PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-16.2026.4.03.6331 AUTOR: RITA DE CASSIA LOZANO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CASSIA LOZANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a DER do NB 716.937.177-5 em 24/10/2024, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega que, embora diagnosticada com câncer de mama em 2020, sua incapacidade decorreu do agravamento da doença, com diagnóstico de metástase hepática em 28/06/2024, após seu reingresso no RGPS, ocorrido em 21/06/2024.
Realizada perícia judicial, o expert constatou incapacidade total e permanente, fixando a DII em 28/06/2024, em razão da progressão da enfermidade. O INSS, após inicialmente apontar irregularidades em contribuições inferiores ao salário mínimo, passou a sustentar, após a regularização, a preexistência da incapacidade e o reingresso tardio da autora no RGPS, requerendo a improcedência do pedido. A autora, por sua vez, sustentou que as contribuições foram devidamente regularizadas e que não havia incapacidade preexistente ao reingresso, destacando ter sido considerada apta para o trabalho em exame admissional realizado em 20/06/2024, bem como que a incapacidade decorreu do agravamento da doença.
No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios por incapacidade está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 589894304. O perito constatou que a requerente é portadora de de neoplasia maligna da mama esquerda (CID-10 C50.8), com neoplasia maligna secundária do fígado, metástase hepática (CID-10 C78.7). O expert concluiu que a periciada apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, em razão da evolução do quadro oncológico.
Fixou a data do início da incapacidade (DII) em 28/06/2024, correspondente à data do diagnóstico da metástase hepática, consignando expressamente que a incapacidade decorreu da progressão ou agravamento da doença preexistente. O INSS, por sua vez, sustenta que a autora teria reingressado tardiamente no RGPS, já acometida de doença com potencial incapacitante, alegando que o retorno ao trabalho teria ocorrido na mesma semana em que reiniciou o tratamento oncológico.
Requer, assim, a improcedência do pedido, sob o fundamento de preexistência da incapacidade. A alegação não merece prosperar. Embora a autora possua histórico de neoplasia mamária desde 2020, a existência de doença preexistente não se confunde com a existência de incapacidade laboral preexistente. No caso, o expert fixou a DII em 28/06/2024, data posterior ao reingresso da autora no RGPS, ocorrido em 21/06/2024, e reconheceu expressamente que a incapacidade decorreu do agravamento da enfermidade, com o surgimento de metástase hepática.
Ademais, consta dos autos Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), realizado em 20/06/2024 (ID 543786564), na véspera do início do vínculo empregatício, no qual a autora foi considerada apta para o exercício da função. A circunstância corrobora a conclusão de que, embora portadora da doença, não se encontrava incapacitada para o trabalho quando de seu reingresso no RGPS. Assim, não há que se falar em incapacidade preexistente impeditiva da concessão do benefício, pois, nos termos do art. 42, § 2º, e do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o benefício poderá ser concedido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
A proximidade temporal entre o reingresso da autora no RGPS e o início da incapacidade, por si só, não é suficiente para caracterizar a alegada filiação oportunista, sobretudo diante da prova documental e pericial produzida nos autos. Ressalte-se, ainda, que a autora reingressou na condição de segurada empregada, tendo efetivamente exercido atividade laboral e sido considerada apta em exame admissional realizado na véspera da contratação.
Pois bem, presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurada e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal. No caso, na data de início da incapacidade, em 24/10/2024, a autora ostentava qualidade de segurada, tendo em vista seu reingresso no RGPS em 21/06/2024, na condição de segurada empregada, conforme consta do Dossiê Previdenciário anexado ao ID 592095615, bem como o efetivo exercício de atividade laboral após a admissão, conforme documentação acostada aos autos (ID 543786565).
Quanto às contribuições referentes às competências 06/2024 e 07/2024, inicialmente apontadas pelo INSS como inferiores ao salário mínimo, verifica-se que a parte autora providenciou a respectiva regularização mediante complementação, juntando aos autos os comprovantes dos recolhimentos (IDs 592287131 e 592287134). Assim, superada a pendência apontada pela Autarquia, não há óbice ao reconhecimento das referidas competências para fins previdenciários.
No que se refere à carência, esta é dispensada no caso concreto, uma vez que a autora é portadora de neoplasia maligna, enfermidade expressamente prevista no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 como hipótese de isenção do cumprimento do período de carência. Desse modo, comprovados a qualidade de segurada, a dispensa de carência e, sobretudo, a incapacidade laborativa, decorrente do agravamento da doença após o reingresso no RGPS, mostra-se devida a concessão do benefício.
Nesse contexto, o pedido deve ser acolhido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 24/10/2024 (DIB), data de entrada do requerimento do NB 716.937.177-5. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III -
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e, com isso, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 24/10/2024 (DIB/DER), descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Fixo a DIP a partir do primeiro dia mês da prolação desta sentença. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 589455898. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU.
Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto