HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000290-62.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PACIENTE:
L. P. B. Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF53924 IMPETRADO: S. R. D. P. F. D. E. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de
L. P. B., no qual requer a concessão de salvo-conduto, a fim de que as autoridades policiais se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção da paciente, em razão da importação de sementes de cannabis e do cultivo do vegetal, dentro do seu domicílio, para fins exclusivamente pessoais e medicinais, em quantidade suficiente para a produção de seu próprio óleo, bem como assegurando-se o porte, transporte e uso do referido produto.
Sustenta que atualmente faz acompanhamento médico em razão das seguintes comorbidades: depressão crônica, ansiedade generalizada, transtorno obsessivo compulsivo e crises de pânico (CID 10 F41 + CID 10 F32). Aduz que desde 20/12/2024 foi-lhe receitado o uso de outros compostos de cannabis sativa para o tratamento de suas enfermidades (ID 355921245), bem como que obteve autorização excepcional de importação expedida pela ANVISA, para importar os referidos produtos até fevereiro de 2027 (ID 355921231).
Por este motivo, a paciente se sente ameaçada em sua liberdade de locomoção, podendo responder pelo cometimento de crime previsto na Lei de Drogas nº 11.343/06. O pedido liminar foi deferido no ID 356138709. As autoridades impetradas prestaram informações, instruídas com documentos, nos seguintes termos: o DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO no ID 357000628; o DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL no ID 357142160; e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO no ID 357805974.
Parecer do MPF no ID 357888415 pela concessão do salvo-conduto. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. De acordo com o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Por sua vez, o Código de Processo Penal dispõe acerca de seu procedimento em seus artigos 647 a 667 - Capítulo
X. Pretende a impetrante a concessão de salvo-conduto para que possa importar sementes de maconha, a fim de cultivar a planta e dela extrair o seu óleo, sem que seja autuada por tal conduta, vedada pelos artigos 2º, caput, e 33, da Lei nº 11.343/2006. No caso dos autos, verifica-se que
L. P. B. encontra-se em tratamento em razão das seguintes comorbidades: depressão crônica, ansiedade generalizada, transtorno obsessivo compulsivo e crises de pânico (CID 10 F41 + CID 10 F32). Sustenta que desde 20/12/2024 foi-lhe receitado o uso de outros compostos de cannabis sativa para o tratamento de suas enfermidades (ID 355921245), bem como que obteve autorização excepcional de importação expedida pela ANVISA, para importar os referidos produtos até fevereiro de 2027 (ID 355921231).
No entanto, em razão do alto custo do tratamento, alega não ter condições financeiras para a importação do medicamento. Assim, pretende a concessão de salvo-conduto para que possa importar as sementes da cannabis sativa e cultivar a planta, dela extraindo o óleo, para fins medicinais, sem que lhe seja imputada qualquer das condutas descritas na Lei nº 11.343/2006. Os documentos juntados aos autos, de fato, comprovam a doença que acomete a paciente, bem como a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento.
Ressalto que não há qualquer elemento indicativo de que o uso da cannabis se dará para fins recreativos ou qualquer atividade ilícita.
Ante o exposto, a pretensão da paciente não comporta enquadramento em quaisquer dos elementos do conceito analítico de crime, sendo, de rigor, a concessão do salvo-conduto, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear sua liberdade, em razão de atos de importação de sementes de cannabis, em quantidade limitada ao quanto necessário para a produção do medicamento prescrito, do plantio e cultivo de plantas cannabis sativa e extração do seu princípio ativo, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais.
Nesse sentido, já decidiu o E. TRF3: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVOCONDUTO PARA UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL. RECURSO PROVIDO.
1. O objetivo da presente impetração é a concessão de salvo-conduto ao paciente, diagnosticado com pericardite, para que possa adquirir e plantar cannabis para fins medicinais.
2. Verifica-se que o paciente é portador de pericardite recorrente, cardiopatia grave que causa diversos efeitos colaterais em decorrência do uso de altas doses de corticoide, como desconfortos, dores, insônia e ansiedade. O recorrente iniciou o uso do óleo de canabidiol, apresentando melhora na qualidade de vida.
3. Comprovação do estado de saúde do paciente.
4. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, RESE 5004906-14.2019.4.03.6126, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, DJe 19/05/2020.) PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A RDC n. 156/2017, da ANVISA, autoriza a produção de medicamentos contendo a substância ativa Cannabis Sativa Linneu (maconha), assim como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo.
2. O uso pessoal e restrito do medicamento a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximi-la de responder penalmente pela prática dos delitos previstos pela Lei n. 11.343/06.
3. Reexame necessário não provido.(TRF3, HABEAS CORPUS HC 5002723-18.2019.4.03.6111, Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, 5ª Turma, 14/04/2020.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. SEMENTES E PLANTAS DE CANNABIS SATIVA. POSSE E UTILIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Salvo-conduto concedido pelo Juízo a quo a fim de que as autoridades policiais se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente e de seu cuidador, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo cânhamo para o uso próprio, limitando-se ao máximo de 20 (vinte) sementes por mês.
2. Considerado o entendimento jurisprudencial no sentido da expedição de salvo conduto para importação de sementes de Cannabis sativa para extração de óleo de canabidiol àqueles que necessitam da substância para tratamento de saúde, situação que restou comprovada pelo paciente, há que ser mantida a concessão da ordem.
3. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, Remessa Necessária Criminal 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, DJe 14/04/2020.)
Ante o exposto, RATIFICO A LIMINAR DE ID 356138709 e CONCEDO A ORDEM de habeas corpus para a concessão de salvo-conduto a
L. P. B., a fim de que as autoridades policiais se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção da paciente, em razão da importação de sementes de cannabis e do cultivo do vegetal, dentro do seu domicílio, para fins exclusivamente pessoais e medicinais, bem como assegurando-se o porte, transporte e uso do referido produto, limitando-se, contudo, à importação de até 141 sementes de cannabis por ano.
Sem custas nem honorários (artigo 5º da Lei nº 9.289/96 e artigo 5º, inciso LXXVII, da CF/88). Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 574, inciso I, do CPP). Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 24 de março de 2025.