Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jaú
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO ABRAO DIAS JUNIOR
- Advogado
- MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS (OAB 302491/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-13.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú IMPETRANTE: ANTONIO ABRAO DIAS JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BROTAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado contra omissão atribuível a autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Pretende o impetrante seja concedida a segurança para determinar à autoridade coatora providência sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. Foram requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada por documentos. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora. A autoridade coatora prestou informações no sentido de que a providência almejada neste processo foi concluída administrativamente.
Foi dado vista a(o) impetrante sobre as informações. O impetrante que não se manifestou no prazo concedido. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Como adiantado no relatório, a providência pleiteada na peça inicial foi realizada, de sorte que resta configurada a superveniente ausência de interesse processual. Com efeito, dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Ante o exposto, denego a segurança e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
