PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-40.2025.4.03.6302 AUTOR: FELIPE FONSECA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA BERALDI BALSABINO - SP369165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
FELIPE FONSECA MARTINS ajuizou a presente Ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a obtenção do Benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, alegando que, após a consolidação das sequelas de acidente não relacionado ao trabalho, ficou acometido de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Realizada a perícia médica, o INSS contestou o feito, vindo os autos à conclusão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminares Rejeito a preliminar de coisa julgada alegada pelo INSS, tendo em vista que ao tempo do processo 0005149-68.2017.4.03.6302 ainda não havia sido constatada a consolidação das lesões sofridas pelo autor, tendo à época sido considerado inclusive incapaz para o trabalho, com homologação de acordo para concessão do auxílio-doença. Assim, a decisão lá proferida não acarreta impedimento para que nesse momento, anos depois, se analise o mérito do pedido quanto à presença atual de redução da capacidade laborativa.
Mérito Fundamentação legal e requisitos. A concessão do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE reside, basicamente, na satisfação de dois requisitos, a saber, (a) qualidade de segurado; (b) perícia médica que comprove a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, em virtude de sequelas existentes após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. É oportuna a transcrição do art. 86 da lei 8213/91: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso dos autos, como o autor já se encontrava no gozo de benefício de auxílio-doença, a partir do qual pretende a concessão do benefício ora em comento, despicienda se torna a consideração da sua qualidade de segurado, ínsita ao fato.
A análise em questão circunscrever-se-á apenas à existência de lesões que reduzam sua capacidade laborativa, de modo que o benefício possa ser concedido ou não. O laudo médico pericial diagnosticou que o autor é portador de sequela de sequela de fratura exposta do fêmur e tíbia direita e osteomielite crônica na perna direita, sendo conclusivo ao afirmar a redução da capacidade do autor, com limitações para atividades que exijam deambulação, como a atividade exercida ao tempo do acidente como promotor de vendas.
Assim, está claro que, depois de sofrer acidente (evento abrupto e exógeno) não relacionado ao trabalho, a parte autora ficou com sequelas que restringem, de alguma forma, o exercício de suas funções, ainda que não impeçam o seu exercício. Portanto, não há dúvida quanto ao direito ao auxílio-acidente de natureza previdenciária (NB espécie 36). Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial.
Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. Tendo em vista que o autor recebeu o benefício judicial por reconhecimento de sua incapacidade até 07/02/2024, tenho que a data de consolidação das lesões deverá ser considerada na data de cessação desse benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da DCB do auxílio-doença n° 632.719.363-7, em 07/02/2024. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo.
Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DCB do auxílio-doença anterior, em 07/02/2024, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 18 de novembro de 2025. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal