Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDERSON LUIS DE ANGELINO
- Advogado
- FRADIQUE MAGALHAES DE PAULA JUNIOR (OAB 377999/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-13.2026.4.03.6138 IMPETRANTE: EDERSON LUIS DE ANGELINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRADIQUE MAGALHAES DE PAULA JUNIOR - SP377999 IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL (3ª REGIÃO) DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a realizar a sua adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 01/2026. Alega que foi impedida de aderir à transação tributária em razão de seu último parcelamento fiscal ter sido rescindido. É o que importa relatar.
DECIDO. De início, defiro a petição de ID 578599334 e documento juntado como emenda à petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso em tela, não há demonstração da probabilidade do direito, visto que o artigo 4º, §4º da Lei 13.988/2020 estabelece que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
E a parte impetrante afirma que teve parcelamento rescindido por ausência de pagamento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora por ofício para prestar as informações no prazo legal, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (inc. II do da ). Em seguida, o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, nos termos do da .
