Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- H. V. C.
- Advogado
- JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000290-40.2026.4.03.6129 REQUERENTE: H.
V. C. REPRESENTANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS VERSIANE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOICI DE SOUZA SILVA - SP450740 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS VERSIANE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A
DECISÃO
Trata-se de procedimento do JEF, ajuizada pela parte autora, acima nominada, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PAN S/A objetivando (i) a declaração de invalidade e inexigibilidade dos contratos C6 nº 901.***.***-90, nº 901.***.***-18, contrato originário nº 010121386186 e demais refinanciamentos ou sucessores; Facta nº 0092132716; Banco PAN nº 775018074-2 e nº 775017567-6; e de qualquer operação derivada ou vinculada ao benefício; subsidiariamente, a declaração de ineficácia e inexigibilidade desses negócios em relação à autora; (ii) à restituição em dobro de todos os valores descontados, bem como; (iii) a condenação das instituições financeiras responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Na petição inicial, a parte autora, em resumo alega que: “ A autora é filha de Jeferson Pascoal da Silva Costa, falecido, e recebe pensão por morte previdenciária NB 184.286.533-9 desde 10/04/2018. A renda mensal inicial foi fixada em R$ 1.797,21. A adolescente permaneceu por período sob a representação da genitora Taynara dos Santos Versiane de Moraes. Posteriormente, diante de grave contexto familiar, passou a residir com a avó materna, Maria José dos Santos Versiane, que obteve guarda provisória judicial em 11/04/2025, formalizada por termo expedido em 14/04/2025.
Ao assumir a guarda e examinar o benefício, a atual guardiã constatou sucessivas operações de crédito celebradas em nome da menor, sem autorização judicial e sem qualquer demonstração de que os recursos foram revertidos em proveito da adolescente. [...]”. (id 597406071). Em sede de tutela antecipada, a parte autora requer que seja (i) determinado ao INSS para suspender, no prazo de 5 dias, todos os descontos vinculados aos contratos C6 nº 901.***.***-90 e nº 901.***.***-18, ao contrato originário nº 010121386186, Facta nº 0092132716, Banco PAN nº 775018074-2 e nº 775017567-6, abrangendo qualquer refinanciamento, portabilidade, migração, contrato sucessor, RMC ou RCC derivado dessas operações, independentemente da numeração atualmente exibida; (ii) a determinação ao INSS para bloquear o benefício NB 184.286.533-9 exclusivamente para novas operações de crédito consignado, sem bloquear, suspender, interromper ou impedir o recebimento integral da pensão; (iii) expedição imediata de comunicação eletrônica ao INSS, pela via disponível ao Juízo, para cumprimento da suspensão e do bloqueio de novas operações; (iv)proibição de cobrança por débito em conta, boleto, telefone, negativação, cessão de crédito ou qualquer outro meio, contra a autora ou contra a atual guardiã, relativamente às operações impugnadas, enquanto perdurar a demanda; (v) determinação aos bancos para que, em 15 dias, exibam integralmente os documentos especificados nesta inicial; (vi) fixação de multa diária de por descumprimento, limitada inicialmente a , sem prejuízo de posterior revisão.
