Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
- Advogados
- ROALDO PEREIRA ESPINDOLA (OAB 10109/MS), ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO (OAB 9103/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000290-67.2025.4.03.6002 EMBARGANTE: UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROALDO PEREIRA ESPINDOLA - MS10109 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS9103 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
SENTENÇA
Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. embarga a execução fiscal movida por ANS. Sustenta-se: prescrição da pretensão executória; os atendimentos foram realizados em caráter eletivo e fora da área de cobertura geográfica dos contratos coletivos aos quais os beneficiários eram vinculados (SICREDI e SANESUL), o que afastaria a obrigação de ressarcimento; a AIH nº 5013201247714, registrada como urgência, não estaria acompanhada de laudo médico comprobatório nos autos do processo administrativo; e as AIHs referentes ao procedimento de hormonioterapia do carcinoma de mama em estádio
I - realizadas em caráter ambulatorial e por via oral - não corresponderiam a procedimento de cobertura obrigatória no período dos atendimentos. A ANS impugna, ID 431380490. Embargante replica, ID 555843082. Historiados, sentencia-se. Recusa-se a tese de que a pretensão executória estaria prescrita, por ter transcorrido, entre a data dos atendimentos (agosto a novembro de 2013) e o ajuizamento da execução fiscal (12/09/2020), prazo superior tanto ao trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil quanto ao quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A preliminar não merece acolhimento. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos - e não da data dos atendimentos, como pretendia a embargante. A notificação da decisão administrativa foi efetivada em 21/12/2018, com encaminhamento dos valores via GRU com vencimento em 15/01/2019.
A execução fiscal foi ajuizada em 12/09/2020. Entre a notificação administrativa e o ajuizamento da execução transcorreram aproximadamente 1 ano e 9 meses, muito aquém do prazo quinquenal. Rechaça-se a tese de que 13 das 14 AIHs corresponderiam a atendimentos eletivos realizados fora da área de cobertura geográfica dos contratos coletivos, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a obrigação de ressarcimento.
