PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-19.2026.4.03.6330 IMPETRANTE: ISABEL CRISTINA SERAFIM ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAIS RAILANY ALVARENGA GOBBO - SP455867 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS TAUBATÉ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISABEL CRISTINA SERAFIM, em face de ato omissivo do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TAUBATÉ/SP, objetivando a reativação do benefício de prestação continuada. Aduz a impetrante que, após a concessão do benefício NB 724.891.398-8, foram cessados os pagamentos, em razão de ausência de atualização do CadÚnico. Para fins de regularização cadastral, a impetrante, em 19/09/2025, promoveu a atualização cadastral, mas apesar da providência, o benefício permaneceu inativo.
Deferida a gratuidade de justiça e foi determinada a emenda da inicial para que a impetrante trouxesse o acórdão proferido pela Junta Recursal em 26/01/2026 (ID 557336155). A emenda foi apresentada (ID 557638243) e reiterado o pedido liminar. Em decisão (ID 558812935) foi concedido parcialmente o pedido liminar. INSS manifestou interesse em intervir no feito, com base no art. 7º, inc. II da Lei nº 12.016/09 (ID 562629324).
Foi informado a reativação do benefício a partir de 19/09/2025 (ID 564210252). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e
DECIDO. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, pois o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Pois bem. Na decisão liminar (ID 558812935) assim restou decidido: “Analisando o teor dos documentos apresentados nos autos, bem como o acórdão administrativo, verifico que, embora a impetrante tenha promovido a atualização do cadastro junto ao CADÚNICO, tal providência ocorrera após a identificação da irregularidade pela autoridade impetrada. O benefício foi cessado em 09/09/2025, conforme processo administrativo anexo.
A atualização, assim, ocorreu posteriormente à cessação: “Enviado em 09/09/2025 13:57 500607954 - Revisão de BPC: inclusão e atualização do CadÚnico (Tarefa principal) Prezado(a) Senhor(a), Informamos que seu Benefício de Prestação Continuada foi cessado por não inscrição/atualização no CadÚnico, conforme alínea "c" do inciso VI do artigo 48 do Decreto 6.214, DE 26 de Setembro de 2007.” A atualização ocorreu 10 dias após a cessação (23/06/2025), foi apresentado ao INSS o documento comprovando a realização da atualização cadastral.
Adicionalmente, foi concedido parcial provimento pela Junta Recursal para determinar a reativação do benefício desde a regularização cadastral, ou seja, 19/09/2025 (ID 557638245).
Diante do exposto, concedo parcialmente o pedido de liminar para que a autoridade impetrada promova a reativação do benefício de prestação continuada NB 87/700.511.037-5, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.” A autoridade impetrada informou o cumprimento da liminar e da decisão do acórdão administrativo id 557638245, reativando o BPC a partir de 19/09/05, data em que foi apresentado documento, comprovando a atualização cadastral necessária.
Assim, no decorrer desta ação não foram apresentados novos elementos de fato ou de direito idôneos a alterar a convicção inicial deste Juízo, externada na decisão liminar acima reproduzida, cujos fundamentos emprego nesta sentença com razão de decidir em homenagem à economia e celeridade processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada em definitivo, confirmando a liminar anteriormente concedida. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.O. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
MARISA VASCONCELOS Juíza Federal