Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA REGINA CAMARA DE MELLO
- Advogado
- ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 161631/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-56.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: MARCIA REGINA CAMARA DE MELLO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Rejeito a preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem o teto do do Juizado Especial Federal, tendo em vista que o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo provas a serem produzidas, resolvo o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal ao ajuizamento da ação.
Trata-se de ação ajuizada por MARCIA REGINA CAMARA DE MELLO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 216.670.764-0) desde a data de entrada do requerimento – DER (27/11/2023). Alternativamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição - professor (NB 222.677.897-1, DER 20/01/2024) ou a concessão de outro benefício mais benéfico.
Da análise do processo administrativo – aposentadoria por idade urbana (id 317669664), infere-se que o INSS apurou. em 27/11/2023 (DER), 1 ano, 11 mês e 27 dias de tempo de contribuição e 24 meses de carência, indeferindo o pedido de aposentadoria por idade pela falta de carência/tempo de contribuição (Não preenchimento dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou ausência de direito adquirido até 13/11/2019).
Por outro lado, quando da apreciação do NB 222.677.897-1 (aposentadoria por tempo de contribuição ao professor), a autarquia apurou 10 anos 7 meses 17 dias de tempo de contribuição e 140 meses de carência, indeferindo o pedido sob o fundamento de não ter havido o preenchimento dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou por ausência de direito adquirido até 13/11/2019 (ids 332005290, 332005291 e 332005293).
Compulsando os autos dos processos administrativos, verifica-se divergência na instrução, o que justifica a vultuosa diferença nos tempos reconhecidos administrativamente. No último requerimento (NB 222.677.897-1), a autora apresentou perante o INSS a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida em 23/03/2021 pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, considerada na contagem realizada, mas ainda não suficiente para o preenchimento do tempo mínimo de contribuição na educação básica de 25 anos.
