10.931/2004; Súmula 539 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5006111-14.2023.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, DJe 28.05.2026; STJ, REsp 1.321.614/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03.03.2015; STJ, REsp 2.020.811/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 01.12.2022. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000501-74.2024.4.03.6120, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 16/06/2026, DJEN DATA: 19/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de dívida decorrente de inadimplemento contratual. A parte embargante alegou nulidade da execução por ausência de comprovação do vencimento da dívida, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e existência de cláusulas abusivas.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se a execução é nula por ausência de comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e (iv) saber se há abusividade na cobrança de encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros.
III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias quando suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do CPC.
4. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo detalhado da dívida, constitui título executivo extrajudicial válido, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme a Lei nº 10.931/2004 e a jurisprudência do STJ.
5. Restou comprovada a inadimplência contratual e o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula contratual e dos documentos juntados pela instituição financeira.
6. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a contratação foi realizada por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, caracterizando relação de insumo, não de consumo, ausente demonstração de vulnerabilidade.
7. Não comprovada a existência de cláusulas abusivas, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a força obrigatória dos contratos.
8. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme a MP nº 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do STJ, o que se verifica no caso concreto.
9. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, por possuírem naturezas distintas e previsão contratual.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando suficientes os elementos constantes dos autos.
2. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo da dívida, constitui título executivo extrajudicial válido.
3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo demonstração de vulnerabilidade.
4. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada.
5. Alegações genéricas de abusividade não autorizam a revisão judicial de cláusulas contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 798, I, “b”, e 85, §11; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.993.573/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.06.2022; STJ, REsp nº 1.291.575, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 1.957.426/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05.05.2025; STF, RE nº 592377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006111-14.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/05/2026, DJEN DATA: 28/05/2026) Dessa forma, ausente vício no título executivo extrajudicial ou prova de abusividade contratual, ônus que cabia a parte embargante demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve prosseguir normalmente.
Ademais, a parte embargante, ao celebrar o aludido contrato, aceitou todas as cláusulas ali inseridas, inclusive quanto à forma de atualização do saldo devedor. Qualquer discordância com estas regras deveria ter sido manifestada quando da celebração do acordo. Destaco que em matéria de contratos, impera o princípio pacta sunt servanda, devendo ser mantido o contrato como livremente entabulado pelas partes, bem como os atos expropriatórios decorrentes dele.
Quanto ao pedido de prazo de 365 dias para reorganização financeira, este deve ser rejeitado, tendo em vista que a parte embargante não demonstrou que está em processo de recuperação judicial ou que formulou pedido nesse sentido perante o juízo competente, sendo este o instrumento adequado para "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica", conforme previsto no art. 47, da Lei n. 11.101, de 2005.
Por fim, considerando que a parte embargante não realizou o depósito judicial de trinta por cento do valor em execução, não há que se falar de parcelamento do débito, na forma do art. 916, do CPC. Portanto, os embargos à execução não comportam acolhimento.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução de título extrajudicial e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas indevidas, nos termos da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte embargante no feito associado, os quais majoro para 12% sobre o valor do crédito exequendo (art. 85, §§ 2º e 13, c/c art. 827, § 2º, ambos do CPC).
1. Disponibilize a presente sentença na execução de título extrajudicial associada.
2. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento posterior, arquive os autos, com baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal