PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-48.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: ODEVALDO TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE RAMOS RIBEIRO - SP466476, IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094, NATALIA RAMOS RIBEIRO - SP413166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A ODEVALDO TEIXEIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a condenação da autarquia a proceder à revisão da aposentadoria em manutenção NB 206.342.403-3, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER (30/6/2022) mediante: (i) a averbação do tempo comum de 18/07/2010 a 18/07/2015 (MUNICIPIO DE SÃO CAETANO DO SUL); (ii) a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição de 18/07/2010 a 18/07/2015 reconhecidos pela Justiça do Trabalho (autos n. 1001355-66.2015.5.02.0472).
Requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido e, em caso de procedência, que a data de início dos efeitos financeiros seja fixada a partir da exibição de documentos que permitam identificar o acréscimo mensal aos salários de contribuição em decorrência da lide trabalhista.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos, é possível aferir que a parte autora aufere renda que não supera R$ 5.000,00, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser concedida. Anote-se. 1.2 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de concessão (13/7/2022 – id 327332627 - p. 43). 1.3 NÃO CUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIA Verifico que o autor apresentou cópias de pedido de revisão perante o INSS, formulado em 27/10/2022 (id 314755949 até 314808098).
Nos Id 314808056, p 47 a 50, Id 314808098, p 1 a 4 e Id 314808098, p 8 a 16, apesar de o INSS ter formulado exigências para que o autor apresentasse documentos legíveis, o autor, por duas vezes, não atendeu tais solicitações, sob o argumento de que se tratava de cópias do processo trabalhista. Por este motivo, no id 314808098, p 59, foi indeferido o requerimento de revisão. Instado a apresentar cópia legível dos documentos, a parte autora colacionou aos autos o documento de id 337933853.
Nada obstante o entendimento sufragado pela jurisprudência no Tema 350/STF e no Tema 660/STJ, a pura e simples formulação do requerimento administrativo não é suficiente para a constatação do interesse processual. Se de um lado o interesse processual pressupõe a formulação do requerimento administrativo, como expressão da existência de pretensão resistida, de outro lado não se exige o exaurimento da via administrativa, isto é, o esgotamento de todas as defesas e recursos disponíveis na esfera administrativa, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, caput, inciso XXXV, da Constituição Federal; artigo 3º, § 1º, do Código de Processo Civil).
O INSS, no exercício do seu mister, deve adotar postura proativa, orientando o segurado da melhor forma para que possa fruir regularmente os seus direitos e não pode indeferir o benefício por apresentação de documentação incompleta sem que seja dada a oportunidade de complementação (artigo 105 da Lei n. 8.213/1991). É exatamente inspirado nessa intenção que o INSS tem o dever de enviar carta de exigências a fim de que o beneficiário traga eventuais provas faltantes (artigo 552 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022) e conceder o melhor benefício (artigo 107 do Livro
IV – Processo Administrativo Previdenciário das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n. 993/2022). A carta de exigência deve ser adequada ao fim colimado, sob pena de autorizar que a autarquia previdenciária formule exigências infundadas. Por sua vez, o beneficiário deve cumprir a carta de exigência, sob pena de prolação da decisão administrativa contrária aos seus interesses.
Nessa linha, embora a formulação do prévio requerimento administrativo e a prolação de decisão administrativa sejam seus pressupostos, o interesse processual não é configurado quando o próprio beneficiário deliberadamente deixa de cumprir as exigências da autarquia previdenciária. No entanto, resta caracterizado o interesse na hipótese de a exigência não ser adequada para a demonstração de fato relevante na apreciação do pedido.
Nesse sentido (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO FORÇADO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral. - A apresentação de requerimento sem instrução documental alguma ou, ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências normativas usuais) não satisfaz o interesse processual, denotando, no aludido panorama, a presença de requerimento apenas “pro forma”, ferindo a “ratio essendi” da orientação do STF.
Ausência de interesse de agir constatada. - Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito. - Revogação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5049664-31.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021). Contudo, no curso da presente demanda, mesmo após cientificado da apresentação de documentos, o INSS reiterou os termos da contestação, restando caracterizado o interesse processual. Os efeitos financeiros de eventual revisão serão examinados adiante.
2. DO TEMPO COMUM Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção iuris tantum, a teor da Súmula 225/STF e da Súmula 12/TST. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados.
Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991.
Nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, é vedado o cômputo como tempo contributivo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo legal, assegurado o agrupamento de contribuições. No entanto, no caso do segurado empregado e do empregado doméstico, eventual recolhimento irregular não tem o condão de prejudicá-lo, sendo cabível o cômputo para fins de carência e de qualidade de segurado.
Nesse sentir, por desbordar dos termos do Texto Magno, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, padece de inconstitucionalidade não prevista no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que restringe o cômputo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo apenas para fins de contagem como tempo de contribuição.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (g. n.): [...]
6. A EC nº 103/2019 alterou a redação do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 195, §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
7. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo legal para fins de obtenção de benefício por incapacidade, após a recuperação da qualidade de segurado, nos termos do artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, não se trata de cômputo como tempo de contribuição, mas sim como carência.
8. Ademais, no caso em análise, as contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo referem-se a vínculo como segurado empregado. E, nos termos do artigo 30, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/91, a obrigação de efetuar o recolhimento é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado por eventual recolhimento irregular.
9. Desse modo, devem ser computados os recolhimentos de 03/20; 04/20; 06/20; 07/20; 08/20; 11/20; 01/21 e 02/21 para fins de carência. Assim sendo, em 18/07/2020 a parte autora tinha qualidade de segurada e contava com a carência necessária para obtenção do benefício por incapacidade. (1ª TR/SP, autos 0005800-64.2021.4.03.6301, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 27/10/2021). Com a Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 195, § 14, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
Como se nota, passou-se a exigir para todos os segurados (inclusive os empregados) o recolhimento com base de cálculo de pelo menos um salário mínimo para que haja cômputo da competência como tempo de contribuição. A Emenda não restringiu o cômputo das competências com recolhimento a menor para os fins de caracterização da qualidade de segurado e de carência. HÁ evidente inconstitucionalidade, nesse ponto, do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
Com efeito, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impôs uma regulamentação ampliativa da restrição contida no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. O ato normativo - infralegal, diga-se de passagem - restringiu aspectos que não estão contidos na norma do Constituinte derivado. Em resumo, em se tratando de segurado empregado, a nova ordem constitucional exige que o recolhimento seja efetuado em base de cálculo equivalente a pelo menos um salário mínimo para cômputo como tempo de contribuição, mas permite que as competências cujo recolhimento seja inferior (por razões diversas, como afastamento do trabalho, jornada diferenciada, trabalho parcial etc.) sejam consideradas para caracterização da qualidade de segurado e para carência. (6ª TR/SP, autos 0107813-44.2021.403.6301, rel.
Juiz Federal Subst. Diogo Naves Mendonça, j. 01/02/2023). Na hipótese, o INSS deixou de computar o tempo comum de 18/07/2010 a 18/07/2015 (MUNICIPIO DE SÃO CAETANO DO SUL). - de 18/07/2010 a 18/07/2015 (MUNICIPIO DE SÃO CAETANO DO SUL) O vínculo em questão não constava do CNIS que instruiu o processo concessório de 13/7/2022 (id 327332627 – p. 46/47), passando a estar abrangido pelo CNIS de 20/1/2024, que instruiu o pedido de revisão, e no extrato impresso em 17/2/2024 no período de 22/5/2003 a 08/08/2022 (id 314906010).
Além disso, está anotado na CTPS emitida em 17/10/2001 (id 327332627 – p. 31/38), isto é, o registro foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados. Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu.
Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum.
3. DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL Estabelece o § 3º do artigo 29 da Lei de Benefícios: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (...) § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) 3.1 DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Por cuidar de verba salarial não excluída do salário de contribuição nos termos do artigo 28 da lei n. 8.212/1991, e sobre o qual incide contribuição previdenciária, inexiste óbice para inclusão dos valores devidos a título de horas extraordinárias ao salário de contribuição.
Conforme se depreenda r. sentença de id 337933853 – p. 324/329, o Município foi condenado ao pagamento de horas extras e reflexos de 18/7/2010 a 18/7/2015 (data do ajuizamento da reclamatória). O fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda. Restou determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa aos valores pretendidos.
Eventual recolhimento a menor das contribuições previdenciárias devidas, nos autos da reclamatória trabalhista mencionada, poderiam ter sido impugnados pelo INSS naquele processo. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir do empregador os recolhimentos previdenciários devidos a qualquer tempo, dentro dos prazos decadencial e prescricional estabelecidos na Lei.
Conforme se depreende dos cálculos de id 337933853 – p. 520/525, homologados pelo Juízo do Trabalho em 07/10/2020 (id 337933853 – p. 555), os valores mensais originais do período de 07/2010 a 07/2015 devidos a título de horas extras constaram da coluna “horas extras devidas”, os quais deverão ser acrescidos aos salários de contribuição respectivos cadastrados no CNIS.
4. DO PEDIDO DE REVISÃO Somado(s) o tempo comum de 18/07/2010 a 18/07/2015 aos períodos computados pelo INSS, a CECALC apurou que a parte autora conta com 32 anos, 6 meses e 7 dias de tempo contributivo na DER (30/6/2022) (id 349676769). Em vista disso e considerando os valores devidos a título de horas extraordinárias no mesmo período, a CECALC calculou nova RMI de R$ 4.196,06, superior àquela implantada pelo INSS. 4.1 TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO O Col.
Superior Tribunal de Justiça ter afetou, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, os REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP, com a determinação de suspensão nacional do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (Tema 1.124/STJ), qual seja: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Porém, considerando que a determinação de sobrestamento abrange apenas os processos que estão em grau recursal, a afetação do tema à sistemática de recursos repetitivos não obsta, ao menos na fase processual em que se encontra, a aplicação do entendimento que até o momento tem prevalecido. Conforme esposado pelo Tema 102/TNU – PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, j. 17/4/2013, os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, por cuidar de reconhecimento tardio de um direito, mesmo que o feito administrativo não tenha sido adequadamente instruído.
Neste sentido (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]
II - A 1ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido do reconhecimento do direito à aposentadoria especial no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sendo irrelevante que a comprovação do labor em condições especiais tenha se dado apenas durante a instrução processual.
III - O mesmo raciocínio merece ser aplicado no caso em tela, porquanto, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido comprovada durante a instrução processual.
IV - Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sendo irrelevante a comprovação extemporânea do tempo de serviço especial. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.954.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021). No entanto, há de ser observada a prescrição, conforme já assentou o Col.
Colendo Superior Tribunal de Justiça (g.n): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da revisão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição. Para pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.756.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). De qualquer forma, denota-se dos autos do processo administrativo que, não obstante da planilha de id 314808098 – p. 1 e 13, tal fato não impediu as partes da ação trabalhista de concordarem com os cálculos elaborados, com valores transcritos na planilha de id 314808098 – p. 2/4.
Não obstante não constasse do CNIS que instruiu o processo administrativo (id 314808098 – p.
50) o vínculo empregatício em destaque, nos termos do artigo 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/1991, a obrigação de efetuar o recolhimento é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado por eventual recolhimento irregular. DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar a renda mensal revista, de rigor a concessão da tutela específica para viabilizar a implantação nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). Cuida-se de modalidade de tutela jurisdicional preordenada a assegurar o resultado prático buscado pelo demandante e acolhido por sentença, que pressupõe a condenação à prestação de fazer fundamentada em cognição exauriente, não sendo a urgência um de seus pressupostos.
Não se desconhece o entendimento sufragado pelo Tema 692/STJ, no sentido de determinar a devolução dos valores recebidos pelo autor por força de tutela final antecipada. Desta forma, considerando o efeito devolutivo dos recursos, cabível a suspensão do cumprimento da tutela específica até o decurso do prazo recursal do INSS. A tutela específica não abrange o pagamento dos atrasados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: Averbar e computar o tempo comum de 18/07/2010 a 18/07/2015. proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 206.342.403-3, a partir de 30/6/2022 com renda mensal inicial – RMI no valor de R$ 4.196,06 e renda mensal atual RMA no valor de R$ 4.411,78 para 11/2024 pagar à parte autora a título de diferenças em atraso o valor de R$ 66.933,30, atualizado para 01/12/2024, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 349676765), com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022.
A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). Outrossim, concedo a tutela específica para determinar a implantação e o pagamento da renda mensal revista na forma ora decidida, no prazo de um mês contado a partir da cientificação desta sentença. Expeça-se o necessário após o decurso do prazo para o INSS interpor recurso. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Determino a retirada da anotação de sigilo da informação da Cecalc.
TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO REVISTO: aposentadoria por idade NB 206.342.403-3 RENDA MENSAL ATUAL: R$ 4.411,78 para 11/2024 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 30/6/2022 RENDA MENSAL INICIAL: R$ 4.196,06 REPRESENTANTE LEGAL: Prejudicado TEMPO COMUM RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 18/07/2010 a 18/07/2015 Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal