PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-43.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DE JESUS CORREIA - SP490923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ANGELA MARIA DA SILVA, portadora da cédula de identidade nº 29.180.528-0, inscrita no CPF sob o nº 308.***.***-98, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de pensão por morte em 15/01/2014 (DER) – NB 42/166.687.825-9, em virtude do falecimento de seu companheiro, Sr. Getúlio Santos de Oliveira, ocorrido em 01/11/2013.
Requer o reconhecimento da condição de companheira do ex-segurado e a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data de entrada do requerimento administrativo. Com a inicial o autor juntou procuração e documentos. (fls. 13/77). Foi determinada a juntada de certidão de (in) existência de habilitados à pensão por morte. (fl. 78). Cumpridas as providências às fls. 79/80. Em sede de decisão foi indeferida a antecipação de tutela e determinada a juntada de documentos comprobatórios da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Regularmente citada a autarquia previdenciária apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. (fls. 83/96). Foi oportunizado à parte autora manifestar-se sobre a contestação e as partes especificarem as provas a serem produzidas.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A instrução processual transcorreu com observância aos comandos informadores contidos nos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, entendo que o processo está maduro para julgamento e, por isso, passo a apreciar o mérito da demanda, visto que foi amplamente oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Do pedido de pensão por morte Cuida-se de ação de concessão de pensão por morte, proposta pela ex companheira do falecido. Inicialmente, não se pode olvidar a importância do direito à percepção do benefício previdenciário, de cunho constitucional, inserto no artigo 194 e seguintes da Carta Magna. Conforme a doutrina: “Importante precisar que benefícios são prestações pecuniárias, pagas pela Previdência Social às pessoas por ela protegidas, com vistas a suprir-lhes a subsistência, nas oportunidades em que estiverem impossibilitadas de, pessoalmente, obterem recursos ou a complementar-lhes as receitas para suportarem encargos familiares ou amparar, na hipótese de óbito, os seus dependentes do ponto de vista econômico. (...) Portam eles a natureza de direitos subjetivos, cuja titularidade compete aos segurados e seus dependentes que nascem da relação de proteção decorrente da lei, a vincular tais pessoas ao órgão previdenciário” (Vera Lúcia Jucovsky, Benefícios Previdenciários – Manutenção do Real Valor – Critérios Constitucionais, in Revista do TRF – 3a Região, Vol. 30, abr. a jun./97).
A morte constitui um dos eventos abarcados pela Previdência Social. Dela decorre a pensão, benefício previsto no artigo 201, da Constituição da República: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” Referido benefício também se encontra disciplinado no artigo 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. O artigo 74 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, a partir do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, se for o caso de morte presumida.
No caso dos autos, Getúlio Santos de Oliveira, instituidor do pedido de pensão por morte , faleceu em 01/11/2013.
Registre-se que, no direito previdenciário, aplica-se o princípio tempus regit actum, ou seja, os benefícios previdenciários devem obedecer às normas em vigência no momento em que foram preenchidos os requisitos para sua concessão. Especificamente no que concerne ao benefício de pensão por morte, a verificação dos requisitos necessários ao seu deferimento deve ser feita considerando o óbito do pretenso instituidor, ou seja, 01/11/2013.
Assim, independente de carência, para efeito da concessão do benefício de pensão por morte, aqui pleiteado pela parte autora, são exigidos os seguintes requisitos legais, que devem estar presentes na data do óbito:
1 ) condição de dependentes dos autores em relação ao segurado falecido,
2) qualidade de segurado do falecido, ambos pontos controvertidos nos autos. Por esse juízo determinou-se a juntada de prova documental acerca da qualidade de segurado do instituidor, visando, ato seguinte, a designação de audiência para comprovação da união estável. Não obstante, não foi cumprida a determinação judicial. De acordo com os documentos anexados aos autos, não restou comprovada a qualidade de segurado.
Extrai-se do portal CNIS/DATAPREV que a última contribuição do falecido foi vertida em 09/2006, ao passo que o óbito ocorreu em 01/11/2013. Não obstante constar recolhimento referente à competência de 01/10/2013 a 30/11/2013, foi vertido após o óbito, em 25/11/2013, portanto, não pode ser computado para fins de qualidade de segurado, já que a situação não reflete a exceção estampada na Súmula 52/TNU e Tema 26/TNU, reafirmada no 5002651-71.2020.4.04.7209 (julgado em 18.08.2022), firmando tese de que “para fins de concessão de pensão por morte, é possível a complementação, pelos dependentes, das contribuições que deveriam ser recolhidas em vida pelo segurado contribuinte individual prestador de serviços à empresa, após o óbito e a qualquer tempo.” Assim, considerando que a ultima contribuição previdenciária válida ocorreu em 09/2006, a qualidade de segurado somente estava presente até 15/11/2007.
Ou seja, na data do óbito, não ostentava mais qualidade de segurado do RGPS. Sem qualidade de segurado do falecido, não há que se falar em proteção previdenciária a seus dependentes uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos.
III -
DISPOSITIVO
Com estas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANGELA MARIA DA SILVA, portadora da cédula de identidade nº 29.180.528-0, inscrita no CPF sob o nº 308.***.***-98, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do que preceitua o inciso I, do artigo 487, do novo Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decido com espeque no art. 85, do Código de Processo Civil. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, ausente a condenação da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de maio de 2024.
AUTOR: DANIEL DE JESUS CORREIA - SP490923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELA MARIA DA SILVA
Advogado
DANIEL DE JESUS CORREIA (OAB 490923/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-43.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DE JESUS CORREIA - SP490923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de ação pelo procedimento comum proposta por ANGELA MARIA DA SILVA, portadora da cédula de identidade nº 29.180.528-0, inscrita no CPF sob o nº 308.***.***-98, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de pensão por morte em 15/01/2014 (DER) – NB 42/166.687.825-9, em virtude do falecimento de seu companheiro, sr.
Getúlio Santos de Oliveira. Requer o reconhecimento da condição de companheira do ex-segurado e a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data de entrada do requerimento administrativo. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Consoante disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Depreende-se do dispositivo legal em comento que a concessão de pensão por morte está condicionada ao cumprimento de dois requisitos:
I – qualidade de dependente do requerente; e
II – qualidade de segurado do instituidor do benefício. No caso em análise, a autora alega que manteve união estável com o falecido segurado até a data do óbito, fazendo jus à pensão por morte na qualidade de sua companheira (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). A verificação da alegada união estável depende de dilação probatória, com a produção de prova testemunhal em audiência. A seu turno, verifico que não há prova nos autos da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELA MARIA DA SILVA
Advogado
DANIEL DE JESUS CORREIA (OAB 490923/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-43.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DE JESUS CORREIA - SP490923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Determino a intimação da parte autora para apresentar o seguinte documento: (I) certidão de (in) existência de habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto-réu. Fixo para cumprimento da providência o prazo de 30 (trinta) dias. Regularizados, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2024.
Com efeito, a última contribuição do falecido segurado foi vertida em 09/2006, ao passo que o óbito ocorreu em 01/11/2013. Assim sendo, em análise perfunctória, não se verifica o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Pelo exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência postulada por ANGELA MARIA DA SILVA, portadora da cédula de identidade nº 29.180.528-0, inscrita no CPF sob o nº 308.***.***-98, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 07 de março de 2024.