OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5000290-69.2023.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
REQUERENTE: MARINA CECILIA SARDENBERG DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIVONE RAMOS DE OLIVEIRA - SP134195
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
Vistos, etc. MARINA CECILIA SARDENBERG DE OLIVEIRA ajuizou pedido de opção de nacionalidade, aduzindo ser nascida em 02/09/1979, em Boston, Massachusetts, Estados Unidos, filha de pais brasileiros, e atualmente residente no país. Alega também a requerente que seu nascimento foi registrado no Consulado da República Federativa do Brasil em Nova Iorque e que no Brasil o registro foi feito no Cartório do Registro Civil do 1o Subdistrito de São José do Rio Preto/SP, constando validade de quatro anos após a maioridade.
Requer a homologação da opção pela nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c" da Constituição e a expedição de ofício ao 1o Cartório do Registro Civil da Comarca de Taubaté/SP, para registro da referida opção, nos termos do artigo 32, §4º da Lei 6.015/1973. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (Num. 281057857). Relatei.
Fundamento e decido. Estabelecia o artigo 12, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal de 05/10/1988, em sua redação original, que são brasileiros natos, “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 03/07/1994,1994 alterou a redação da referida alínea, passando a dispor que são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”. Por fim, a Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007, alterou novamente a redação da referida alínea, passando a dispor que são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.
A mesma EC 54/2007 acrescentou o artigo 95 ao ADCT - Ato das disposições constitucionais transitórias, dispondo que “os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil”.
E a Lei 13.445, de 24/06/2017, revogou a Lei 818/1949 e em seu artigo 63 tratou sobre a opção de nacionalidade dispondo que “o filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade”. A requerente apresentou certidão de nascimento expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Primeiro Subdistrito de São José do Rio Preto/SP, qual consta que é nascida aos 02/09/1979, em Boston, Massachusetts, nos Estados Unidos da América, filha de João Damásio de Oliveira Filho e Cecilia Maria Bacellar Sardenberg, sendo ambos brasileiros; constando ainda que a condição da nacionalidade brasileira depende de opção de nacionalidade.
Apresentou ainda prova de residência no Brasil. Assim, estão presentes todos os requisitos exigidos para o acolhimento da pretensão, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal de 05/10/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 54, de 21/09/2007, bem como no artigo 63 da Lei nº 13.445/2017. Pelo exposto, homologo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a opção de nacionalidade requerida por MARINA CECILIA SARDENBERG DE OLIVEIRA, filha de João Damásio de Oliveira Filho e Cecilia Maria Bacellar Sardenberg, nascida aos 02/09/1979, em Boston, Massachusetts, nos Estados Unidos da América Melhor examinando a questão, observo que tendo havido o registro provisório de que trata o §2º artigo 32 da Lei 6.015/1973, no mesmo cartório deverá ser feito o registro da opção de nacionalidade de que trata o §4º do mesmo artigo.
Transitada esta em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Primeiro Subdistrito de São José do Rio Preto/SP, autorizando o registro da opção de nacionalidade (artigo 29, inciso VII da Lei 6.015/1973). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (TRF 3a Região, REO 96.03.028246-4, 4ª Turma, DJ 30/03/1999, pg.720; REO 98.03.076935-9, 6ª Turma, DJU 02/08/2001, pg.198, REO 0005499-98.2009.4.03.6120, 4ª Turma, e-DJF3 05/08/2010 p.406; RemNecCiv 0003795-05.2014.4.03.6143 3a TURMA, e-DJF3 09/05/2018).
P.R.I. Taubaté, 30 de janeiro de 2024 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal