PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000290-83.2024.4.03.6202 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALYNE JOYCE DOS SANTOS KOEHLER - MS16743-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MICHELLY BARBOSA CHAMORRO RECORRIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em que pretende reforma da sentença proferida a fim de que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial. O recurso não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/1991, deve ocorrer a implementação das seguintes condições:
1) qualidade de segurado do instituidor;
2) qualidade de dependente do requerente; e
3) óbito do instituidor. O art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício de pensão por morte. São considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os beneficiários elencados no art. 16, da mencionada lei, dentre eles, o cônjuge. Nos termos do art. 76, §2º, O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo
16. Ou seja, em caso de divórcio, separação judicial ou de fato, o cônjuge somente terá direito à pensão por morte se comprovada a dependência econômica, através do recebimento de prestação de alimentos. Saliento que com o advento da Lei 13.135, de 17/06/2015, além dos requisitos ora relacionados, a duração do benefício poderá variar conforme a idade e a quantidade de contribuição do falecido: Duração de 4 meses a contar da data do óbito: a) Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou; b) Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado; Duração variável conforme a tabela abaixo: a) Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou b) Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota Menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos A partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalício Para o cônjuge inválido ou com deficiência: a) O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito): a) O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência. Resta apurar a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, bem como o estado de dependência econômica. Nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º, da Lei 8.213/1991: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”.
No caso em concreto: “A Requerente convivia maritalmente com JOSÉ PAULO DA SILVA por mais de 40 anos e permaneceram juntos até a data do óbito 27/02/2021. Da união o casal tiveram 2 (dois) filhos, a saber IGOR PAULO SANTOS SILVA, brasileiro, técnico em refrigeração, portador do RG 957230 SEJUS/MS, inscrito no CPF: 730.028.1011-00, nascido em 01/03/85; ANA PAULA APARECIDA SANTO SILVA, brasileira, vendedora, portadora do RG: 902.613 SSP/MS, inscrita no CPF: 813.***.***-97, nascida em 18/01/79 e EMERSON PAULO SANTOS SILVA, brasileiro, motorista, portador do RG nº 923750 SSP/MS e inscrito no CPF: 867.***.***-53, nascido em 10/01/81.
Sendo todos filhos maiores, por sua vez, não deixou filhos menores ou outros dependentes além da esposa. A requerente Maria Aparecida se casou oficialmente com o Sr. Jose Paulo em 11/06/77 conforme certidão anexo, ocorre que por conta de desentendimentos familiares dificultou a convivência do casal e vindo os mesmo a pedir a separação em 1977, o que ocorreu apenas 1998, entretanto o casal reatou o relacionamento, e por conta das três crianças pequenas que tinha na época, voltando assim a conviverem normalmente como marido e mulher, tanto que podemos comprovar através da documentação apresentada que a Sra.
Maria era sua dependente, entretanto por serem desprovidos de informação não regularizaram a documentação formal de casamento”. Documentos: Certidão de óbito de José Paulo da Silva, 27/02/2021, divorciado, 73 anos, declarante Agno Córdoba Moreira, causa: insuficiência respiratória aguda, COVID, cirrose, neoplasia de próstata; endereço: Rua Ponta das Pedreas, 880, Campo Grande; local de falecimento: Hospital Regional de Campo Grande (ID 312837728).
Comprovante de endereço da autora: Rua Elizeu Ferraz Rodrigues n.2544, Bairro: Vl Clotilde Martins, Nova Alvorada do Sul, 25/08/2022 (ID 312837738). Comprovante de endereço em nome do falecido: Rua Elizeu Ferraz Rodrigues n.2544, Nova Alvorada do Sul, 18/07/2019 (ID 315670758). RG de Ana Paulo Aparecida Santos Silva, 18/01/1979, filha da autora e do falecido (ID 312838425). RG de Emerson Paulo Santos Silva, 10/01/1981, filho da autora e do falecido (ID 312838440).
RG de Igor Paulo Santos Silva, 01/03/1995, filho da autora e do falecido (ID 312838622). CNIS do falecido: recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 18/06/1997 a 27/02/2021 (ID 313711115). CNIS da autora: 15/03/2022 a 30/03/2022 auxílio-doença, 29/06/2023 a 30/07/2023 auxílio-doença (ID 313711116). Contestação: “No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos início de prova material contemporânea dos fatos, produzido nos últimos 24 meses anteriores à data do óbito, para fazer prova da alegada união estável.
Os únicos documentos apresentados são comprovante de endereço do de cujus, certidões de nascimento dos filhos comuns nascidos há mais de 30 anos e certidão de casamento com averbação do divórcio do casal, os quais, isoladamente, mostram-se insuficientes à comprovação da alegada convivência marital ou seu tempo de duração. A parte autora e o de cujus casaram-se em 11/06/1977 e teve a separação decretada em 27/05/1987”.
Decisão de indeferimento: DER 31/12/2022: não reconhecida a união estável. Em depoimento pessoal, a autora (MARIA APARECIDA DOS SANTOS, brasileira, viúva, do lar, CPF 480.***.***-04, Nascida em: 21/11/1960, residente e domiciliada na Rua: Elizeu Ferraz Rodrigues n.2544, Bairro: Vl Clotilde Martins, Nova Alvorada do Sul) disse que conviveu com o senhor José e tiveram 3 filhos. Disse que fez o divórcio para adquirir o imóvel.
No entanto, disse que moravam juntos. Ele morreu de COVID. Houve velório. Foi cremado em Campo Grande. ROL DE TESTEMUNHAS LUCIMAR COSTA DA PAIXÃO DINIZ disse que conhece a autora desde 2013. A depoente é servidora da prefeitura e faz visitas em casas, inclusive a da autora. Conheceu o senhor José. Eles moravam juntos. Ela se referia ao senhor José como marido. VERA LÚCIA DA SILVA disse que conhece a autora há 20 anos.
Ela convivia com o senhor José. Ela era casada com o senhor José. Ele faleceu de COVID. Eles divorciaram, mas continuaram juntos. Ele fez tratamento em Campo Grande em razão do câncer. Em alegações finais, a advogada da parte autora requereu a procedência do pedido. Tendo em vista a prova documental e testemunhal, reputo que a autora e o falecido por mais de 02 (dois) anos. Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer aos autores o direito a pensão por morte vitalícia, eis que a autora possuía mais de 44 anos, o falecido possuía mais de 18 meses de contribuição e a união durou mais de 02 anos.
O benefício será devido desde o requerimento administrativo (31/12/2022), eis que foi realizado após 90 dias do óbito (artigo 74 da Lei 8.213/1991). A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de pensão por morte a partir de 31/12/2022, DIP 01/03/2025, com atualização nos termos da fundamentação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela.
Após o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realizar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Aduz o recorrente que não existe prova de união estável. A sentença, por sua vez, estabeleceu que, no caso dos autos, restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor da pensão. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a observância do binômio: qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito e a condição de dependente do requerente. No caso sub examine, a qualidade de segurado é incontroversa.
Quanto à união estável, o acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada. A conjugação de documentos contemporâneos - notadamente o endereço comum, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, solidifica a existência de unidade familiar pública, contínua e duradoura. A irresignação do INSS não merece prosperar, pois a prova testemunhal foi decisiva ao esclarecer que a autora foi a responsável pelos cuidados diretos ao falecido até seus últimos dias, evidenciando o vínculo afetivo e o suporte mútuo característico da entidade familiar.
A dependência econômica, em se tratando de companheira, é presunção iuris tantum não afastada pela autarquia recorrente. Assim, entendo irretocável a decisão do magistrado de origem. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado.
Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RATIFICADO POR PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão