Intimação
D- Órgão
- 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO DE FIGUEREDO JESUS
- Advogado
- MARCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000290-28.2025.4.03.6306 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO DE FIGUEREDO JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando a modificação da sentença de improcedência de pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, fundamentada em perícia judicial desfavorável. O perito concluiu haver capacidade laboral para a atividade habitual do autor, de acordo com os autos.
2. A parte recorrente, em síntese, requer a reforma da sentença, alegando que o laudo pericial, ao não constatar a incapacidade laborativa, deve ser revisado pois “(...) não possui capacidade laborativa, visto que precisa tomar o remédio para manter sua doença controlada, contudo, o uso desse remédio impede que ele exerça a atividade laborativa”, não tendo sido analisado detalhadamente, ainda, o histórico clínico referente ao transplante renal realizado.
É o relatório. V O T O
3. O recurso não merece provimento.
4. A prova pericial produzida foi suficiente para elucidar a questão da capacidade para o trabalho, tendo apresentado resultado conclusivo e coerente com a fundamentação apresentada, no sentido de inexistir redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual (“chapeiro”). Colhe-se das conclusões periciais (Id 333907242): “Com base nos dados clínicos e laboratoriais disponíveis, a autora apresenta boa evolução póstransplante renal, com parâmetros bioquímicos estáveis e dentro da normalidade esperada para receptores de enxerto renal bem-sucedido.
A ausência de sinais de rejeição, a estabilidade da função renal (creatinina e proteinúria controladas) e o equilíbrio metabólico e hematológico são indicativos de prognóstico favorável, desde que mantido o seguimento regular e a adesão ao tratamento imunossupressor.” "4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?
