Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DONIZETE APARECIDO PIMENTEL
- Advogado
- CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-35.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: DONIZETE APARECIDO PIMENTEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO C Sentença Tipo C (v. Resolução n.º 535/06, do E. CJF)
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por DONIZETE APARECIDO PIMENTEL, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar, na obrigação de fazer, que o impetrado aprecie o seu Recurso Ordinário interposto em 30/10/2019 (Protocolo nº 1294894198).
Em apertadíssima síntese, alega a impetrante que requereu, em 22/04/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.107.535-4). Aduz, ainda, que, em 30/09/2019, foi proferida decisão de negativa do pedido administrativo. Desta forma, interpôs recurso ordinário (Protocolo n.º 1294894198), no dia 30/10/2019. Por fim, declara que o procedimento ainda se encontra em análise, no DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - DPMF, sem o efetivo cumprimento do julgamento..
A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Regularmente processado o feito, prestada a informação pela autoridade coatora no ID 408650940. Em seguida, intimada a se manifestar, sobreveio petição por meio da qual o impetrante ingressou com pedido de desistência da ação, requerendo a sua extinção.
É o relatório do quanto basta. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do , todos do CPC). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento Recurso Extraordinário n.º 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, que a desistência da ação de mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e, também, independentemente de já ter sido proferida decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante (v.
