MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-19.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos IMPETRANTE: WALLACE AVELINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12.261 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obrigar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR, por meio do seu REITOR/PRÓ-REITOR, a adotar o procedimento de tramitação simplificada de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em medicina, com fulcro na Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023. Em síntese, a petição inicial sustenta a obrigação das Universidades de promoverem a revalidação de diplomas com base no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e na Portaria MEC nº 1.151/2023.
Defende o caráter subsidiário do exame REVALIDA, com base no art. 2º, II, da Lei nº 13.959/2019 e na Portaria INEP nº 530/2020, aduzindo que não há exclusão das demais modalidades de revalidação, notadamente a tramitação simplificada regulamentada pela Portaria MEC nº 1.151/2023 e pela Resolução CNE/CES nº 1/2020. Afirma que a autonomia universitária não pode ser invocada para justificar o descumprimento de normas gerais e a negação de direitos.
Sustenta que o Tema Repetitivo nº 599 do STJ não deve ser aplicado na hipótese do direito à revalidação por meio da tramitação simplificada (distinguishing), pois à época do julgamento as Resoluções CNE/CES nº 01/2002 e 08/2007 não previam a possibilidade de tramitação simplificada, revelando um contexto normativo distinto do atual. Com a petição inicial, foram juntados documentos e procuração. O pedido de liminar foi indeferido e foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.
A autoridade coatora prestou informações aduzindo que o pedido de revalidação do título estrangeiro de medicina não foi realizado pelos meios adequados e que não houve comprovação de aprovação no Exame Revalida. Pugnou pela denegação da segurança. Foi juntado aos autos o parecer do Ministério Público Federal. Os autos vieram conclusos. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante defende a obrigatoriedade da realização, por parte da UFSCAR, do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em medicina por meio da tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023 e da Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022. O artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para se autodeterminar e se autorregulamentar.
A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação: Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I- criar, organizar, extinguir, em sua sede, curso e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino. [...]
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; A Portaria Normativa MEC nº 22/2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, prevê que “as instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras”.
Por sua vez, nos termos do caput, art. 4º, da Resolução MEC nº 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Em relação ao curso de medicina, a Lei nº 13.959/2019 institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira. A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 599), fixou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." Note-se que o entendimento da Corte Superior tem amplitude suficiente para comportar os casos de revalidação de diploma estrangeiro por meio do procedimento da tramitação simplifica, mesmo que este procedimento tenha sido concebido por normas posteriores e não vigentes ao tempo do julgamento do referido recurso repetitivo.
É dizer, afigura-se desnecessária a aplicação da técnica do distinguishing no caso dos autos, pois a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 599/STJ permite a compreensão de que é facultativa a adoção, pela Instituição de Ensino, do procedimento simplificado de revalidação de diplomas, prevalecendo também neste campo a autonomia universitária para estabelecer normas específicas para o processo.
A UFSCAR, para o processo de revalidação referente ao ano de 2024, lançou o Edital nº 13/2024, cujo item 1.4 asseverou que “A revalidação para o curso de Medicina será processada, exclusivamente, por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).” Constata-se, portanto, que a UFSCAR optou pela não realização da revalidação pelo procedimento da tramitação simplificada, mas apenas por meio do Exame Nacional (REVALIDA), o que está de acordo com a legislação e com a sua autonomia universitária.
Portanto, não houve quebra do dever legal de análise da revalidação de diploma pela autoridade impetrada, mas apenas a estipulação de determinado meio para tanto, ao qual a parte impetrante deveria ter se submetido. Nesse contexto, não se verifica nenhuma ilegalidade na conduta da autoridade impetrada, porquanto cabia à parte requerente seguir as regras do respectivo edital de revalidação. De fato, ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, caberia à parte impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejassem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é farta no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário obrigar a Instituição de Ensino a analisar o pedido de revalidação fora das regras fixadas no âmbito de sua autonomia universitária. Confiram-se recentes julgados de Turmas diversas: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
FACULTATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato da reitora da UNIFESP que indeferiu pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, denegou a ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão trazida diz respeito à prevalência, ou não, da autonomia universitária em relação a pedido de revalidação de diploma estrangeiro pelo procedimento simplificado.
III. Razões de decidir
3. A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
4. A Portaria Normativa MEC 22/2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, prevê que “as instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras”.
5. Por sua vez, nos termos do caput, art. 4º, da Resolução MEC 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
6. Em relação ao curso de medicina, a Lei nº 13 .959/2019 institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
7. A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349 .445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
8. Considerando que não restou comprovada ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela universidade, deve ser mantida a sentença apelada .
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: É facultativa a adoção, pela instituição de ensino, do procedimento simplificado de revalidação de diplomas, prevalecendo a autonomia universitária para estabelecer normas específicas para o processo. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.394/1996, art. 56, V; Lei 13.959/2019; Resolução MEC 1/2022; Portaria MEC 22/2016 . Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013573-62 .2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023. (TRF-3 - ApCiv: 50147811320244036100, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2025) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. REGRAMENTO. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido para que a UNIFESP analisasse a documentação para a revalidação simplificada do diploma em Medicina obtido pela impetrante em universidade estrangeira.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de as universidades públicas, no âmbito da autonomia universitária, organizarem e publicarem normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.
III. Razões de decidir
3. Não se constata qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada. As regras estabelecidas pela instituição para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação (Resolução nº 1/2022 e Portaria Normativa MEC nº 1 .151/2023). O procedimento regulamentado pela instituição de ensino superior está em consonância com o exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa constitucionalmente prevista.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação desprovida. Teses de julgamento: Não cabe ingerência do Poder Judiciário para compelir a apelada a processar o pedido da recorrente, caso contrário haveria burla às regras estabelecidas em normas internas. Tampouco caberia obrigar a instituição de ensino a analisar o pedido de revalidação fora das regras fixadas no âmbito de sua autonomia universitária ou além de sua capacidade de atendimento, sob pena de se afrontar o princípio da isonomia em relação a possíveis outros interessados.
Dispositivos relevantes citados: artigo 207 da Constituição Federal; artigo 53 da Lei nº 9 .394/96; artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; artigo 4º da Portaria MEC nº 1.151/2023; Portaria PROGRAD/UNIFESP nº 2.710/2021; Portaria PROGRAD nº 6.179/2023. Jurisprudência relevante citada: (STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes) / (TRF3.
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024056-84.2023.4 .03.0000. Órgão julgador: 6ª Turma. Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS) / (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03 .6100. Relator (a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). (TRF-3 - ApCiv: 50115828020244036100, Relator: Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, Data de Julgamento: 09/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que instaure processo de revalidação simplificado do seu diploma de medicina.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Discute-se a obrigatoriedade de a Universidade instaurar o processo simplificado de revalidação.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3- A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegura às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes e a Portaria Normativa MEC 22/2016 dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.
4- Nos termos do art. 4º da Resolução MEC 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas .
5- Desta forma, embora haja regramentos e orientações gerais acerca do procedimento de revalidação, caberá às universidades públicas aderir, ou não à Plataforma Carolina Bori, e, tendo adotado a referida plataforma, poderá estabelecer normas específicas, dentre as quais a limitação do número de vagas. Ademais, a universidade disponibiliza informação em seu site no sentido de que, especificamente para os diplomas de medicina, a revalidação se dá via Exame do Revalida. 6-A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349 .445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 7-Não demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do requerimento de revalidação simplificada do diploma pela universidade.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE 8-Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: 53, inciso V da Lei 9.394/1996, Portaria Normativa MEC 22/2016, art. 4º da Resolução MEC 1/2022 Precedentes relevantes: REsp 1.349 .445/SP, ApelRemNec - SP 5013573-62.2022.4.03 .6100, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023 (TRF-3 - ApCiv: 50113827320244036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. RESOLUÇÃO CNE 01/2022. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação para que a UNIFESP receba o pedido administrativo e promova a análise dos documentos para revalidação do diploma da parte impetrante, oriundo de universidade estrangeira, pelo rito de tramitação simplificada - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF)- Consoante o artigo 4º e 11, § 2º, ambos, da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, resta verificado que não foram revogadas as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras- REVALIDA, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, nem foram limitadas as disposições internas das universidades a respeito da matéria - A Portaria MEC nº 1 .151/2023 estabelece que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio da plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC, registrando que “As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera”, podendo a instituição revalidadora, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera - Ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma na Universidade ré, cabe ao requerente adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecidas, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido - Não há qualquer ilegalidade no fato de a universidade ré não receber o pedido e promover a revalidação do diploma da impetrante através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras e as vagas que reputar pertinentes ao aludido processo - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50233319420244036100, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2025) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR . OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO .
1. Pertine salientar que o artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se.
2. A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9 .394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação:"Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. ( ...)§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (...)""Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:I- criar, organizar, extinguir, em sua sede, curso e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino."3.
A apelação do impetrante sustenta que ajuizou a presente ação objetivando que a apelada admita o processo de revalidação simplificada utilizando a plataforma Carolina Bori e que proceda com a análise conforme estabelecido nas normas de regência .
4. Ocorre que o procedimento ordinário de revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina é realizado de maneira interna, exclusivamente, pelas universidades públicas, observando as normas de regência, sobretudo a Resolução CES/CNE nº 3/2016 e a Portaria Normativa MEC nº 22/2016.
5. Na Resolução 3/2016 bem como, na Resolução 1/2022, de 25 .07.2022, a instituição de ensino possui a faculdade não o dever de processar requerimentos de revalidação de diploma. E, no caso dos autos, a UNIFESP, ora impetrada, aderiu ao Exame Revalida, para revalidação de diplomas estrangeiros de medicina. Ademais, como é sabido, o processo de revalidação do diploma de Medicina pela UNIFESP é realizado por meio da Plataforma Carolina Bori, de acordo com os critérios estipulados pela instituição de ensino, conforme sua capacidade .
Portanto, não se constata a quebra do dever legal de análise da revalidação de diploma de curso equivalente pela autoridade impetrada. Com efeito, não se verifica nenhuma ilegalidade na conduta da autoridade impetrada, porquanto cabia à requerente seguir as regras do respectivo edital de revalidação, seja na modalidade simplificada, seja o Revalida.
6. Apelação improvida . (TRF-3 - ApCiv: 50161564920244036100, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS. PROVA REVALIDA . TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A impetrante requereu ao Juízo de piso a segurança para que seja determinada a universidade brasileira a admissão dos processos de revalidação, por tramitação simplificada, de seus diplomas de Medicina expedidos por instituição de ensino superior estrangeira.
2. Não merece reparo a r. sentença, que denegou a segurança, tendo em vista que o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de prestigiar a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal.
3. Recurso não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50263747320234036100, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 07/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025) Ademais, a recente Resolução CNE/CER nº 2, de 19 de dezembro de 2024, trouxe significativa inovação no sentido de que o procedimento de tramitação simplificada não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: [...] § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
Referido dispositivo deve ser imediatamente aplicado, pois não há qualquer violação a princípios constitucionais na nova regulamentação, uma vez que a nova resolução editada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação se amolda às previsões do artigo 207 da CF/1988 e artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nos termos acima já delineados, assim como ao novo regramento trazido pela Lei n. 13.959/2019.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem julgados reconhecendo a aplicabilidade imediata do dispositivo acima mencionado, confira-se: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023. PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO.
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, contra a decisão em que foi dado parcial provimento à apelação dos impetrantes, nos termos do art. 932, V, do CPC, para afastar a aplicação da Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6.179/2023 e determinar que as solicitações dos impetrantes sejam admitidas e colocadas na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, devendo, no momento oportuno, serem processadas pela tramitação simplificada, caso se enquadrem em uma das hipóteses previstas para tanto. [...]
11. Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res .
CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplificada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto.
12. Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade.
13. Agravo interno provido. (TRF-3 - ApCiv: 50029887720244036100, Relator.: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023. PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI.
EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO contra a decisão que deu parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos do art. 932, V, do CPC, para afastar a aplicação da Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6.179/2023 e determinar que a solicitação do impetrante seja admitida e colocada na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, devendo, no momento oportuno, ser processada pela tramitação simplificada, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas para tanto.
2 . Preliminarmente, conforme constou na decisão agravada, o impetrante efetuou requerimento administrativo, via e-mail, sendo este indeferido pela UNIFESP. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse processual.
3. No mérito, o mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art . 5º, LXIX, da Constituição Federal. Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
4 . No caso, narra o impetrante que é formado em Medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de La Habana, instituição de ensino superior cujos diplomas já foram objeto de revalidação, nos últimos 05 anos, por instituições públicas brasileiras, enquadrando-se na hipótese de tramitação simplificada prevista no artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
5. Em razão da ausência de vagas na Plataforma Carolina Bori, apresentou requerimento administrativo de revalidação à UNIFESP, sendo-lhe respondido que houve a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera da Plataforma, sem previsão de abertura de novas vagas, de modo que ele deveria buscar outra instituição que possa atendê-lo de maneira mais célere ou participar do Revalida. Alega, assim, estar evidenciada a violação de seu direito líquido e certo a ter o processo de revalidação de seu diploma analisado conforme previsto na Portaria MEC n . 1.151/23 e na Resolução CNE/CES n. 01/2022.
6 . De fato, tratando-se de diploma de Medicina, a sua revalidação no Brasil podia ser feita através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019, ou pelo processo ordinário de revalidação, com tramitação comum ou simplificada, na forma de resoluções e editais específicos sobre o tema, editados no âmbito do MEC e em cada universidade pública brasileira.
7. No tocante ao processo ordinário, a Resolução CES/CNE nº 01/2022 previa hipóteses nas quais o diploma poderia ser revalidado pela tramitação simplicada . Nessas casos, a universidade deveria se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, sem a necessidade de análise aprofundada, bem como finalizar o processo em até 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de revalidação.
8. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1 .151/2023, estabelecendo que os processos de revalidação seriam operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, que deveria ser adotada pelas instituições revalidadoras, mediante adesão.
9. Outrossim, a Portaria elencava, em seu artigo 33, as situações que ensejavam a aplicação da tramitação simplificada, reiterando, no artigo 31, que esta deveria se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
10. Ocorre que, em dezembro de 2023, a UNIFESP publicou a Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023, estabelecendo a aprovação no Revalida "como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina" e, em razão disso, a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação desses diplomas na Plataforma Carolina Bori, sem previsão de abertura de novas vagas, em clara violação à Resolução CNE/CES nº 01/2022 e à Portaria MEC nº 1.151/2023.
11. Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022 . No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res.
CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto.
12. Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade.
13. Agravo interno provido. (TRF-3 - ApCiv: 50033143920234036143, Relator.: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025) Portanto, não está caracterizado o direito líquido e certo invocado nesta impetração. Por fim, vale consignar a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas nos autos ou a responder um a um a todos os argumentos invocados pelas partes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS . 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA . PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA . CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ . INCIDÊNCIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais. Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses.
Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452 .587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
2. O entendimento consagrado pelo pelo Tribunal a quo está em consonância com entendimento desta Corte de que a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada .
Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto.Precedentes: AgInt na AR n. 7 .434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023;AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023 .3. Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ.4 .
A aplicação daS Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO . OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2 . Ainda que a parte considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada, não há necessariamente ausência de manifestação, não estando obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão, como na hipótese.
3. Omissão observada apenas em relação à ausência de manifestação sobre julgado de outra Turma, porém incapaz de alterar a conclusão alcançada no aresto que julgou o agravo interno.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2335298 DF 2023/0101228-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) Assim, com base na fundamentação supra, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ, Súmula n. 512 do STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas a cargo da parte impetrante, porém com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Em razão da denegação da ordem de segurança, não há remessa necessária. Havendo apelação, ouça-se a parte adversa, nos moldes legais, encaminhando-se os autos, a seguir, ao Egr. TRF3. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada no PJe.
Publique-se e intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. Guilherme Regueira Pitta Juiz Federal Substituto (assinado digitalmente)