PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000290-34.2025.4.03.6207 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERVAL BORGES CORREA - PR79693-A RECORRIDO: CESAR AUGUSTO GOMES
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de demanda proposta por CESAR AUGUSTO GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, em que pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, mediante a inclusão dos valores pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a título de auxílio-alimentação e/ou vale-rancho, no período básico de cálculo da RMI do benefício, como salário de contribuição, c/c antecipação de tutela.
Relatório dispensado, na forma da lei, decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há decadência, considerando que a ação foi ajuizada antes dez anos da concessão administrativa do benefício objeto da controvérsia: NB 173.372.477-7, DIB 14.09.2017 (Id.364898135). Por outro lado, reconheço, desde já, a prescrição no que concerne à pretensão de percepção de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Quanto a prova dos valores recebidos a título de vale-alimentação, verifico que a parte autora apresentou “Histórico valor unitário vale-alimentação/refeição” e Histórico valor vale cesta / vale-alimentação II” Id. 364898134 – Pág.
1 - 2. Contudo, não se observa nesse documento a identificação do autor. Desse modo, o referido Histórico não se presta a prova do recebimento da rubrica vale-alimentação pelo autor no período julho de 1994 até dezembro de 2001. Ao contrário, no documento intitulado “Relatório de Empregado por rubrica e período”, Id. 364898134 - Pág. 3 e ss, consta a identificação do autor. Por esta razão, entendo suficientemente comprovado o recebimento da rubrica vale-alimentação no período de 01/2002 em diante.
Considerando que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, e art. 434, do CPC), só se justificando a intervenção judicial quando haja recusa de terceiros ao fornecimento de documentos de interesse da parte, o que não restou demonstrado nos autos; em caso de eventual reconhecimento da pretensão, postergo a apresentação das fichas financeiras para comprovação do recebimento da rubrica vale-alimentação, no período até dezembro de 2001, à fase de execução.
Sem outras questões preliminares, passo a analisar o mérito do pedido. Acerca do cálculo do salário de contribuição, dispõe a Lei º 8213/91: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e c [aposentadoria por tempo de contribuição] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a [aposentadoria por invalidez], d [aposentadoria especial], e [auxílio-doença] e h [auxílio-acidente] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização assentou o seguinte entendimento ao julgar o Tema 244, em 07/04/2022: “Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT” Assim, é possível verificar que até a edição de Lei n. 13.416/2017 entende-se que os valores pagos em espécie sob a rubrica de auxílio-alimentação ou por meio de vale-alimentação, cartão ou ticket refeição/alimentação devem integrar a base de incidência da contribuição previdenciária patronal e, portanto, refletem no cálculo da renda mensal inicial.
Nesse sentido ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO RMI. PAGAMENTO EM ESPÉCIE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244/TNU.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O Tema 244/TNU consignou que o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, pois constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, devendo ser integrado ao salário de contribuição do PBC da aposentadoria, por conseguinte, revisada a renda mensal inicial do benefício.
2. Recurso do INSS desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5002871-84.2023.4.03.6306 Relator(a) Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER Órgão Julgador 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 05/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 12/04/2024. Dessa forma faz jus a parte autora à inclusão, nos salários de contribuição que compõem o PBC - Período Básico de Cálculo de sua aposentadoria NB: 173.372.477-7, dos valores de vale-alimentação/refeição/cesta efetivamente recebidos no período requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o réu a recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria NB 173.372.477-7, mediante inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação/refeição nos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC até a Data de Início do Benefício – DIB. Condeno o réu a pagar as diferenças desde a data da concessão, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Tratando-se de condenação ao pagamento de valores em atraso (a ser objeto de oportuna expedição de ofício requisitório, após o trânsito em julgado), a determinação de imediato pagamento, antes do trânsito em julgado, importaria em clara violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, com flagrante atentado à ordem cronológica dos pagamentos devidos pelo Estado por força de ordem judicial.
Por essa razão, é inadmissível a antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto. A parte autora deverá apresentar, na fase de execução, todas as fichas financeiras do período 1994 até dezembro de 2000, sob pena de não ser incluída a rubrica desse período no cálculo da RMI, diante da ausência de prova do recebimento como fundamentado. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Cumpra-se". Recorre a ré. Não obstante os argumentos defendidos, entendo imprescindível a prévia provocação do INSS para a análise da pretensão de majoração do salário de contribuição mediante a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo, sobretudo porque tal pedido depende da análise de holerites e dos acordos coletivos de trabalho firmados pela categoria. Diversamente do alegado pela parte autora em sua petição inicial, trata-se de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Insta gizar que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a necessidade de formulação de requerimento administrativo para matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e para apresentação de novos documentos. Com efeito, no julgamento do Tema 350, o STF consolidou o seguinte entendimento:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.(Original sem destaques). Por sua vez, no Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação” (Original sem destaques).
Alinho-me a tais entendimentos, por possuírem caráter vinculante e por contribuírem para a preservação da coerência, da integridade e da estabilidade da jurisprudência. Ausente, assim, o interesse de agir e a efetiva necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Consigno que o reconhecimento da ausência de interesse de agir não configura reformatio in pejus, porquanto incumbe aos órgãos jurisdicionais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, apreciar de ofício as matérias de ordem pública, em razão do princípio inquisitório.
Nessas hipóteses, admitir-se-ia até mesmo a prolação de decisão desfavorável ao único recorrente, uma vez que tais questões constituem pressupostos para o próprio exercício da jurisdição.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem condenação honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995). Custas na forma da lei. É o voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão