PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-72.2026.4.03.6183 AUTOR: PAULO MESSIAS MENDES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), publicado no DJe/STJ nº 3971 de 11/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Logo, fica ciente a parte autora de que, na hipótese de pleitear e obter a tutela no curso do processo, sendo posteriormente cessada por meio de outra decisão, deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos do citado precedente vinculante.
2. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa.
3. CONCEDO a tramitação prioritária nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria a referida prioridade.
4. IDs 544556820-544556824 e 546552417: ciência à parte autora.
5. AFASTO a prevenção com os feitos 5115920-21.2023.4.03.6301 e 5030382-59.2024.4.03.6100, pois os objetos são distintos.
6. CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para: a) esclarecer se há nos autos os valores dos salários-de-contribuição de 01/1995 a 03/1995, 01/1998 a 11/1998, 06/2000 a 12/2000 e 01/2001 a 12/2011, indicando as respectivas folhas, bem como se houve alteração dos valores em razão do feito trabalhista; b) elucidar se possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo; c) trazer cópia da petição inicial do processo mencionado na certidão/termo de prevenção retro (5024456-76.2023.4.03.6183).
Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.