PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000290-63.2024.4.03.6144 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: PLASTICOS TOLDY LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLANE ALVES SILVA - SP302563-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta por PLASTICOS TOLDY LTDA, contra a sentença de ID 340963853, proferida pelo Juíao da 2ª Vara Federal de Barueri/SP, que julgou improcedente o pedido de anulação de débitos do FGTS constante de NDFC, originada de decisão proferida em processo administrativo proveniente de inspeção realizada por Auditores Fiscais do Trabalho.
Sustenta a apelante, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o processo administrativo está sob guarda da União, configurando prova impossível. No mérito, aduz que os valores cobrados foram integralmente pagos aos trabalhadores através de acordos arbitrais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (IDs 340963858 e 340963859).
É o relatório. Voto A sentença proferida concluiu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos: "RELADATOS.
DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CAIXA, tenho que lhe assiste razão. Conforme dispõe o caput do art. 23 da Lei nº 8.036/1990, compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento das normas relativas ao FGTS, especialmente quanto à apuração dos débitos e à lavratura das notificações correspondentes.
Art.
23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos Assim, sendo o Ministério do Trabalho o responsável legal pela apuração das infrações e pela constituição dos créditos, a atuação da Caixa limita-se à condição de agente operador do fundo, não lhe cabendo responder judicialmente pela constituição ou exigibilidade dos débitos apurados.
Nesse sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITOS. FGTS. Lei 8 .036/90. LC 110/2001. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA . EXCLUSÃO - No que se refere à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, conforme o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.844/94, tem-se que a legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, realizar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja permitido celebrar convênio com a Caixa para tanto.
No caso em tela, não se discutem os critérios de juros e correção monetária das contas vinculadas do FGTS, hipótese em que a legitimidade passiva seria da CEF, nos termos da súmula 249 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a empresa pública é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda . Exclusão de ofício - Na ADI 2.556 e na ADI 2.568, ambas Rel. Min . Joaquim Barbosa, em 13/06/2012, o Pleno do E.STF decidiu pela validade das incidências previstas na Lei Complementar 110/2001, quando já vigia a nova redação do art. 149 da Constituição Federal (dada pela Emenda 33/2001).
O mesmo E .STF pacificou a questão firmando Teses nos Temas 846 e 1193 pela constitucionalidade da exigência tributária mesmo após a Emenda 33/2001 - Decadência dos créditos relativos às contribuições do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. Considerando que a notificação do empregador se deu em 25/01/2018 e que se trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação, encontram-se atingidos pela decadência os créditos correspondentes a fatos geradores ocorridos anteriormente a janeiro de 2013 (incluindo janeiro de 2013, pois a notificação é de 25/01/2018), conforme disposto no art. 174 c .c. o art. 150, § 4º, ambos do CTN, sendo relevante acrescentar que, no caso, trata-se de diferenças apuradas pela fiscalização - Prescrição dos débitos do FGTS enquanto direito fundamental do trabalhador.
No que diz respeito ao FGTS disciplinado pela Lei nº 8 .036/1990, não há regência normativa pela legislação tributária (Súmula 353 do E.STJ), de modo que os parâmetros de imposição estão sujeitos à discricionariedade política do legislador ordinário federal, a quem cabe definir os elementos da exigência (pessoal, material, quantitativo e temporal). Analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição, o E .STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99 .684/1990 ( ARE 709212, Tese no Tema 608).
Nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex ., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento - No caso dos autos, foram apuradas diferenças a pagar entre as competências de fevereiro de 1998 a maio de 2017.
A inscrição do débito em dívida ativa foi realizada em 27/02/2020. Portanto, considerando o marco temporal de 13/11/2014 (data do julgamento do ARE 709212 pelo. E . STF), as contribuições cujos fatos geradores são anteriores a essa data, encontram-se atingidas pela prescrição. Quantos às posteriores, esta ação foi ajuizada em 31/03/2020 e até essa data, não havia notícia de cobrança judicial da dívida.
Portanto, considerando os fatos à época do ajuizamento deste feito, há que se concluir pela prescrição das contribuições relativas à competência anterior a março de 2015. Quanto ao período posterior, quando da propositura desta ação ainda se encontrava em fruição o prazo prescricional - Acerca do valor apontado pela perícia como correto, refere-se, em sua maior parte, a contribuições rescisórias cujos fatos geradores foram atingidos pela decadência ou prescrição, restando apenas competências cujos valores somados seriam de, aproximadamente, três mil reais, o que esbarraria, nos termos da sentença, no patamarmínimo estipulado para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, conforme disposto no art . 1º, I, da Portaria MF n. 75 de 2012.
A respeito das multas, objeto de autos de infração, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o disposto no art. 1º da Lei 9 .873/99. Nesse contexto, considerando que foram lavrados em 31/01/2018, devem ser anuladas quanto aos fatos ocorridos anteriormente a fevereiro de 2013. No entanto, grande parte, senão a quase totalidade das irregularidades foram anuladas, o que leva a nulidade de eventuais penalidades delas decorrentes - Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas. (TRF-3 - ApCiv: 50019667820204036114 SP, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/10/2023) GRIFEI Desse modo, a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo desta ação é medida que se impõe.
MÉRITO No caso em exame, a parte autora busca a declaração de inexigibilidade dos créditos constantes da Notificação de Débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da Contribuição Social (NDFC) nº 20.235.973-5, sob o argumento de que os valores ali cobrados já teriam sido integralmente pagos aos empregados, mediante acordos trabalhistas homologados perante a Câmara Arbitral. Todavia, embora afirme que os débitos foram quitados, a autora não juntou aos autos o processo administrativo referente à referida NDFC, razão pela qual não é possível aferir se os valores exigidos coincidem com aqueles que teriam sido pagos nos referidos acordos.
Verifico, ainda, que a parte autora se limitou a apresentar cópias das sentenças arbitrais, nas quais supostamente se deu a quitação dos valores de FGTS e da multa rescisória, bem como uma simples consulta processual. Tais documentos, por si sós, são insuficientes para comprovar a identidade entre os débitos discutidos na via administrativa e os valores pagos nos acordos mencionados. Ressalto que a autora foi expressamente intimada a apresentar o processo administrativo, documento essencial à análise do pedido, mas permaneceu inerte, não suprindo a omissão nem justificando a ausência.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Diante da ausência de comprovação mínima acerca da identidade dos valores, não é possível acolher o pedido de declaração de inexigibilidade, tampouco o pleito subsidiário de exclusão parcial dos débitos constantes da NDFC, sob pena de se proferir decisão fundada unicamente em presunções.
DISPOSITIVO. Pelo exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e determino sua exclusão do polo passivo do feito. Resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo estabelecido no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se, para tanto, o valor atualizado da causa.
Custas pela parte autora, na forma da Lei n. 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se." A sentença proferida não merece reparos. Preliminarmente, cumpre destacar que a alegada nulidade por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante, fundamenta-se no fato de que o processo administrativo que originou a Notificação de Débito do FGTS e Contribuição Social (NDFC) estaria sob guarda exclusiva da União, configurando situação de "prova diabólica". Sustenta que o juízo de origem deveria ter requisitado tais documentos, utilizando-se do poder instrutório previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil, e que a exigência de apresentação pela parte autora violaria o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, verifica-se que a autora foi devidamente intimada para apresentar o processo administrativo (ID 340963850), documento essencial para a verificação da correspondência entre os débitos apurados e os pagamentos que afirma ter realizado. Apesar disso, permaneceu inerte, não apresentando justificativa plausível para a omissão ou qualquer prova que demonstrasse obstáculo concreto à sua obtenção.
O artigo 373, inciso I, do CPC, assim estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo previsão legal que transfira tal encargo ao juízo ou à parte contrária, salvo hipóteses específicas não configuradas no caso, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É imprescindível a juntada de comprovantes dos pagamentos do FGTS que o devedor alega ter efetuado em razão dos acordos trabalhista e a documentação hábil a constatar a efetiva correspondência de tais pagamentos com o débito exigido na NDFC (Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social). - Esta comprovação no sentido de que os recolhimentos feitos no âmbito da Justiça Trabalhista têm correspondência com os créditos exigidos na NDFC (Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social),via de regra, não depende de prova pericial, prova esta que se faz exigível, em princípio, apenas para aferir a correspondência entre os valores exigido e recolhidos para apurar eventual saldo de valores ainda devidos. - Conforme a documentação juntada aos autos, denota-se que a recorrente não apresentou a NDFC (Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social), nem neste instrumento, tampouco, na ação subjacente, a fim de se apurar a correspondência supramencionada. - Deve ser afastada a necessidade de perícia e ser determinada a intimação da recorrente para que a mesma junte aos autos da ação subjacente cópias do processo administrativo que fundamentaram a emissão da NDFC, a fim de se constatar se houve a inclusão de valores de determinados empregados e períodos de trabalho que foram objeto de recolhimentos efetivados no âmbito das ações trabalhistas. - Agravo de Instrumento provido em parte.
SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008633-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2018) No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de considerar como quitados os débitos de FGTS apurados em procedimento administrativo, mediante pagamentos realizados diretamente aos ex-funcionários por meio de acordos homologados em Câmara Arbitral.
A sentença recorrida concluiu que as sentenças arbitrais juntadas não comprovam a identidade entre os valores pagos e os débitos constantes da NDFC, tampouco substituem o depósito na conta vinculada do FGTS. Essa conclusão encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.176, segundo o qual apenas pagamentos realizados em acordos homologados pela Justiça do Trabalho podem ser considerados para fins de quitação de FGTS, não abrangendo multas, juros, correção monetária e contribuição social, salvo quando a União ou a Caixa Econômica Federal participam do ajuste.
Assim, ainda que no Tema 1.176 tenha sido reconhecida a eficácia dos pagamentos realizados diretamente ao empregado, tal eficácia depende da comprovação do efetivo recolhimento e da comunicação do ato aos órgãos fiscalizadores competentes, o que não ocorreu no presente caso. O FGTS possui natureza pública e destinação específica, não se tratando de direito patrimonial disponível, motivo pelo qual não pode ser objeto de transação em arbitragem.
Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho reforçam que a quitação perante o trabalhador não afasta a obrigação de recolhimento ao fundo, pois este se destina a assegurar direitos sociais e não apenas a satisfazer créditos individuais. A atuação da Câmara Arbitral, portanto, não tem competência para deliberar sobre a regularidade fiscal do FGTS ou para extinguir obrigações de natureza pública. De interesse na matéria, trago os seguintes julgados: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO EM ACORDO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI Nº 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DA CDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débitos inscritos em dívida ativa, autos de infração e notificação de débito do FGTS e da contribuição social (NDFC), além de pleito de restituição das multas administrativas já pagas, sob alegação de que a multa de 40% sobre o saldo do FGTS de ex-empregado teria sido quitada por acordo homologado na Justiça do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento direto ao empregado, homologado em acordo trabalhista, tem eficácia para quitar obrigações relativas ao FGTS após a Lei nº 9.491/1997; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de recolhimento e a presunção de legitimidade da inscrição em dívida ativa e dos autos de infração afastam a alegada nulidade dos débitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ firmou, no Tema/STJ n. 1.176, o entendimento de que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, tal pagamento, no entanto, não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. A sentença trabalhista que menciona a inclusão da multa fundiária no acordo não afasta a obrigação legal de comprovar seu recolhimento em conta vinculada, nem exonera o empregador de seu dever de comunicar aos órgãos competentes acerca do pagamento.
A apelante não juntou aos autos qualquer prova documental do efetivo pagamento ou quitação da multa fundiária, embora lhe tenha sido oportunizada a produção de provas. O procedimento de fiscalização realizado por Auditor Fiscal do Trabalho constatou a ausência de recolhimento da multa e da contribuição social, ato administrativo que goza de presunção relativa de veracidade. A inscrição em dívida ativa, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em contrário, inexistente nos autos.
O arquivamento do processo trabalhista pela ausência de manifestação do ex-empregado não presume o adimplemento da obrigação nem extingue o débito perante o FGTS e a União.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Após a Lei nº 9.491/1997, o pagamento direto ao empregado é válido mas não dispensa a obrigação de comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. A ausência de prova do efetivo recolhimento inviabiliza a anulação de autos de infração e de débitos inscritos em dívida ativa. Ato administrativo de fiscalização e CDA gozam de presunção relativa de legitimidade, somente afastável por prova inequívoca em contrário. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001025-54.2023.4.03.6137, Rel.
Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 30/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE VERBAS DE FGTS DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. TEMA 1176/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERSA. - Até a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, o pagamento das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão do contrato de trabalho, do mês imediatamente anterior à rescisão (desde que não vencido o prazo para depósito) e à multa de 40% nos casos de demissão sem justa causa ou de 20%, nas hipóteses de culpa recíproca ou força maior, poderia ser feito diretamente aos empregados.
Contudo, após a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, foi conferida nova redação ao artigo 18, da Lei nº 8.036/1990, quando passou a ser expressamente determinado que o pagamento das parcelas relativas ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do trabalhador. - A despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário, não me parece juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba que foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada. - O Tema 1176/STJ tratou do assunto em 22/05/2024, afirmando que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após o advento da Lei nº 9.491/97 em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, assegurando-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo consistente em multas, correção monetárias, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por eles prejudicadas. - No caso dos autos, contudo, a documentação apresentada pela agravante não demonstra a quitação de todo o débito questionado.
Acrescente-se que não há qualquer demonstração de que foram cumpridos os requisitos definidos na tese firmada pelo STJ no Tema 1176, no tocante ao pagamento das parcelas incorporáveis ao fundo e devidas comunicações aos órgãos de fiscalização. - As alegações da agravante, além de não comprovadas, foram expressamente contestadas pela parte ré e a questão demanda, no mínimo, dilação probatória. A estreita via do agravo de instrumento é inviável para a aferição de matéria de fato que ainda precisa ser elucidada em primeiro grau de jurisdição. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033896-84.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ACORDO. JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 9.491/97. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1- A defesa do executado deve correr, como regra, na via dos embargos à Execução, na forma do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. Em sede exceção de pré-executividade somente podem ser articuladas matérias de ordem pública, conhecíveis ex-officio e aquelas que prescindem de dilação probatória. Sobre este assunto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa.
2- A Lei nº 9.491/1997, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 8.036/1990, determinou expressamente que "ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais".
Assim, a quitação de valores devidos ao FGTS por meio de acordos realizados perante a Justiça do Trabalho ou Câmara Arbitral, após a vigência da Lei nº 9.491/1997, não tem o condão de quitar débitos fiscais.
3- Ainda que se admita a validade da quitação dos valores referentes ao FGTS diretamente ao empregado, através de acordo extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário, entende-se que tal alegação se mostra inviável na estreita via da exceção, uma vez que a apuração de eventual saldo remanescente ou pagamento a maior demandaria a realização de inevitável perícia contábil.
4- Agravo de instrumento que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016778-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/02/2022, Intimação via sistema DATA: 16/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO.ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. - A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ. - Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. - O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - O excipiente faz alegações genéricas quanto à irregularidade da fundamentação legal da CDA, sem, contudo, apontar detalhadamente os possíveis erros e os valores que entende devidos. - A Lei nº 9.491/1997, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 8.036/1990, determinou expressamente que "ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais". - A quitação de valores devidos ao FGTS por meio de acordos realizados perante a Justiça do Trabalho ou Câmara Arbitral, após a vigência da Lei nº 9.491/1997, não tem o condão de quitar débitos fiscais. - Ainda que se admita a validade da quitação dos valores referentes ao FGTS diretamente ao empregado, através de acordo extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário, tal alegação se mostra inviável na estreita via da exceção, uma vez que a apuração de eventual saldo remanescente ou pagamento a maior demandaria a realização de dilação probatória.
Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025936-53.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, Intimação via sistema DATA: 24/08/2020)." Diante da ausência de prova da correlação entre os pagamentos alegados e os débitos administrativos, considerando a inaplicabilidade da quitação por arbitragem para fins fiscais, e, ainda, sendo presumidamente legítimo o ato administrativo que apurou o débito, não há fundamento jurídico para a declaração de inexigibilidade pretendida, afastando-se a alegação de enriquecimento ilícito da União, uma vez que o pagamento direto ao trabalhador não supre a obrigação legal de recolhimento ao fundo.
Mantida a sentença de improcedência, subsiste integralmente a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios como fixados na origem, no percentual mínimo previsto no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa. Em sede recursal, nos termos do §11 do mesmo dispositivo legal, impõe-se a majoração da verba honorária, no percentual mínimo (10%), observando-se os mesmos parâmetros adotados pelo juízo a quo, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada na fase recursal, preservando a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação da sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO MEDIANTE ACORDO EM CÂMARA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Plásticos Toldy Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débitos do FGTS e da contribuição social constante de Notificação de Débito (NDFC) oriunda de processo administrativo instaurado pelo Ministério do Trabalho, sob alegação de que os valores cobrados foram pagos diretamente aos empregados mediante acordos homologados por Câmara Arbitral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) examinar se a ausência de juntada do processo administrativo que originou a NDFC acarreta cerceamento de defesa e (ii) definir se os pagamentos diretos aos empregados por meio de Câmara Arbitral têm eficácia para quitar débitos de FGTS e contribuição social.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não havendo cerceamento de defesa quando a parte interessada, devidamente intimada, deixa de apresentar o processo administrativo indispensável à verificação dos débitos questionados ou demonstra óbice imposto pela parte contrária. A quitação de FGTS por meio de acordo arbitral é juridicamente ineficaz, pois o FGTS é verba de natureza pública e destinação social, insuscetível de transação fora da Justiça do Trabalho.
O Tema 1.176/STJ reconhece eficácia apenas aos pagamentos diretos ao empregado decorrentes de acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que comprovado o recolhimento e a comunicação aos órgãos fiscalizadores. Pagamentos realizados após a Lei nº 9.491/1997 devem ser feitos exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, não bastando a simples quitação perante o empregado. O ato administrativo que constitui o crédito goza de presunção de legitimidade e veracidade, afastável apenas por prova inequívoca em contrário, inexistente nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A ausência de juntada do processo administrativo não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte é intimada a apresentá-lo. O pagamento direto de FGTS ao empregado por meio de Câmara Arbitral não produz quitação válida perante o fundo, que exige recolhimento em conta vinculada. O ato administrativo e a certidão de dívida ativa gozam de presunção de legitimidade, afastável apenas por prova robusta e inequívoca.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 18 e 23; Lei nº 9.491/1997; CPC, art. 373, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5008633-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 14.11.2018; STJ, Tema nº 1.176; TRF3, AI nº 5016778-03.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 09.02.2022; TRF3, AI nº 5025936-53.2019.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 20.08.2020; TRF3, ApCiv nº 5001025-54.2023.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 30.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão