Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA CRISTINA PEREIRA
- Advogado
- ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-18.2026.4.03.6201 AUTOR: MARCIA CRISTINA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos n. 5002174-82.2026.4.03.6201 (1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande), haja vista tratar de demanda com causa de pedir e pedido diversos. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO Não havendo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passa-se ao exame do mérito. O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, cumprido o período de carência quando exigível, fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Trata-se de prestação destinada à cobertura do risco social de incapacidade laborativa temporária, nos termos do , da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos a 64 da e nos a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade, e aos demais segurados a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS.
