PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-16.2026.4.03.6137 AUTOR: ANA BRANDAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO WANDER SILVA - SP488242 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO 1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-16.2026.4.03.6137
AUTOR: ANA BRANDAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO WANDER SILVA - SP488242 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por AUTOR: ANA BRANDAO DA SILVA em face do REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Os autos vieram conclusos. De acordo com o caput do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001,“Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Nas localidades em que há instalado Juizado Especial Federal Cível a sua competência é absoluta para processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal com valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, consoante determina o §3º do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (...) Compulsando os autos, verifica-se que a autora deu à causa o valor de R$ 14.652,23 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
Assim sendo, o valor da causa não ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, limite legal para a definição da competência dos Juizados Especiais Federais. Deste modo, como na Subseção Judiciária de Andradina/SP está instalado Juizado Especial Federal, a competência para julgar a presente demanda é daquele juízo especializado.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Andradina para o conhecimento e julgamento da presente demanda, DETERMINANDO a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Andradina, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se, após decurso do prazo para recurso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto