PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000290-58.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCELO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA - MS12049 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO HOFF - MS22893
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARCELO RAIMUNDO DA SILVA, pela prática da conduta tipificada no artigo 334, caput, do Código Penal. Narrou a denúncia os seguintes fatos (ID 274333358): "No dia 20/03/2024, na MS 134, em Ponta Porã-MS, MARCELO iludiu, no todo, o pagamento dos tributos devidos pela entrada no Brasil de mercadorias estrangeiras (acessório para notebook, roteador, testador de fibra, celular, antena, fonte de energia, clivador de fibra óptica e caixa de emenda óptica).
Consta nos autos que, na data e local acima mencionados, equipe da Polícia Civil de Dourados realizou a abordagem do veículo de passeio VW Voyage, de placas OLO-5H81, que tinha MARCELO como motorista. Após, a equipe vistoriou o veículo e encontrou, em seu interior, diversas mercadorias de procedência estrangeira. Tais produtos, no entanto, estavam desacompanhados de documentação comprobatória de regular importação e, pela quantidade denotavam finalidade comercial (cf.
Relação de Mercadorias; doc. 1, págs. 13/14). A equipe então, realizou a retenção das mercadorias e as encaminhou à Receita Federal, onde, posteriormente, agentes fiscais lavraram o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias cabível. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$53.373,60 (cinquenta e três mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos) e os tributos iludidos fixados em R$19.793,76 (dezenove mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e seus centavos) - (cf.Relatório de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários; doc. 1, págs. 7/8).
Ante o exposto, considerando que MARCELO RAIMUNDO DA SILVA, de forma livre e voluntária, iludiu, no todo, o pagamento dos tributos devidos pela entrada de mercadoria estrangeira, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o denuncia como incurso nas penas do artigo 334 do CP c/c artigo 3º, do Decreto-Lei nº 399/68.” A denúncia foi recebida em 13/03/2025 (ID 356918957). Citado (ID 382849322), o acusado ofereceu resposta à acusação (ID 392717283), por meio de defesa constituída, em que posterga a análise de mérito para após a instrução.
Foi afastada a absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito (ID 392904115). Em audiência de instrução, foi realizado o interrogatório do réu MARCELO RAIMUNDO DA SILVA (ID 354870793). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Após, abriu-se vista para apresentação de alegações finais orais, momento em que o MPF ratificou a denúncia contra Marcelo Raimundo da Silva pela prática do crime de descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal.
O MPF sustentou que a materialidade e a autoria do delito ficaram plenamente comprovadas por meio da representação fiscal para fins penais, do auto de infração e da própria confissão do réu em juízo. Diante disso, o MPF requereu a procedência da ação penal para condenar o acusado, embora não tenha se oposto à fixação da pena no mínimo legal, considerando a baixa expressividade da conduta criminosa.
Por sua vez, a defesa por meio de alegações finais orais, apresentou argumentação baseada em preliminares e no mérito, iniciando com o pedido de reconhecimento de nulidade absoluta por prova ilícita. Segundo o defensor, a abordagem realizada pela Polícia Civil na rodovia MS-134 foi ilegal, sob o argumento de que tal instituição não possuía atribuição constitucional para patrulhamento ostensivo e de que não havia fundada suspeita ou investigação prévia que justificasse a busca veicular.
Com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, a defesa sustentou que a ilegalidade da abordagem contaminou todas as provas subsequentes, o que impunha a absolvição. No mérito, a defesa pleiteou a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, destacando que o valor dos tributos iludidos (R$ 19.793,73) era inferior ao patamar de R$ 20.000,00 utilizado pela União para o ajuizamento de execuções fiscais.
A defesa também rebateu a tese de habitualidade criminosa, afirmando que inquéritos ou ações penais em curso não poderiam afastar a insignificância ou agravar a pena, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Por fim, em caráter subsidiário, solicitou a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da atenuante da confissão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a rejeição do pedido de indenização à União, uma vez que já havia ocorrido o perdimento total das mercadorias e do veículo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar Inicialmente, passo à análise da preliminar de nulidade por prova ilícita suscitada pela defesa. Não assiste razão à defesa ao sustentar a ilegalidade da abordagem policial realizada na rodovia MS-134, tampouco a consequente contaminação das provas dela derivadas. Embora o argumento defensivo se ancore na suposta ausência de atribuição constitucional da Polícia Civil para patrulhamento ostensivo e na inexistência de fundada suspeita prévia, a questão deve ser analisada sob a ótica da natureza jurídica da diligência efetivamente realizada.
A abordagem e a inspeção de bagagens em contexto de fiscalização em rodovias, não se confundem com a busca pessoal de natureza processual penal disciplinada pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Trata-se, em verdade, de inspeção de segurança de caráter administrativo, inserida no poder de polícia do Estado, cuja finalidade precípua é zelar pela integridade física dos usuários e pela segurança do transporte coletivo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 625.274-SP (6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023), firmou entendimento de que "a inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita". Logo, sendo lícita a diligência que deu origem à apreensão dos bens objeto do descaminho, não há que se falar em contaminação das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. II.1 - Do mérito O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de MARCELO RAIMUNDO DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 334, caput, do Código Penal: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
A materialidade dos crimes está demonstrada pelos seguintes elementos probatórios: (a) Representação fiscal para fins penais (ID 354160758 - Pág. 4/5); (b) Relação de mercadoria e créditos evadidos (ID 354160758 - Pág. 8/9); (c) Auto de infração e apreensão de mercadorias (ID 354160758 - Pág. 28/30); e (d) Boletim de ocorrência (ID 354160758 - Pág. 21/26). A autoria também estou igualmente comprovada.
A prova oral colhida em Juízo corroborou plenamente a narrativa acusatória. O réu confessou a veracidade dos fatos narrados, admitindo que adquiriu as mercadorias eletrônicas em Ponta Porã para revendê-las em sua própria loja em Campo Grande, sendo o proprietário dos produtos e o condutor do veículo no momento da abordagem. Frise-se que, para a configuração do crime de descaminho é desnecessária a comprovação de que o réu seja proprietário das mercadorias ou as tenha importado e introduzido em território nacional, destacando-se que, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 399/1968 "ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados".
No caso, não há falar em aplicação de aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho no caso dos presentes autos. Em que pese o valor dos tributos evadidos seja inferior a R$ 20.000,00, o réu possui vários processos e procedimentos penais em andamento por fatos análogos, inclusive com trânsito (a exemplo dos autos 5000472-93.2024.4.03.6000). Nesse sentido: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”. STJ. 3ª Seção.REsps 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024 (Recurso Repetitivo– Tema 1218) Por sua vez, também restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo.
O réu tinha vontade e consciência ao praticar a conduta de iludir o pagamento de tributos devidos, no total de R$19.793,76 (dezenove mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), pela entrada no território nacional de mercadorias oriundas do Paraguai (acessório para notebook, roteador, testador de fibra, celular, antena, fonte de energia, clivador de fibra óptica e caixa de emenda óptica).
Por fim, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, convindo registrar que o ônus da prova da existência de tais excludentes recai sobre a parte ré, conforme pacificado na jurisprudência: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. [...] Para que incida a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (TRF3 - Apelação Criminal 5000438-45.2020.4.03.6005 - DATA: 28/10/2020) Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade criminal do réu MARCELO RAIMUNDO DA SILVA, pela prática da conduta tipificada no 334, caput, do Código Penal.
III - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie. Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos nos autos para valorá-las. Os motivos do crime são próprios do tipo penal (obtenção de lucro). As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências extrapenais não extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima não influencia na dosimetria, por se tratar de crime contra a Administração Pública. Os antecedentes são desfavoráveis, pois o réu possui condenação definitiva nos autos 5000472-93.2024.4.03.6000, por fatos anteriores (data do trânsito em julgado: 10/03/2025 - data do fato: 04/08/2022). Nesse sentido: A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ. 5ª Turma.
HC 210787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos, 4 meses de reclusão. Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Contudo, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, ante a confissão do réu em Juízo. Logo, reduzo a pena-base e, considerando a Súmula 231 do STJ, mantenho a pena privativa de liberdade em 2 anos de reclusão.
Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, Fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão Regime de cumprimento da pena Embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, o que, em tese, permitiria a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do Código Penal, as circunstâncias do caso concreto impõem a fixação do regime semiaberto.
Conforme analisado na dosimetria da pena, a ré é reincidente específico, o que demonstra maior reprovabilidade em sua conduta, evidenciando a necessidade de regime mais gravoso. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (Súmula 269) no sentido de que "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Dessa forma, o cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME SEMIABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º, “b”, "c", do Código Penal e Súmula 269/STJ). Deixo de fazer a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, já que o réu não permaneceu preso. Substituição da pena privativa de liberdade Na hipótese dos autos, tem direito o réu à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, tendo em vista que a adequação aos parâmetros fixados pelo art. 44 do CP, as quais fixo em (a) multa, e (b) prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos, consubstanciada no pagamento de 12 (doze) prestações, a serem depositadas em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do artigo 50, da Resolução 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Deixo de aplicar a suspensão da pena, vez que cabível a substituição acima (art. 77, III, do CP). Da inabilitação para dirigir veículo É certo que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 607101, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “é constitucional a imposição de pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.
Contudo, no caso concreto, apesar de ter o acusado utilizado veículo automotor para a prática da conduta delitiva, entendo que a declaração do efeito de inabilitação para dirigir, previsto no art. 92, III, do CP, não deve ser aplicada. Isso porque a inabilitação poderia impedir o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improdutiva à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do acusado.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA. AFASTADA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PROVIDO. [...]
8. O réu requer o afastamento da restrição imposta para conduzir veículos automotores. A aplicação automática do efeito descrito no artigo 92, III, de forma indiscriminada, poderia, ao contrário da finalidade do texto legal, que é a de afastar o réu de condição que favoreça a criminalidade, acarretar em verdadeiro obstáculo ao exercício de atividade lícita, tratando-se de medida ainda mais gravosa nos casos em que é fixado o regime aberto para cumprimento de pena ou substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000429-73.2017.4.03.6006, Rel.
Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 08/09/2022) Assim, a não aplicação do efeito de inabilitação para dirigir é medida que se impõe
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu MARCELO RAIMUNDO DA SILVA, já qualificado, pela prática da conduta tipificada no art. 334, caput, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime semiaberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos, as quais fixo em (a) multa, e (b)prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos, consubstanciada no pagamento de 12 (doze) prestações, a serem depositadas em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do artigo 50, da Resolução 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a ausência de requerimento de prisão do MPF, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Considerando que não incidem tributos aduaneiros sobre mercadorias estrangeiras que tenham sido objeto de pena de perdimento (art. 1º, § 4º, inc. III, do Decreto-Lei 37/1966), e tendo em conta que não ficou comprovada a ocorrência de qualquer outro prejuízo, deixo de fixar o valor mínimo para indenização, previsto no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que terceiros venham a pleitear, na esfera cível, a indenização que entendem devida. Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor, artigo 92, inciso III, do Código Penal. Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, dos bens apreendidos. Em razão dos bens apreendidos estarem sob cautela da Receita Federal, que já lhe decretou o perdimento, deixo de determinar outras providências.
Isento a réu do pagamento das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente sentença: Oficiem-se os institutos de identificação competentes para as devidas anotações e comunicações de praxe; Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema Infodip, para o cumprimento das disposições previstas no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Proceda-se à expedição da guia de recolhimento para fins de execução da pena imposta.
Esta decisão servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas.
Publique-se.
Registre-se. Ciência ao MPF.
Intime-se a réu por meio de sua defesa constituída. Ponta Porã/MS, data da assinatura. JÉSSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta