PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-68.2025.4.03.6131 AUTOR: MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES - SP361792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, visando à revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.621.601-5, DIB 30/06/2017), mediante a soma dos salários de contribuição vertidos em atividades concomitantes, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Alegou a parte autora, em suma, que: a) é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.621.601-5) desde 30/06/2017; b) durante vários períodos desempenhou atividades laborais de maneira concomitante, com múltiplas contribuições nas mesmas competências; c) da carta de concessão verifica-se que não houve o somatório adequado das contribuições vertidas em atividades concomitantes, razão pela qual a RMI foi fixada em R$ 4.191,92, quando o valor correto seria de R$ 4.911,94; d) o INSS nega a aplicação da concomitância sob o fundamento de que o cálculo observou as regras de múltipla atividade dos arts. 190 a 195 da Instrução Normativa nº 77/2015; e) o art. 32 da Lei nº 8.213/91, embora não revogado expressamente, teve seu objetivo esvaziado pela Lei nº 9.876/99, impondo-se a soma integral dos salários de contribuição, respeitado o teto, conforme jurisprudência sobre a matéria.
Juntou documentos. Em despacho de id. 365889968, foi determinada a intimação da autora para corrigir o valor da causa, diligência devidamente atendida (id. 367079657). Em despacho de id. 389516166, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 444464332) arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que: a) a autora pretende que sejam somadas as contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) às contribuições concomitantemente vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) a hipótese é distinta daquela julgada pelo STJ no Tema 1.070, que trata de atividades concomitantes quando ambas estão vinculadas ao RGPS, aplicando-se à lide a tese firmada pela TNU no PEDILEF 0014106-46.2014.4.01.3801, segundo a qual a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao RGPS; c) o , da , veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, sendo inviável averbar apenas as remunerações sem averbar o tempo de contribuição; d) a e o do Decreto nº 10.188/2019 restringem a compensação financeira entre regimes à contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante, de modo que, ausente fonte de custeio, não há como somar os salários de contribuição de regimes diversos.
Pugnou, ao fim, pela improcedência do pedido. Houve réplica (id. 536362108), oportunidade em que a autora requereu a produção de prova pericial. Em decisão de organização e saneamento do feito (id. 565015883), foi acolhida a prefacial de prescrição quinquenal, indeferido o pedido de prova pericial e determinada a intimação da autora para apresentar “Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), ou documento equivalente, expedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao qual esteve vinculada, contendo expressa declaração de que os períodos concomitantes que pretende ver computados no RGPS não foram utilizados, a qualquer título, para concessão de aposentadoria, averbação ou qualquer outro benefício ou finalidade naquele regime.” Em resposta (id. 578897043), a autora esclareceu que o único período de RPPS cujo aproveitamento pretende é o da CTC estadual anexada ao processo administrativo, uma vez que os demais períodos do regime próprio foram direcionados ao Município de Botucatu.
Apresentou quadro das concomitâncias que entende existentes, várias delas no próprio RGPS. Através da decisão de id. 588342725, este Juízo entendeu que não foi cumprida integralmente a determinação anterior, renovando-se a intimação da autora para apresentar documentação do RPPS que discrimine os períodos utilizados e não utilizados naquele regime e eventual averbação de períodos originalmente vinculados ao RGPS, sob a advertência de julgamento com base no conjunto probatório existente nos autos.
A autora juntou declaração do BOTUPREV – Regime Próprio de Previdência Social de Botucatu (ids. 593638161 e 593638162). Intimado, o INSS reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência do pedido (id. 597737791). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.621.601-5, DIB 30/06/2017) através da soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente no período básico de cálculo, tanto no âmbito do RGPS quanto em relação ao período certificado pelo Regime Próprio do Estado de São Paulo. II.1 – PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES DE ORDEM: Ressalto que as questões preliminares, as prejudiciais de mérito e as questões de ordem já foram devidamente analisadas através da decisão de organização e saneamento do feito (id. 565015883).
Passo, então, à análise do mérito. II.2 – MÉRITO: a) Das atividades desenvolvidas em concomitância: a.1) Atividades concomitantes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS): Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
Assim, o salário-de- contribuição para pessoas que possuíam atividades concomitantes deveria ser calculado em duas etapas: um cálculo para a atividade concomitante considerada “principal” e outro para a atividade concomitante considerada “secundária”. A razão de ser do art. 32 da Lei nº 8.213/91 era impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, o segurado viesse a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
Ocorre que a Lei nº 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo, não havendo mais motivo para evitar eventuais aumentos do valor do salário-de-contribuição nas vésperas da aposentadoria. Por tal razão, a Lei nº 13.846/2019 alterou a redação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, que passou a dispor o seguinte: “Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.” (grifos acrescidos) Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.070, fixou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Vejamos a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".6.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.” (BRASIL. STJ. REsp 1.870.793/RS. Rel. Min. Sérgio Kukina. 11 mai. 2022). No mesmo sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a saber: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL.
ATIVIDADE SECUNDÁRIA. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, diante da lacuna deixada pela antiga redação do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, firmou entendimento no sentido de que, havendo o exercício concomitante de atividade laboral, no cálculo da renda mensal inicial, deve ser considerada como principal aquela que proporcione o maior proveito econômico. Precedentes - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar a controvérsia quanto à correta forma de cálculo de aposentadoria quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, cristalizou o TEMA 1070/STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/5/2022, em sede de recurso repetitivo, nos termos da seguinte tese: ‘Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário’ - No caso vertente, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando como atividade principal a exercida como empregado junto à Usina Santa Adélia S/A e como secundária a exercida como autônomo, majorando a renda mensal inicial - Tendo sido concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição em 18/02/2016, posteriormente ao advento da Lei n. 9.876/1999, de rigor a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, na forma da tese fixada no julgamento do Tema 1.070/STJ - Deve o INSS revisar a renda mensal inicial da aposentadoria concedida à parte autora levando em consideração a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes, a partir da data do início do benefício (18/02/2016), respeitado o teto previdenciário, bem como a prescrição quinquenal - Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF-3 - ApCiv: 52272303520194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/03/2023) O fundamento central da tese é que, com a edição da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base e alterou a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, o art. 32 da Lei nº 8.213/91 - que disciplinava o cômputo proporcional das atividades secundárias - perdeu sua funcionalidade e razão de ser, uma vez que a nova metodologia de cálculo pelo período básico de contribuição (PBC) já incorpora todos os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado ao sistema.
O princípio da contributividade e da contrapartida, insculpido no art. 201 da Constituição Federal, reforça essa conclusão: o segurado que contribui sobre mais de uma atividade concomitante realiza recolhimentos sobre a totalidade de suas remunerações, e tais contribuições devem ser integralmente consideradas no cálculo do benefício, observado apenas o limite máximo do salário-de-contribuição (teto previdenciário).
Contudo, a aludida tese repetitiva é expressa ao referir-se às contribuições “vertidas ao sistema”, isto é, ao Regime Geral de Previdência Social. É nesse contexto que a TNU, no PEDILEF 0014106-46.2014.4.01.3801, invocado pelo INSS, assentou que “a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social”, orientação também adotada pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ApelRemNec 0005577-87.2015.4.03.6183, igualmente citada na contestação. Assim, a aplicação do Tema 1.070 do STJ resolve a controvérsia relativa à forma de cálculo quando as atividades concomitantes estão todas vinculadas ao RGPS, mas não a questão diversa do aproveitamento, no cálculo do benefício do RGPS, de contribuições recolhidas a regime próprio de previdência (RPPS). a.2) Atividades concomitantes exercidas em regimes diversos (RGPS e RPPS): Para esta hipótese, o ordenamento reserva o instituto da contagem recíproca (art. 201, § 9º, da CF; arts. 94 a 96 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.796/99), que tem por objeto o tempo de contribuição, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes (art. 96,
II) e impede que um sistema conte o tempo já utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro (art. 96, III). Sobre o tema, o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendido que é possível que se compute, no cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial, todos os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado ao sistema, não sendo permitida, contudo, a soma dos salários de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que em períodos concomitantes.
Ou seja: é juridicamente admissível o aproveitamento das contribuições vertidas ao RPPS no cálculo da RMI no RGPS, desde que tais períodos não tenham sido utilizados, a qualquer título, no regime próprio. Porém, não é possível a soma dos salários-de-contribuição quando as atividades concomitantes são exercidas em regime diverso. Em suma, não é possível a aplicação do Tema 1.070 do STJ no caso de contribuição concomitante para regimes diversos.
O eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem adotado a referida conclusão sob os seguintes argumentos: a) “a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.”; b) “A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II).”; e c) o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99, estabelece que "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...)
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes". (TRF3 – Apelação Cível 5004119-02.2021.4.03.6130. Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan. 14 set. 2023). Destarte, é possível a contagem dos diversos regimes, pelo instituto da contagem recíproca, desde que não haja concomitância entre os vínculos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES . SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE.
1 . Pretensão da parte autora de revisar sua aposentadoria mediante a soma de salários de contribuição de atividades exercidas de forma concomitante em regimes diversos.
2. O cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicialdeve compreender todos os saláriosdecontribuição vertidos pelo segurado ao sistema, não sendo permitida, contudo, a soma dos salários de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que em períodos concomitantes.
3 . Recurso do INSS provido.” (TRF-3 - RecInoCiv: 50060515420224036303, Relator.: Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 14/11/2024, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/11/2024) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES . IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS).
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. Síntese da sentença . Trata-se de sentença (Id. 309517067) que, aplicando o Tema 1070 do STJ, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 177.572.391-4), mediante a soma de todos os salários-de-contribuição de atividades exercidas de forma concomitante, com DIB em 21/03/2016 . Recurso do INSS.
Em razões recursais (Id. 309517076), o INSS alega que a sentença não esclareceu se a soma das contribuições concomitantes abrangeria os períodos em que a autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Sustenta a impossibilidade de somar salários-de-contribuição de regimes distintos, com base no art . 96, II, da Lei 8.213/91 e em tese firmada pela TNU, pugnando pela reforma da sentença neste ponto.
Ausência de inovação recursal. Afasto a preliminar de inovação recursal levantada pela parte autora em suas contrarrazões (Id . 309517078). A questão sobre a impossibilidade de soma de contribuições de regimes distintos foi expressamente suscitada pelo INSS em sede de embargos de declaração (Id. 309517070) após a prolação da sentença, não tendo sido analisada pelo juízo de origem. Portanto, a matéria foi submetida à primeira instância, não configurando inovação em sede recursal .
Atividades concomitantes em regimes previdenciários distintos. O STJ, no julgamento do Tema 1070, fixou o entendimento de que "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Porém, como ressaltado pela 3ª Turma Recursal no julgamento do recurso inominado 5001984-52 .2024.4.03.6343," a tese firmada pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 1070, não dá margem para que, no cálculo do salário-de-benefício do segurado do RGPS, sejam computados os salários-de-contribuição de atividade concomitante, exercida no âmbito de Regime Próprio de Previdência Social " .
Isso porque a soma de contribuições a regimes diversos violaria a regra constitucional de compensação financeira entre os regimes previdenciários ( CF, art. 201, § 9º) e a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes (Lei n. 8.213/1991, art . 96, II). Vínculo com Regime Próprio no caso concreto. De acordo com o CNIS da parte autora (Id. 309517071), os vínculos mantidos com o ESTADO DE SÃO PAULO (de 14/11/2001 a 04/10/2017) e com a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (de 14/11/2001 a 01/01/2020) estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (indicador PRPPS) .
Durante esses períodos, a autora manteve vínculos concomitantes com empregadores vinculados ao RGPS. Portanto, as remunerações oriundas dos vínculos com o RPPS não podem ser somadas às dos vínculos concomitantes mantidos no RGPS para o cálculo do salário-de-benefício. A revisão determinada na sentença, se abranger tais períodos, deve ser afastada. Dispositivo .
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. É o voto.” (TRF-3 - RecInoCiv: 00076032320204036332, Relator.: Juiz Federal Sustituto LEONARDO HENRIQUE SOARES, Data de Julgamento: 13/11/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 27/11/2025, grifos acrescidos) “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA. REVISÃO . ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE .
1. Pretensão da parte autora de revisar sua aposentadoria mediante a soma de salários de contribuição de atividades exercidas de forma concomitante em regimes diversos.
2. O cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial deve compreender todos os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado ao sistema, não sendo permitida, contudo, a soma dos salários de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que em períodos concomitantes .
3. Recurso da parte autora não provido.” (TRF-3 - RecInoCiv: 50103888920224036302, Relator.: JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/02/2025) Fixadas essas premissas, cumpre examinar separadamente as duas vertentes do pedido. b) Do caso concreto: O benefício foi concedido com DIB em 30/06/2017, período básico de cálculo de 07/1994 a 05/2017 e tempo de contribuição de 30 anos, 11 meses e 2 dias, apurado após o provimento do recurso administrativo com a juntada da CTC estadual (id. 362179028, fls. 43/44 e 67).
O resumo de benefício em concessão (id. 362179028, fls. 47/58) registra as múltiplas atividades e discrimina aquelas que foram consideradas no cálculo da RMI, nos seguintes termos: Seq. Empregador / origem Período considerado Tipo de atividade no cálculo Regime 009 Secretaria de Estado da Educação (CTC nº 001003-2018) 09/05/1990 a 02/02/1997 (remunerações de 07/1994 a 04/1996) Principal RPPS/SP 008 Organização Mogiana de Educação e Cultura 03/02/1997 a 27/12/2004 Principal RGPS 002 UNIFAC – Associação de Ensino de Botucatu 16/02/2005 a 30/06/2017 Principal RGPS 001 Fundação Barra Bonita de Ensino 17/08/2009 a 30/06/2017 Secundária RGPS 005 Sociedade Educacional Santo Expedito Ltda. 01/03/2011 a 30/01/2013 Secundária RGPS 004 SYDE – Serviços Administrativos Ltda. 06/07/2012 a 30/04/2013 Secundária RGPS 003 Município de Botucatu (vínculo celetista) 13/05/2013 a 01/08/2014 Secundária RGPS 007 Contribuinte individual (CNIS seq.
14) 01/2011 Secundária RGPS A carta de concessão do benefício e o CNIS (documentos juntados com esta sentença) corroboram as aludidas informações. Verifica-se, pois, que o INSS aplicou ao cálculo a sistemática do art. 32, II, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original: elegeu, em cada intervalo do período básico de cálculo, uma atividade principal, cujos salários de contribuição foram considerados integralmente, e tratou as demais como secundárias, cujos salários de contribuição entraram no cálculo apenas por um percentual de sua média.
A autora, por sua vez, requer que sejam consideradas as seguintes atividades concomitantes para fins de revisão da RMI do benefício (petição de id. 578897043): Período Empregadoras 26/03/1984 a 19/12/1986
1) LONG LIFE CENTER GYMNASTICS SC LTDA
2) ESTADO DE SÃO PAULO 19/02/1988 a 10/06/1988
1) CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
2) PROJETO ACQUA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA 25/04/1990 a 08/05/1990
1) CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
2) ESTADO DE SÃO PAULO 16/02/2009 a 31/03/2011
1) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO/SP
2) ESTADO DE SÃO PAULO 17/08/2009 a 20/12/2011
1) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO/SP
2) FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO 17/08/2009 a 30/06/2017
1) UNIFAC
2) FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO 01/03/2011 a 20/12/2011
1) SOC. EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO
2) UNIFAC
3) FUNDAÇÃO BARRA BONITA
4) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 01/03/2011 a 30/01/2013
1) SOC. EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO
2) UNIFAC 06/07/2012 a 09/01/2013
1) SYDE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
2) UNIFAC 06/07/2012 a 30/01/2013
1) SYDE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
2) SOC. EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO b.1) Dos períodos anteriores ao início do período básico de cálculo (anteriores a julho de 1994): A autora indicou a existência de concomitância entre Long Life Center Gymnastics SC Ltda. e Estado de São Paulo, de 26/03/1984 a 19/12/1986; entre Cruz Azul de São Paulo e Projeto Acqua Compra e Venda de Imóveis Ltda., de 19/02/1988 a 10/06/1988; e entre Cruz Azul de São Paulo e Estado de São Paulo, de 25/04/1990 a 08/05/1990.
Todos esses intervalos são anteriores a julho de 1994, marco inicial do período básico de cálculo do benefício (vida carta de concessão). Veja-se que a revisão pretendida não tem por objeto a contagem de tempo de contribuição, mas a recomposição do salário de benefício mediante a soma de remunerações concomitantes, de modo que remunerações anteriores ao início do período básico de cálculo não podem alterar a média contributiva utilizada na apuração da RMI.
Ademais, a demandante pretende incluir, no cálculo do seu benefício previdenciário, competências anteriores a julho de 1994, o que, por conseguinte, enquadra-se na discussão da “Revisão da Vida Toda”. A controvérsia foi submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1102), oportunidade em que a Corte declarou, por maioria, a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando a seguinte tese com efeito vinculante.
Vejamos: "É constitucional a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não havendo direito adquirido à aplicação da regra definitiva, salvo nos casos em que houver decisão judicial transitada em julgado favorável ao segurado até a data do julgamento dos embargos de declaração." O STF também procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que: "1. A nova tese vincula os órgãos do Judiciário a partir da data do julgamento dos embargos de declaração (março de 2024);
2. Apenas serão preservadas as decisões judicialmente transitadas em julgado até essa data;
3. A tese da revisão da vida toda não se aplica aos processos pendentes, como é o caso dos autos". Dessa forma, nos termos do art. 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil, que impõe a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não subsiste o direito à revisão pretendida no presente caso, sendo inviável a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da RMI do benefício da demandante.
Além disso, a declaração do BOTUPREV (id. 593638162) comprova que, a requerimento da própria segurada, formulado em 16/07/2018, foram averbados naquele regime próprio municipal os períodos estaduais de 30/03/1984 a 12/02/1985 e de 01/03/1985 a 24/04/1990, discriminados na CTC nº 001003-2018 como destinados à Prefeitura Municipal de Botucatu. Tais períodos, portanto, além de anteriores ao período básico de cálculo, foram utilizados no regime próprio municipal e não podem ser novamente aproveitados no RGPS, nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
Não há, pois, direito à repercussão desses intervalos sobre a RMI do benefício. b.2) Das atividades concomitantes vinculadas ao RGPS: Entre 17/08/2009 e a DIB, a autora manteve simultaneamente vínculos empregatícios vinculados ao RGPS com a UNIFAC – Associação de Ensino de Botucatu (16/02/2005 a 30/06/2017) e com a Fundação Barra Bonita de Ensino (17/08/2009 a 30/06/2017), aos quais se somaram, em intervalos menores, os vínculos com a Sociedade Educacional Santo Expedito Ltda. (01/03/2011 a 30/01/2013), com a SYDE – Serviços Administrativos Ltda. (06/07/2012 a 30/04/2013) e com o Município de Botucatu, na condição de empregada (13/05/2013 a 01/08/2014), além de recolhimentos como contribuinte individual nas competências 12/2008 e 01/2011.
Todos esses vínculos e remunerações constam do CNIS (id. 444464333, págs. 2/4) e da CTPS da autora (id. 362179028, págs. 13/16), e foram reconhecidos pelo próprio INSS na concessão, que os incluiu no cálculo como atividades secundárias (id. 362179028, págs. 47/56). Tratando-se de atividades concomitantes todas vinculadas ao RGPS e de benefício concedido após a Lei nº 9.876/99, o salário de benefício deve ser recalculado mediante a soma integral dos salários de contribuição de todas as atividades em cada competência do período básico de cálculo, sem distinção entre atividade principal e secundária e sem a aplicação do percentual do art. 32, II, “b”, da Lei nº 8.213/91, respeitado apenas o teto do salário de contribuição (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91), nos exatos termos da tese fixada no Tema 1.070 do STJ.
Não se trata de inclusão de novos períodos ou de remunerações não reconhecidas, mas de correção do critério jurídico de cálculo aplicado a salários de contribuição já constantes do processo administrativo, o que dispensa a produção de prova pericial e pode ser realizado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, como já assentado na decisão de id. 565015883. Reconheço, pois, o direito da autora ao recálculo do salário de benefício com a soma integral, competência a competência, dos salários de contribuição das atividades concomitantes vinculadas ao RGPS acima discriminadas e já consideradas no processo administrativo, limitada ao teto. b.3) Do vínculo com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo de 2009 a 2011: A própria autora, na manifestação de id. 578897043, informou que o tempo relativo ao vínculo com a Secretaria de Estado da Educação de 16/02/2009 a 20/12/2011 (CNIS seq. 12, com remunerações de 02/2009 a 03/2011) foi objeto de certidão utilizada em outro regime previdenciário.
Esse vínculo, por sua vez, não foi computado pelo INSS na concessão (id. 362179028, págs. 43/44). Apesar das oportunidades concedidas (ids. 565015883 e 588342725), a autora não apresentou documento expedido pelo regime de destino que demonstrasse o cancelamento da certidão ou a não utilização do período naquele regime. Não se admite que o mesmo período contributivo seja utilizado no regime próprio e, simultaneamente, considerado no RGPS para o cálculo de outra aposentadoria, vedação que decorre do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, as remunerações desse vínculo não integram a soma ora determinada. b.4) Do período da CTC nº 001003-2018 destinado ao INSS: A autora delimitou expressamente (id. 578897043) que o único período de regime próprio cujo aproveitamento pretende é o da CTC nº 001003-2018, expedida pela Secretaria de Estado da Educação em 11/12/2017, homologada pela SPPREV em 09/01/2018 e destinada ao INSS, relativa ao intervalo de 25/04/1990 a 09/04/2000, com tempo líquido de 1.480 dias (id. 362179028, págs. 40/44).
O vínculo estatutário com o Município de Botucatu iniciado em 04/08/2014 (CNIS seq. 19, indicador PRPPS), por sua vez, permanece vinculado ao regime próprio municipal e não foi incluído pela autora entre os períodos cuja soma pretende, razão pela qual não será analisado. Em relação ao período da CTC nº 001003-2018 (id. 362179028, págs. 40/44, reproduzida no id. 578897043, págs. 3/6), a pretensão não merece acolhimento, por dois fundamentos autônomos.
Em primeiro lugar, a premissa fática da autora, de que “os valores não foram computados de forma concomitante”, não corresponde ao que revela o processo administrativo. O INSS computou, por contagem recíproca, o tempo certificado de 09/05/1990 a 02/02/1997 (4 anos e 5 dias – id. 362179028, pág.
44) e incluiu no período básico de cálculo, como atividade principal (sequencial 009), todas as remunerações constantes da relação anexa à CTC, de 07/1994 a 04/1996 (id. 362179028, págs. 44, 58 e 64). As contribuições vertidas ao regime estadual, na parte em que houve remuneração dentro do período básico de cálculo, já compõem o salário de benefício da autora, e o foram integralmente, sem qualquer redução percentual.
Em segundo lugar, não há, no período básico de cálculo, competência alguma em que a remuneração do vínculo estadual coexista com remuneração de atividade vinculada ao RGPS. A relação de remunerações da CTC registra valores apenas de 07/1994 a 04/1996 e consigna “NIHIL” em todas as competências posteriores, em razão dos afastamentos sem vencimentos declarados pela própria Diretoria de Ensino (26/04/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/1997 e 01/01/1998 a 25/04/1998) e dos períodos de 26/04/1998 a 09/04/2000, lançados como faltas justificadas por negativa de afastamento (id. 362179028, págs. 44 e 46).
Nesse mesmo intervalo de 07/1994 a 04/1996 o CNIS não registra qualquer vínculo ou recolhimento ao RGPS: o vínculo com a Cruz Azul de São Paulo encerrou-se em 08/05/1990 e o vínculo com a Organização Mogiana de Educação e Cultura iniciou-se apenas em 03/02/1997 (id. 444464333, págs. 2/3). A única sobreposição existente entre o período certificado e atividade privada, de 03/02/1997 a 09/04/2000, não gerou remuneração no regime próprio e, quanto ao tempo, foi corretamente excluída da contagem recíproca pelo INSS, por força do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91.
E ainda que assim não fosse, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região acima colacionada não permite a soma dos salários-de-contribuição de atividades exercidas concomitantemente em regimes diversos. Não reconheço, pois, o direito à inclusão de novos salários de contribuição relacionados ao período da CTC nº 001003-2018. c) Da conclusão e dos efeitos financeiros da revisão: Em síntese, o benefício NB 42/161.621.601-5 deve ser revisto desde a DIB (30/06/2017), com o recálculo do salário de benefício pela soma integral, competência a competência, dos salários de contribuição das atividades concomitantes vinculadas ao RGPS constantes do período básico de cálculo (07/1994 a 05/2017), sem classificação em atividade principal e secundária, limitada ao teto, nos termos do Tema 1.070 do STJ, mantidos os demais critérios de cálculo adotados na concessão.
As diferenças são devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal das parcelas e devendo ser descontados eventuais valores já pagos administrativamente. O valor dos atrasados deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença por cálculo aritmético, conforme a decisão de id. 565015883, não ficando o Juízo vinculado ao valor indicado na planilha unilateral apresentada pela autora. A pretensão inserta na exordial, portanto, merece acolhimento parcial, nos termos da fundamentação.
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS no recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 42/161.621.601-5 – DIB 30/06/2017), computando, no período básico de contribuição (PBC), a soma de todos os salários-de-contribuição das atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social exercidas concomitantemente pela segurada em cada competência, respeitado o teto previdenciário vigente, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.070 do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENAR o INSS no pagamento das diferenças entre o novo valor da RMI (calculada pela soma integral das contribuições concomitantes, respeitado o teto) e o valor efetivamente pago desde a DIB em 30/06/2017, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a autora em honorários, pois sucumbiu em parte mínima do pedido.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ
Advogado
MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES (OAB 361792/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-68.2025.4.03.6131 AUTOR: MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES - SP361792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação revisional proposta por MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.621.601-5), mediante o cômputo de remunerações percebidas em atividades concomitantes. Por decisão anterior (id nº 565015883), foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), ou documento equivalente expedido pelo respectivo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, contendo discriminação dos períodos contributivos e declaração expressa acerca de sua utilização, ou não, para concessão de benefício, averbação ou qualquer outra finalidade previdenciária naquele regime.
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação (id nº 578897043), relacionando os períodos que entende caracterizarem atividades concomitantes, nos seguintes termos: Período Empregadoras Situação informada pela autora 26/03/1984 a 19/12/1986 LONG LIFE CENTER GYMNASTICS SC LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO Para aproveitamento da concomitância entre regimes RGPS e RPPS, CTC apresentada no processo estando acostado Anexo ID: 162635334, pg 40/45 19/02/1988 a 10/06/1988 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO e PROJETO ACQUA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA 25/04/1990 a 08/05/1990 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO ID: 162635334, pg 40/45 16/02/2009 a 31/03/2011 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO/SP e ESTADO DE SÃO PAULO CTC utilizada em outro regime 17/08/2009 a 20/12/2011 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO/SP e FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO CONCOMITÂNCIA NO RGPS 17/08/2009 a 30/06/2017 UNIFAC e FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO Concomitância exclusivamente no RGPS 01/03/2011 a 20/12/2011 SOC.
EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO, UNIFAC, FUNDAÇÃO BARRA BONITA e SECRETARIA DA EDUCAÇÃO CONCOMITÂNCIA NO RGPS E Ctc utilizada em outro regime 01/03/2011 a 30/01/2013 SOC. EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO e UNIFAC CONCOMITÂNCIA NO RGP 06/07/2012 a 09/01/2013 SYDE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e UNIFAC CONCOMITÂNCIA NO RGP 06/07/2012 a 30/01/2013 SYDE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e SOC. EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO CONCOMITÂNCIA NO RGPS Todavia, a determinação judicial contida na decisão de ID nº 565015883 não foi integralmente cumprida.
Embora a parte autora, em sua manifestação de ID nº 578897043, tenha indicado os períodos que entende terem sido exercidos de forma concomitante ao vínculo mantido perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não apresentou documentação idônea e suficiente apta a demonstrar, de forma individualizada, quais períodos vinculados ao regime próprio foram efetivamente utilizados para a concessão de benefício previdenciário naquele sistema e quais permaneceram sem aproveitamento, encontrando-se, em tese, disponíveis para averbação e cômputo no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Também não procede eventual alegação de que tal comprovação estaria contida em documento juntado sob o ID nº 162635334, porquanto o referido identificador não consta dos autos. Cumpre destacar que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e os demais documentos apresentados pela parte autora na petição de ID nº 578897043 limitam-se a demonstrar o tempo de contribuição vertido ao RPPS, não permitindo identificar, de forma individualizada, quais períodos foram efetivamente utilizados para a concessão do benefício naquele regime e quais eventualmente deixaram de ser aproveitados.
De igual modo, a tabela apresentada na referida manifestação, embora discrimine os períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos como exercidos de forma concomitante, indica a possibilidade de que o intervalo de 01/03/2011 a 20/12/2011, relativamente ao qual houve recolhimentos ao RGPS, tenha sido averbado e computado para fins de concessão do benefício no RPPS. Caso assim tenha ocorrido, o referido período não poderá ser novamente considerado no RGPS para fins de reconhecimento de atividade concomitante, sob pena de indevida dupla contagem de tempo de contribuição.
Verifica-se, portanto, que a documentação indispensável à adequada instrução do feito não foi apresentada, circunstância que impede a análise segura do pedido formulado. Com efeito, a demonstração documental dos períodos efetivamente utilizados pelo RPPS e daqueles que não foram aproveitados constitui requisito indispensável à apreciação da pretensão deduzida em Juízo, permitindo afastar a ocorrência de dupla contagem de tempo de contribuição e assegurar a observância das regras de contagem recíproca previstas nos arts. 94 a 96 da Lei nº 8.213/91, bem como da disciplina legal atinente à compensação financeira entre os regimes previdenciários.
Diante desse cenário, impõe-se a complementação da instrução probatória, especificamente no que se refere aos períodos vinculados ao RPPS. ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE novamente a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente documentação complementar expedida pelo RPPS competente, apta a demonstrar, de forma expressa e individualizada: a) quais períodos constantes da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição foram efetivamente utilizados para a concessão de benefício naquele regime; b) quais períodos não foram aproveitados pelo RPPS, permanecendo, em tese, disponíveis para cômputo perante o RGPS; c) se houve averbação, no âmbito do RPPS, de períodos originalmente vinculados ao RGPS, hipótese em que deverão ser discriminados de forma detalhada, com indicação dos respectivos intervalos, a fim de possibilitar a correta apuração dos períodos passíveis de consideração no presente requerimento.
Fica a parte autora advertida de que a ausência de apresentação da documentação ora determinada, no prazo estabelecido pelo Juízo, ensejará o julgamento da controvérsia com base no conjunto probatório atualmente constante dos autos. Cumpridas as diligências pela demandante, dê-se vista ao INSS para ciência e eventual manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
BOTUCATU, 11 de junho de 2026. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ
Advogado
MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES (OAB 361792/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-68.2025.4.03.6131 AUTOR: MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES - SP361792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, visando à condenação do réu na revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.621.601-5), com o pagamento das respectivas diferenças. A parte autora alega, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.621.601-5) desde 30/06/2017; b) durante vários períodos, desempenhou atividades laborais de maneira concomitante, recolhendo múltiplas contribuições nas mesmas competências; c) embora tenha exercido atividades concomitantes com recolhimentos previdenciários nas mesmas competências, o INSS não procedeu ao adequado somatório das contribuições, o que resultou na fixação incorreta da Renda Mensal Inicial do benefício; d) requer a revisão do benefício previdenciário, com o pagamento das respectivas diferenças.
Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 444464332), arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas. No mérito, sustentou que: a) a autora pretende que sejam somadas as contribuições vertidas concomitantemente a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) não é possível somar as contribuições vertidas a regimes previdenciários distintos, pois o art. 32 da Lei nº 8.213/91 se aplica apenas às atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, havendo vedação legal à contagem concomitante entre RGPS e RPPS, nos termos do art. 96, inciso II, da referida Lei; c) não se aplica o Tema 1070 do STJ ao caso concreto, pois o caso dos autos trata de atividades concomitantes de regimes diversos; d) inexiste previsão legal para compensação financeira entre regimes nessa hipótese, havendo a necessidade de observância do equilíbrio atuarial, nos termos do art. 195, §5º, da Constituição Federal.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica (id. 536362108), oportunidade em que a autora requereu a produção de prova pericial. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. a) Prescrição quinquenal: Acolho a prefacial de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda. b) Pedido de prova pericial: Indefiro o pedido de prova pericial, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, considerando que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, qual seja, saber se é possível contabilizar as contribuições referentes a atividades desenvolvidas concomitantemente em regimes previdenciários diversos.
Acaso a pretensão seja acolhida e julgado procedente o pedido, o valor das diferenças devidas poderá ser calculado na fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos. c) Necessidade de complementação probatória para adequada instrução do feito: A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de aproveitamento, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de contribuições vertidas concomitantemente ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de recálculo da RMI do benefício previdenciário da autora.
A pretensão exige a análise de vínculos submetidos a regimes previdenciários distintos, sujeitos a regras próprias quanto à contagem recíproca e às limitações legais relativas ao aproveitamento de períodos contributivos concomitantes. Cumpre destacar que a pretensão de cômputo de salários-de-contribuição não se confunde, necessariamente, com a contagem de tempo de contribuição, sendo juridicamente admissível, em tese, o aproveitamento das contribuições vertidas ao RPPS no cálculo da RMI no RGPS, desde que tais períodos não tenham sido utilizados, a qualquer título, no regime próprio.
Nesse contexto, revela-se necessária, para a adequada delimitação da controvérsia e exame do mérito, a comprovação de que os períodos contributivos vinculados ao RPPS, cuja consideração se pretende, não foram utilizados para concessão de benefício, averbação ou qualquer outra finalidade previdenciária naquele regime próprio. Tal comprovação constitui pressuposto indispensável à análise da viabilidade jurídica do pedido, à luz das normas que regem a contagem recíproca (arts. 94 a 96 da Lei nº 8.213/91), da legislação atinente à compensação financeira entre regimes (Lei nº 9.796/99 e Decreto nº 10.188/2019), bem como do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 195, §5º, da Constituição Federal).
Para esse fim, a prova idônea é a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), ou documento equivalente, expedida pelo RPPS competente, na qual deverá constar, de forma expressa, a discriminação dos períodos contributivos e a declaração de sua não utilização para concessão de benefício, averbação ou qualquer outra finalidade previdenciária. Ausente tal comprovação, resta inviabilizada a análise do pedido revisional, por falta de elemento probatório essencial.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), ou documento equivalente, expedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao qual esteve vinculada, contendo expressa declaração de que os períodos concomitantes que pretende ver computados no RGPS não foram utilizados, a qualquer título, para concessão de aposentadoria, averbação ou qualquer outro benefício ou finalidade naquele regime.
Fica a parte autora advertida que a não apresentação da documentação ora determinada poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. Noutro bordo, caso a demandante apresente o documento supra mencionado, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ
Advogado
MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES (OAB 361792/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-68.2025.4.03.6131 AUTOR: MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES - SP361792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se eventualmente pretendem a produção de provas, devendo, caso positivo, justificar de maneira fundamentada a pertinência de sua produção para o julgamento da lide. Após, tornem os autos eletrônicos conclusos. Int. BOTUCATU, 22 de outubro de 2025. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ
Advogado
MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES (OAB 361792/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-68.2025.4.03.6131 AUTOR: MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES - SP361792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se eventualmente pretendem a produção de provas, devendo, caso positivo, justificar de maneira fundamentada a pertinência de sua produção para o julgamento da lide. Após, tornem os autos eletrônicos conclusos. Int. BOTUCATU, 22 de outubro de 2025. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ
Advogado
MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES (OAB 361792/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-68.2025.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ Advogado do(a)
AUTOR: MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES - SP361792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Recebo a petição de id. nº 367079657 e o documento de id. nº 367079663 como emenda à inicial, para justificar o valor atribuído à causa pela parte autora, mantido o montante de R$ 146.134,74 (cento e quarenta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Defiro à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a declaração de id. nº 362179022 – Pág. 2 e demais documentos que acompanharam a inicial.
Uma vez que o objeto da causa não admite autocomposição neste momento processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do art. 334 do CPC. Cite-se o réu para oferecer sua resposta processual, no prazo legal. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta BOTUCATU, 21 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ
Advogado
MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES (OAB 361792/SP)
1ª Vara Federal de Botucatu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-68.2025.4.03.6131
AUTOR: MARA LUCY DOMPIETRO RUIZ Advogado do(a)
AUTOR: MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES - SP361792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Segundo o Código de Processo Civil, é requisito da petição inicial a indicação, pelo autor, do valor da causa (art. 319, inciso V), devendo observar, para tanto, o preconizado nos arts. 291 e 292 da mesma legislação. A mesma legislação preconiza que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” (art. 293) No caso, a parte autora apresentou valor da causa de forma aleatória, sem justificar como chegou ao referido montante.
Também não há nos autos subsídios para a correção do vício de ofício por esta magistrada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, demonstrando através de planilha de cálculos e memória individualizada o conteúdo econômico da causa, observando o preconizado nos arts. 291 e 292 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Determino, ainda, o levantamento do sigilo cadastrado no presente feito, considerando-se a primazia do princípio da publicidade do processo e a ausência de outros fundamentos que justifiquem sua manutenção.
Eventuais documentos sigilosos a permanecerem com a publicidade restrita deverão ser indicados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação do Juízo. No silêncio, ou decorrido o prazo aqui indicado, proceda-se ao levantamento do sigilo cadastrado nestes autos. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Botucatu, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta