PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-30.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: IMPORTUDO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SILVANO DENEGA SOUZA - MS15156-A IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por pessoa jurídica importadora em face de ato atribuído à Autoridade Fiscal da Receita Federal do Brasil, consubstanciado na retenção de mercadorias importadas objeto da Declaração de Importação nº 24/2787639-8 (Auto de Infração nº 0819500.2025.00530), em razão de controvérsia quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Narra a impetrante que importou tintas temporárias de uso recreativo, as quais classificou no Capítulo 32 da NCM, posição 32.13, relativa a tintas preparadas utilizadas para pintura artística, atividades educativas, modificação de tonalidades ou recreação. Sustenta que a autoridade fiscal promoveu a reclassificação da mercadoria para o Capítulo 33, posição 33.05, referente a preparações capilares, fundamentando-se, essencialmente, na indicação constante da embalagem (“tinta temporária para os cabelos”) e na suposta finalidade de modificação da tonalidade capilar.
Aduz que a reclassificação desconsidera as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e
6) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que determinam a observância das características objetivas da mercadoria, sendo irrelevantes a terminologia comercial, a destinação mercadológica ou o uso indicado em rótulos. Afirma que os produtos importados não se confundem com tinturas capilares cosméticas, por se tratarem de tintas temporárias, removíveis com água, de finalidade meramente recreativa e sazonal, amplamente utilizadas em festas e eventos, notadamente no período do Carnaval.
Sustenta, ainda, que inexiste comprovação técnica apta a enquadrar as mercadorias no conceito normativo de preparação capilar previsto na posição 33.05 da NCM, razão pela qual reputa ilegítima a retenção administrativa da carga, sobretudo por se tratar de controvérsia jurídica ainda pendente de apreciação definitiva. No tocante ao pedido liminar, alega a presença do fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica da tese classificatória defendida, e do periculum in mora, em razão do caráter eminentemente sazonal das mercadorias, diretamente vinculadas ao período do Carnaval de 2026, de modo que a manutenção da retenção até o desfecho do processo administrativo ou judicial esvaziaria por completo sua utilidade econômica.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata liberação das mercadorias, independentemente da conclusão do processo administrativo fiscal, bem como, no mérito, a confirmação da ordem, assegurando-se o desembaraço aduaneiro enquanto pendente a discussão acerca da correta classificação fiscal, além das demais providências de estilo. Intimada, a impetrante regularizou a petição inicial, anexando aos autos o comprovante de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (ID 536508442).
É o breve relatório.
Decido. Recebo a petição ID 536508442 como emenda à inicial. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Outrossim, como é cediço, a via mandamental está sujeita a requisitos específicos, como a necessidade de demonstração de plano do direito líquido e certo da impetrante, o qual alega ter sido ferido pelo ato da autoridade impetrada.
No caso vertente, a impetrante sustenta a ilegitimidade da retenção da mercadoria e paralisação do procedimento aduaneiro concernente à Declaração de Importação sob nº 24/2787639-8, decorrente de divergência entre o Fisco e o Contribuinte na classificação da mercadoria. Não verifico os elementos para a concessão da liminar requerida. HÁ que se ressaltar que a regularidade do processo administrativo sancionador deve ser apreciada pelo Poder Judiciário sob o enfoque da legalidade e dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, sendo-lhe vedado ingressar no chamado mérito administrativo (STF, MS 21.297/DF, relator Ministro Marco Aurélio, DJ: 28/02/1992 e STJ, MS 11.309/DF, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ: 16/10/2006).
Consta do Auto de Infração, processo nº 10314-720.396/2025-91 (Id. 505824723 - Pág. 13): Assim sendo, não verifico, por ora, ilegalidade no Auto de Infração, uma vez que foi devidamente fundamentado. Descabe a este juízo, sem a oitiva da parte contrária, determinar, como pretende a impetrante, que a autoridade coatora libere a mercadoria independentemente da conclusão do processo administrativo fiscal.
A concessão de liminares ou tutelas se configuram medidas excepcionais no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos necessários a suas concessões. Considerando, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, é de rigor o indeferimento da liminar requerida, notadamente em sede sumária e sem a formação do contraditório.
Ausente a probabilidade do direito, desnecessário analisar o perigo da demora. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ausentes os requisitos constantes no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO o pedido liminar postulado na inicial.
Intime-se. Igualmente, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Cientifique-se o órgão de representação judicial do impetrado, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Prestadas ou não as informações, intime-se o Ministério Público Federal e, emitido ou não o seu pronunciamento no prazo legal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), voltem-me os autos conclusos.
Esta decisão servirá como ofício para notificação/intimação.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data da validação. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta